TJTO - 0006419-04.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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20/06/2025 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0006419-04.2022.8.27.2729/TO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Serasajud, entre outros). 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
27/05/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 16:36
Conclusão para despacho
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15/05/2025 16:35
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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29/04/2025 16:28
Protocolizada Petição
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11/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/03/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:39
Despacho - Mero expediente
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19/04/2024 12:58
Conclusão para despacho
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04/04/2024 23:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/03/2024 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/02/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/02/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/02/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:59
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CIV Número: 00064190420228272729
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09/10/2023 17:25
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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09/10/2023 17:24
Lavrada Certidão
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29/09/2023 15:44
Despacho - Mero expediente
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14/08/2023 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/07/2023 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2023 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2023 10:20
Protocolizada Petição
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05/07/2023 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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22/06/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/06/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/06/2023 10:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/06/2023 16:18
Juntada - Informações
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19/05/2023 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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19/05/2023 12:55
Juntada - Informações
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18/05/2023 17:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/03/2023 15:45
Conclusão para julgamento
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03/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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20/12/2022 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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28/11/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 10:45
Despacho - Mero expediente
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20/07/2022 13:11
Conclusão para julgamento
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19/07/2022 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2022 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/06/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2022 17:49
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 20:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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11/05/2022 20:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 10/05/2022 13:00. Refer. Evento 5
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10/05/2022 08:57
Protocolizada Petição
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09/05/2022 20:02
Juntada - Certidão
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09/05/2022 15:03
Protocolizada Petição
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09/05/2022 08:48
Protocolizada Petição
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27/04/2022 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/04/2022 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2022 15:32
Protocolizada Petição
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01/04/2022 15:32
Protocolizada Petição
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27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2022 17:11
Juntada - Informações
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17/03/2022 13:42
Expedido Carta pelo Correio
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17/03/2022 13:37
Expedido Ofício
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17/03/2022 13:35
Expedido Ofício
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17/03/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 13:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 10/05/2022 13:00
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16/03/2022 18:00
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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22/02/2022 15:05
Conclusão para despacho
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22/02/2022 15:03
Processo Corretamente Autuado
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22/02/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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