TJTO - 0002156-11.2021.8.27.2713
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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28/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002156-11.2021.8.27.2713/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar planilha atualizada do débito para fins de bloqueio via Sisbajud. -
25/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:59
Protocolizada Petição
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002156-11.2021.8.27.2713/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O relatório é prescindível.
DECIDO.
Pretende a parte exequente o prosseguimento da presente execução com a utilização de sistemas judiciais disponibilizados pelo CNJ e demais diligências para a realização de busca de bens e compelir a parte executada ao pagamento, o que é perfeitamente possível. É que não há nos autos notícia de que houve o pagamento integral do débito executado e os pedidos realizados pela parte exequente respeitam a ordem de bens penhoráveis (art. 835 do Código de Processo Civil).
No entanto, antes que sejam realizados atos de constrição, certifique-se que há nos autos: 1. informações suficientes da pessoa física/jurídica sobre a qual recairão as constrições judiciais, com a indicação exata do CPF/CNPJ.
Caso não haja, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, as forneça, sob pena de não se realizar os atos em que há necessidade dos dados solicitados.
Desde já, fica autorizada a consulta aos dados fornecidos pelo sistema CREDLINK e a base de dados da receita federal (através de ofício solicitando informações); 2. cálculo atualizado do débito executado.
Caso não haja, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o débito, sob pena de se realizar a constrição com base no último cálculo apresentado.
Havendo informações suficientes da pessoa física/jurídica sobre a qual recairão as constrições judiciais e estando o débito atualizado, determino a adoção dos expedientes abaixo.
Anote-se que as buscas e constrições deverão ser realizadas na ordem apresentada e até que haja a satisfação integral do débito, de forma que, uma vez garantido o pagamento do valor da execução com o bloqueio de bens, os demais comandos não deverão ser realizados.
DA BUSCA DE BENS VIA SISBAJUD Promova-se a penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias de titularidade da parte executada ou de ativos mobiliários (títulos de renda fixa, ações, etc.), via SISBAJUD, em montante suficiente para a satisfação do débito.
Fica autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) até que seja bloqueado valor suficiente para a satisfação do débito, caso haja requerimento.
Em caso de bloqueio excessivo ou de valor irrisório (quantia inferior à cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio do valor excedente ou do valor irrisório.
Já em caso de bloqueio parcial ou total do valor executado, adotem-se os seguintes expedientes: a. promova-se as intimações necessárias da parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído nos autos, dando-se preferência pela via postal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de conversão do bloqueio em penhora, apresente impugnação; b. não apresentada impugnação, converta-se o bloqueio de valores em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico.
Para o cumprimento dessa decisão, o servidor acessará o SISBAJUD e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC); c. realizada a conversão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e, se for o caso, requeira a expedição de alvará; d. apresentada impugnação, façam os autos conclusos.
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente no seguinte caso: quando a parte executada não apresentar impugnação e for realizada a conversão em penhora.
DA BUSCA DE BENS VIA RENAJUD Promova-se o bloqueio de eventuais automóveis de propriedade da parte executada, via RENAJUD.
A ordem de restrição deverá ser de "circulação" e atingirá automóveis em quantidade suficiente para garantir o pagamento do valor da execução.
Na hipótese de serem bloqueados automóveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: comprove nos autos a cotação de mercado do(s) veículo(s) bloqueado(s), por meio da tabela FIPE (caso não haja informação do ano do veículo ou modelo, deverá anexar aos autos a informação de veículos similares e de todos os anos de fabricação); indique pessoa para ser depositária fiel (o bem ficará na guarda da parte executada na ausência de indicação); indique o endereço em que será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo.
Apresentada a informação da localização do(s) veículo(s) bloqueado(s), expeça-se o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do(s) veículo(s).
Expeça-se, também, o competente termo de depositário fiel em favor da pessoa indicada pela parte exequente e, na ausência dessa, em favor do proprietário do(s) veículo(s).
Formalizada a penhora: a. promova-se as intimações necessárias da parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído nos autos, dando-se preferência pela via postal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação ou requeira a substituição do bem penhorado; b. não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos; c. apresentada impugnação, façam os autos conclusos.
DA BUSCA DE BENS VIA INFOJUD E SNIPER Promova-se a busca de bens de propriedade da parte executada, via INFOJUD e SNIPER.
