TJTO - 0004669-69.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
-
31/07/2025 13:38
Trânsito em Julgado
-
22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2025 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004669-69.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004669-69.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: MARIA DAS MERCES LOPES COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA (OAB TO013083) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA.
RESCISÃO UNILATERAL POR PUBLICAÇÃO OFICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Município de Monte do Carmo ao pagamento de multa contratual, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais formulado por servidora contratada temporariamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a forma de rescisão do contrato temporário, realizada por meio de publicação oficial, sem aviso prévio pessoal à servidora, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão contratual por meio de publicação oficial, quando prevista e autorizada pela natureza do vínculo administrativo, não caracteriza, por si só, ilícito administrativo ou civil passível de reparação por dano moral. 4.
A ausência de notificação individualizada não se equipara a conduta abusiva, discriminatória ou vexatória, e não configura, portanto, violação à dignidade da pessoa humana nos termos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil. 5.
Não restou demonstrada a ocorrência de sofrimento psíquico concreto, tampouco abalo relevante à honra, imagem ou integridade moral da apelante, ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de relações funcionais, sem repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A rescisão de contrato temporário por meio de publicação no Diário Oficial, quando compatível com a natureza da contratação administrativa, não configura ato ilícito e não enseja, por si só, reparação por danos morais. 2.
Para a configuração do dano extrapatrimonial é indispensável a demonstração de abalo relevante à esfera dos direitos da personalidade, o que não se presume e exige prova robusta, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Mero aborrecimento ou desconforto decorrente da ausência de comunicação prévia pessoal, sem repercussão grave, não justifica indenização por dano moral”.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ),AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
23/05/2025 10:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/04/2025 17:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 610
-
03/04/2025 09:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
03/04/2025 09:59
Juntada - Documento - Relatório
-
02/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001286-60.2021.8.27.2714
Municipio de Colmeia - Estado do Tocanti...
Erenita da Silva Oliveira
Advogado: Eurivan Gomes Farias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2022 12:39
Processo nº 0001286-60.2021.8.27.2714
Erenita da Silva Oliveira
Municipio de Colmeia - Estado do Tocanti...
Advogado: Douglas Alves Ferreira Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/08/2021 18:00
Processo nº 0002409-33.2024.8.27.2700
Shinayder Neres do Vale
Secretario de Estado da Administracao - ...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2024 14:52
Processo nº 0004669-69.2024.8.27.2737
Maria das Merces Lopes Coelho
Municipio de Monte do Carmo
Advogado: Pedro Lucas Braga de Azevedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/08/2024 14:18
Processo nº 0022727-19.2024.8.27.2706
Guilherme Martins Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2024 11:38