TJTO - 0019106-42.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 18:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748308, Subguia 5521840
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04/07/2025 18:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LILIAN DOMINGUES FERREIRA - Guia 5748308 - R$ 160,00
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04/07/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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20/06/2025 04:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:17
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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04/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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04/06/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0019106-42.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JEMMY RICHORVE GOMES MARQUESADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)AUTOR: ISAILDA MENDES GONÇALVESADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)RÉU: LILIAN DOMINGUES FERREIRAADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180) DESPACHO/DECISÃO Do compulsar dos autos, nota-se que o Ato Ordinatório expedido no evento 34, ATOORD1, assim determinou: Fica a parte interessada INTIMADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-nas, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC. Por sua vez, a parte demandada em manifestação do evento 40, MANIFESTACAO1, assim requereu: ''LILIAN DOMINGUES FERREIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência. requerer a designação de audiência de instrução para produzir prova testemunhal dos fatos que alegou em sua defesa." A parte autora no evento 41, PET1, requereu a oitiva de suas testemunhas ali arrolados, visando a demonstração dos fatos alegados em sua exordial.
Vieram os autos conclusos DECIDO.
No caso dos autos, nota-se que a parte requerida, não atendeu na íntegra o comando do evento 40, MANIFESTACAO1, ou seja, NÃO DEMONSTROU A PERTINÊNCIA FÁTICA para o deslinde da demanda – relação subjetiva da prova (pessoa) ao fato que se pretende provar, tampouco arrolou as testemunhas que pretendia ouvir. Neste sentido os seguintes precedentes do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: E M E N T A: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
DESAPROPRIAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa, nem ofensa às garantias constitucionais previstas no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que espelha a plena realização pelo Magistrado do princípio do livre convencimento, principalmente quando a sentença é amparada nas demais provas produzidas nos autos. (AP 0005350-20.2015.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2015). (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL QUE NÃO SE MOSTRAM PERTINENTES A PROVA DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
FALTA DE QUALQUER INDÍCIO OU INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 131 DO CPC).
INADMISSÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA CONTRATOS QUE EXCEDAM O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 401 DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (ART. 1.102-A DO CPC).
CARACTERISTICAS DO CHEQUE QUE SE MANTÉM EMBORA PRESCRITO.
AUTONOMIA (ABSTRAÇÃO), CARTULARIDADE E LITERALIDADE.
DESNECESSÁRIA A CAUSA DEBENDI.
SÚMULA 531/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA APELANTE (ART. 333, II DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, notadamente quando a parte não demonstra a pertinência da prova a ser produzida em audiência de instrução e julgamento e, especialmente quando o direito a ser provado não o é permitido por prova exclusivamente testemunhal (art. 401 do CPC).
O destinatário da prova é o Magistrado (art. 131 do CPC), se ele entende que há nos autos prova suficiente para seu convencimento, poderá ele julgar antecipadamente o feito, desde que fundamentadamente. 2.
A ausência de provas materiais que corroborem a alegação da apelante da prática de agiotagem pela apelada (art. 333, II do CPC), levam ao julgamento antecipado da lide. 3.
Quanto ao débito, o mesmo fora cobrado mediante Ação Monitória que requer tão somente \"prova escrita sem eficácia de título executivo\" - art. 1.102-A do CPC, tendo sido apresentados nos autos cheques prescritos, que embasam a ação proposta.
Cediço é que mesmo prescrito o cheque não perde as características que lhe são essenciais tais como: cartularidade, literalidade e autonomia (abstração), sendo desnecessária a prova de sua causa debendi, haja vista que quando colocado em circulação desvincula-se de sua origem. 4.
Vale citar o disposto na Súmula 531/STJ que reza: \"Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.\" 5.
Desse modo, e por não ter trazido a recorrente qualquer indício de prova que implicasse em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC), o pagamento da dívida é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e improvido. (AP 0015345-57.2015.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2016) (g.n.) É o caso de PRECLUSÃO TEMPORAL, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020)(g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INSUFICIÊNCIA DO PEDIDO GENÉRICO. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
A formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. 2. Não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado singular, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas. 3. A inércia da parte em responder a esta determinação judicial acarreta na preclusão temporal do direito à produção de provas.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02262382420178090140, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) (g.n.) Posto isto, data venia, INDEFIRO o pedido formulado pela parte requerida no evento 40, MANIFESTACAO1. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL TESTEMUNHAL DEFIRO a prova oral postulada pela parte autora no evento 41, PET1, consistente na oitiva das testemunhas por ela arroladas, quais sejam: 1 - ODETE RODRIGUES PUGA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº *46.***.*62-15, inscrita no RG sob o nº 34.570 2ª via, domiciliada e residente na Quadra ARNE 14, Alameda 07, Lote 09, Palmas – TO, CEP: 7706-120 com telefone de contato nº (63) 99292-6213; 2 - ELIAS VIANA FIMA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *93.***.*63-00, inscrito no RG sob o nº 1.248.481 2 Via, domiciliado e residente na Quadra ARNE 14, QID, Lote 16, Casa 06, Palmas – CEP: 77006-120, com telefone de contato nº (63) 98136-9710. Contudo, em razão da agenda já preenchida para realizações de audiências do corrente ano, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, onde permanecerão até abertura de nova pauta para a designação da audiência requerida, salvo decisão em contrário ou em caso de pedidos urgentes.
INTIMEM-SE.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
03/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:47
Decisão - Outras Decisões
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25/02/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 17:08
Conclusão para decisão
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23/01/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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22/01/2025 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/12/2024 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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21/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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09/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 23:57
Protocolizada Petição
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16/09/2024 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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16/09/2024 13:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 16/09/2024 13:30. Refer. Evento 25
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15/09/2024 20:16
Juntada - Certidão
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29/08/2024 13:01
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 16/09/2024 13:30. Refer. Evento 16
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28/08/2024 17:31
Protocolizada Petição
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14/08/2024 13:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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02/07/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/07/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2024 16:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/08/2024 13:30
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28/06/2024 18:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/06/2024 16:52
Conclusão para despacho
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21/06/2024 19:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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19/06/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/05/2024 23:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 23:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 15:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/05/2024 17:45
Conclusão para despacho
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14/05/2024 17:45
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2024 17:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2024 11:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISAILDA MENDES GONÇALVES - Guia 5469500 - R$ 5.000,00
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14/05/2024 11:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISAILDA MENDES GONÇALVES - Guia 5469499 - R$ 2.901,00
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14/05/2024 11:11
Distribuído por dependência - Número: 00403566820238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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