TJTO - 0000461-96.2024.8.27.2719
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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21/07/2025 17:18
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000461-96.2024.8.27.2719/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: RAY LIMA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB RJ144034)APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A 8 HORAS.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por passageiro de voo comercial que teve o trecho entre Campinas/SP e Palmas/TO cancelado, resultando em atraso superior a oito horas.
O autor alegou prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da perda de compromissos profissionais e pleiteou a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prestação de assistência material pela companhia aérea e a ausência de comprovação do dano moral alegado.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos iniciais e defendendo a configuração do dano moral in re ipsa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento do voo e o atraso superior a oito horas, ainda que acompanhados de assistência material prestada pela companhia aérea, são suficientes para ensejar o pagamento de indenização por danos morais, à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva nos termos do artigo 14 da referida norma. 4.
O dano moral não se presume em qualquer hipótese de atraso ou cancelamento de voo, sendo necessária a análise do caso concreto e a demonstração do efetivo abalo extrapatrimonial sofrido. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em situações corriqueiras de atraso, o dano moral não é presumido, exigindo-se prova de fatores extraordinários que agravem a experiência do consumidor. 6.
No caso concreto, a companhia aérea prestou assistência material adequada (hospedagem e traslado), não havendo impugnação a esse fato por parte do autor. 7.
O autor não comprovou a alegada perda de compromissos profissionais ou qualquer outra circunstância apta a justificar o reconhecimento de abalo moral indenizável. 8.
Diante da ausência de prova do dano alegado, e considerando a conduta diligente da companhia aérea, não se configura o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento de voo, ainda que resulte em atraso superior a oito horas, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto. 2.
A prestação de assistência material adequada pela companhia aérea, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), afasta a configuração de falha na prestação do serviço quando não demonstrado prejuízo específico. 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no âmbito do direito do consumidor não afasta o ônus do autor de provar o dano efetivamente sofrido, o nexo de causalidade e a extensão do prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186, 393 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, §11; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21 e 27.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.08.2019, DJe 29.08.2019; STJ, REsp 299.532/SP, Quarta Turma, DJe 23.11.2009.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para manter inalterada a sentença objurgada por seus próprios fundamentos.
Com o improvimento recursal, majorar a verba honorária arbitrada em desfavor do autor em 2% (dois por cento), integralizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:10
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000461-96.2024.8.27.2719/TO (Pauta: 228) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: RAY LIMA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB RJ144034) APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 228
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07/05/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/05/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 20:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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