Eventuais cópias de DIRPFs e DOIs encontradas deverão ser anexadas aos autos com o sigilo necessário, devendo o servidor que realizar a busca certificar se foram ou não encontrados bens.
Na hipótese de serem encontrados bens, intime-se a parte exequente para que indique quais deles deverão ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-a que: deverá observar a ordem de bens penhoráveis prevista no art. 835 do Código de Processo Civil; deverá onerar o devedor da menor forma possível; poderá sofrer as consequências legais em caso de eventual excesso.
Advirta-a, também, que havendo indicação de penhora de imóvel deverá apresentar nos autos a certidão de matrícula atualizada e indicar eventual necessidade de intimação de cônjuge da parte executada, permitindo a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC).
Apresentada a manifestação da parte exequente e havendo indicação de bem: a. móvel, expeça-se o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação dos bens indicados.
Expeça-se, também, o competente termo de depositário fiel em favor da pessoa indicada pela parte exequente e, na ausência dessa, em favor do proprietário do bem móvel penhorado. b. imóvel, lavre-se o termo de penhora nos autos e intime-se a parte exequente para que efetue o registro na matrícula do imóvel.
No caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, o registro deverá ser solicitado por esse juízo ao CRI competente, pela utilização da ferramenta Penhora on-line (gerenciada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóvel ONR); Formalizada a penhora: c. promova-se as intimações necessárias da parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído nos autos, dando-se preferência pela via postal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação ou requeira a substituição do bem penhorado; d. não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos; e. apresentada impugnação, façam os autos conclusos.
DA INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB E SERASAJUD Não havendo êxito nas buscas acima ou sendo os bens e valores bloqueados e penhorados insuficientes para o pagamento integral do débito executado, promova-se: a. a ordem de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada, via CNIB.
Registre-se que a indisponibilidade de não se confunde com penhora, e por isso não garante direito de preferência (art. 797, parágrafo único c/c art. 908, e 909 do CPC).
No entanto, a ordem de indisponibilidade atingirá todos os imóveis registrados em nome da parte executada no momento da restrição e os que forem registrados em seu nome futuramente, enquanto não for enviada ordem de cancelamento pelo Juízo; b. a inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC.
Na hipótese de serem encontrados imóveis, intime-se a parte exequente para que indique quais deles deverão ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-a que: deverá onerar o devedor da menor forma possível; poderá sofrer as consequências legais em caso de eventual excesso; deverá apresentar nos autos a certidão de matrícula atualizada e indicar eventual necessidade de intimação de cônjuge da parte executada, permitindo a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC).
Apresentada a manifestação da parte exequente e havendo indicação de bem imóvel, lavre-se o termo de penhora nos autos e intime-se a parte exequente para que efetue o registro na matrícula do imóvel.
No caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, o registro deverá ser solicitado por esse juízo ao CRI competente, pela utilização da ferramenta Penhora on-line (gerenciada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóvel ONR).
Formalizada a penhora: c. promova-se as intimações necessárias da parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído nos autos, dando-se preferência pela via postal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação ou requeira a substituição do bem penhorado; d. não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos; e. apresentada impugnação, façam os autos conclusos.
DOS DEMAIS SISTEMAS DISPONÍVEIS Não havendo êxito nas buscas acima e havendo requerimento expresso da parte exequente, fica autorizada a utilização dos seguintes sistemas judiciais: 1.
SREI, mas somente na hipótese de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita ou tratar-se de Fazenda Pública.
A busca poderá compreender, inclusive, bens que já foram de propriedade da parte executada.
Não sendo beneficiária da justiça gratuita, a busca incumbirá à exequente, por meio do Portal Registradores SAEC; 2.
CENSEC, mas somente na hipótese de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita ou tratar-se de Fazenda Pública.
A busca compreenderá informações de escrituras públicas de qualquer natureza que a parte executada tenha participado.
Observe-se eventual necessidade de sigilo ao anexar a resposta nos autos; 3.
PREVJUD, para a busca de informações de benefícios previdenciários de qualquer natureza em nome da parte executada; 4. CAGED, caso a dívida exequenda seja débito alimentar que autorize a penhora de salário ou valores referentes à PIS/PASEP.
Fica autorizado, também, a expedição de certidões judiciais (arts. 517 e 828 do Código de Processo Civil).
Advirta-se a parte exequente que, em caso de expedição das mencionadas certidões, deverá informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da expedição, as averbações efetivadas, bem como observar as demais disposições legais sobre o tema.
