TJTO - 0014519-46.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:45
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
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23/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 53 Número: 00100001220258272700/TJTO
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20/06/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014519-46.2024.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCO VIANA DE SOUSAADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de prosseguimento formulado, uma vez que, inicialmente, a suspensão processual determinada no IRDR limitava-se às demandas envolvendo empréstimos consignados.
No entanto, conforme decisão posterior do Egrégio Tribunal de Justiça, a suspensão foi ampliada para alcançar todas as ações que discutam relações jurídicas semelhantes, independentemente da natureza do contrato.
Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 5 – TJTO).
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por e União dos Servidores Públicos do Brasil (UNSBRAS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 127,08, a título de “Contribuição UNSBRAS”, sem que tivesse autorizado qualquer contratação. 3.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar a validade da sentença proferida durante o período de suspensão processual imposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 5 – TJTO).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a instauração do IRDR 5 (processo nº 0001526-43.2022.8.27.2737) para uniformizar o entendimento acerca de demandas repetitivas envolvendo contratos bancários e a relação jurídica entre consumidores e instituições financeiras. 6.
Inicialmente, a suspensão processual abrangeu apenas demandas relacionadas a empréstimos consignados, mas foi posteriormente ampliada para todas as ações que discutissem relações jurídicas semelhantes, independentemente da natureza do contrato. 7.
O Código de Processo Civil (art. 313, IV) determina a suspensão dos processos que tratem de matérias submetidas a IRDR até o julgamento do incidente e fixação das teses jurídicas. 8.
A sentença recorrida foi proferida em 04/10/2024, dentro do período de suspensão processual determinado pelo IRDR 5, configurando error in procedendo e violação ao art. 314 do CPC, que veda a prática de atos processuais durante a suspensão. 9.
A jurisprudência do TJTO tem reconhecido a nulidade das sentenças proferidas durante o período de suspensão imposto por IRDR, tornando prejudicados os recursos interpostos contra tais decisões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Sentença desconstituída de ofício.
Recursos prejudicados.
Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em observância ao art. 314 do CPC. 2.
A suspensão processual imposta por IRDR abrange todas as demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
O reconhecimento da nulidade da sentença implica a devolução dos autos ao juízo de origem e a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR e fixação das respectivas teses. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, IV, 314, 982, I e § 5º, 987, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001889-86.2023.8.27.2707, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 27/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0006408-10.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, julgado em 22/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000545-62.2023.8.27.2742, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 30/04/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000620-03.2023.8.27.2710, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 15/05/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR, DE OFÍCIO, a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, com a suspensão do feito nos moldes determinados no IRDR 5 nº 0001526-43.2022.8.27.2737, até o julgamento do incidente invocado e fixação das respectivas teses, para que haja nova apreciação da matéria ventilada nos presentes autos.
Por consequência, NÃO CONHEÇO dos recursos de Apelação interpostos, eis que prejudicados.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis no presente momento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Assim, permanece suspenso o presente feito até ulterior deliberação.
Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:35
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2025 17:28
Conclusão para decisão
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26/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/03/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/02/2025 12:39
Conclusão para despacho
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16/02/2025 12:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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16/02/2025 12:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 14/02/2025 14:30. Refer. Evento 28
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14/02/2025 14:39
Protocolizada Petição
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13/02/2025 23:34
Juntada - Certidão
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13/02/2025 16:19
Protocolizada Petição
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23/01/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/01/2025 07:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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12/12/2024 16:57
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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12/12/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/12/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/12/2024 16:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/02/2025 14:30
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27/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/11/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/11/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:23
Protocolizada Petição
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22/08/2024 12:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/07/2024 12:55
Conclusão para despacho
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17/07/2024 12:55
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2024 12:54
Lavrada Certidão
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16/07/2024 15:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO VIANA DE SOUSA - Guia 5515494 - R$ 50,00
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16/07/2024 15:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO VIANA DE SOUSA - Guia 5515493 - R$ 39,00
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16/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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