TJTO - 0003899-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:32
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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23/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003899-56.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPPADVOGADO(A): JOSÉ ADELMO DOS SANTOS (OAB TO00301A)ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES DE SOUSA (OAB TO007293)AGRAVADO: POSTO BOIADEIROS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)AGRAVADO: MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANILHA DE MERA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa devedora em sede de cumprimento de sentença, contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, que, a requerimento do exequente, determinou a constrição de ativos por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud.
A agravante alega não ter sido intimada previamente à homologação da planilha de atualização de débito, invocando violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, e requer a suspensão da decisão que autorizou o bloqueio de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na decisão que determinou a constrição de ativos, por suposta ausência de intimação prévia da parte devedora acerca de planilha apresentada pelo credor com atualização dos valores executados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada ao exame da legalidade da decisão interlocutória recorrida, não sendo cabível a reavaliação do mérito da causa principal. 4.
A planilha apresentada pelo credor no evento 524 consistiu em mera atualização aritmética do débito remanescente, conforme determinado judicialmente após arrematação de bem em leilão, não havendo inclusão de novas verbas ou modificação substancial da obrigação exequenda. 5.
A ausência de intimação específica para manifestação da parte devedora sobre a planilha de atualização não configurou nulidade, dada a inexistência de prejuízo processual e a observância ao contraditório em momentos anteriores do cumprimento de sentença. 6.
A jurisprudência nacional, inclusive deste Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que não se impõe intimação prévia da parte executada quando se trata de simples atualização do débito com base em parâmetros previamente estabelecidos e conhecidos. 7.
Eventuais inconformismos quanto ao valor atualizado devem ser suscitados por meio de impugnação específica perante o juízo de primeiro grau, nos moldes do artigo 525 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação da parte devedora para manifestação sobre planilha de mera atualização de débito, elaborada com base em parâmetros fixados por decisão judicial anterior, não acarreta nulidade processual, salvo demonstração concreta de prejuízo. 2.
A atualização de valores no cumprimento de sentença não configura inovação substancial do débito quando não acresce verbas novas ou altera a base de cálculo previamente homologada. 3.
A arguição de excesso de execução ou incorreção nos valores apresentados deve ser veiculada em sede própria perante o juízo de origem, por meio de impugnação fundamentada, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 525, 903.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, nº 0014607-05.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 06.11.2024; TJDF, Apelação Cível nº 0703967-53.2018.8.07.0020, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, j. 31.08.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5131210-70.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Mônica Cezar Moreno Senhorelo.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inalterada a decisão combatida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 16:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:10
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003899-56.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 229) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP ADVOGADO(A): JOSÉ ADELMO DOS SANTOS (OAB TO00301A) ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES DE SOUSA (OAB TO007293) AGRAVADO: POSTO BOIADEIROS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146) AGRAVADO: MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 229
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07/05/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/05/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 13:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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17/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/03/2025 16:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/03/2025 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387156, Subguia 5308 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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12/03/2025 20:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/03/2025 20:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387156, Subguia 5375415
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12/03/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/03/2025 20:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP - Guia 5387156 - R$ 160,00
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12/03/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 20:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 527 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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