Por fim, determino que em todas as intimações eletrônicas realizadas, caso seja requerido pelo patrono ou haja o transcurso do prazo aberto sem resposta, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos informando se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Feito o pagamento integral ou havendo requerimentos/impugnação, volvam os autos conclusos.
Advirta-se a parte executada que caso haja alegação de excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminativa de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
21/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:04
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 15:01
Conclusão para despacho
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09/07/2025 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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27/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:38
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 13:50
Conclusão para despacho
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02/06/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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02/06/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002156-11.2021.8.27.2713/TORELATOR: GISELE PEREIRA DE ASSUNÇÃO VERONEZIAUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 114 - 21/05/2025 - Juntado - Alvará Pago Evento 113 - 21/05/2025 - Juntado - Alvará Pago Evento 112 - 21/05/2025 - Juntado - Alvará Pago -
22/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 115
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22/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:50
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 082001342025
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21/05/2025 12:49
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 082001352025
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21/05/2025 12:49
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 082001362025
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19/05/2025 14:29
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 082001362025
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19/05/2025 14:29
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 082001352025
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19/05/2025 14:29
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 082001342025
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13/05/2025 17:00
Lavrada Certidão
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17/03/2025 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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17/03/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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12/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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05/03/2025 14:57
Lavrada Certidão
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25/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:08
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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25/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
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17/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 90
-
28/01/2025 15:51
Lavrada Certidão
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23/01/2025 17:39
Juntada - Informações
-
23/01/2025 16:17
Lavrada Certidão
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20/01/2025 14:03
Juntada - Informações
-
15/01/2025 16:26
Juntada - Informações
-
15/01/2025 16:23
Juntada - Informações
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13/01/2025 15:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/01/2025 17:52
Juntada - Informações
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04/11/2024 14:35
Lavrada Certidão
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29/10/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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26/10/2024 03:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/10/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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18/10/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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14/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 17:36
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 15:38
Conclusão para despacho
-
24/09/2024 16:55
Protocolizada Petição
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06/09/2024 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
08/08/2024 16:55
Protocolizada Petição
-
25/07/2024 10:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2024 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2024 13:35
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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21/06/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:08
Lavrada Certidão
-
03/06/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
15/05/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 17:11
Despacho - Mero expediente
-
15/03/2024 16:49
Conclusão para despacho
-
15/03/2024 16:49
Lavrada Certidão
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13/03/2024 15:43
Processo Corretamente Autuado
-
13/03/2024 15:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/03/2024 15:24
Despacho - Mero expediente
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26/10/2023 17:51
Conclusão para despacho
-
26/10/2023 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/10/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 18:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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01/06/2023 12:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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01/06/2023 12:39
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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16/05/2023 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/04/2023 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/04/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 16:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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24/01/2023 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: COSMA MARIA NUNES (por substituição em 25/01/2023 11:42:36)
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24/01/2023 12:32
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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13/01/2023 14:37
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
09/01/2023 11:16
Despacho - Mero expediente
-
20/09/2022 16:36
Conclusão para despacho
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20/09/2022 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 16:43
Juntada - Informações
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05/07/2022 09:28
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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13/04/2022 17:54
Protocolizada Petição
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04/03/2022 12:37
Conclusão para despacho
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02/03/2022 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/02/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 18:09
Despacho - Mero expediente
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27/10/2021 16:10
Conclusão para despacho
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17/09/2021 16:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEMAN -> TOARO1ECIV
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17/09/2021 16:38
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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15/09/2021 08:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOAROCEMAN
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14/09/2021 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2021 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 23:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEMAN -> TOARO1ECIV
-
19/08/2021 23:02
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
05/08/2021 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOARO1ECIV -> TOAROCEMAN
-
05/08/2021 13:45
Expedido Mandado
-
15/07/2021 08:43
Despacho - Mero expediente
-
14/07/2021 14:04
Conclusão para despacho
-
28/06/2021 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOL1ECIVJ para TOARO1ECIVJ)
-
28/06/2021 15:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/06/2021 20:24
Decisão - Declaração - Incompetência
-
14/06/2021 12:32
Conclusão para despacho
-
14/06/2021 12:32
Processo Corretamente Autuado
-
09/06/2021 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/05/2021 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 14:33
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
21/05/2021 14:33
Juntada - Certidão
-
21/05/2021 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/05/2021 08:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
20/05/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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