TJTO - 0001381-95.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 01:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001381-95.2024.8.27.2743/TO AUTOR: JOSE MARTINS DA CUNHAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL ajuizada por JOSÉ MARTINS DA CUNHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, o requerente narra que: i) que é esposo da pretensa instituidora do benefício; ii) solicitou ao INSS, em 17/08/2023, a concessão de pensão por morte, registrado sob o número NB 209.352.828-7, contudo, o pedido foi indeferido com a justificativa de “não comprovado a qualidade de segurado da falecida”.
Com base nos fatos narrados, o autor juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2- a condenação do INSS à implantação da pensão por morte desde o requerimento administrativo; 3- o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas; e 4- a concessão de tutela de urgência.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício (evento 10, CONT1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS, ratificou os pedidos iniciais (evento 16, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e da testemunhas arroladas (evento 18, DECDESPA1e evento 25, TERMOAUD1).
Na sequência, o autor apresentou alegações finais remissivas (evento 25, TERMOAUD1).
Parecer ministerial pela não intervenção no feito (evento 35, COTA1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto n.º 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
No caso dos autos, como se observa do relatório, os dois primeiros requisitos são incontroversos.
De qualquer forma, observo que a parte autora comprovou o primeiro requisito, consistente no óbito da pretensa instituidora, Sra.
Marina Alves da Cunha, ocorrido em 22/07/2023, conforme atesta a certidão de óbito juntada no (evento 1, CERTOBT7).
Quanto ao segundo requisito, o art. 16 da Lei n.º 8.213 de 1991 dispõe, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em tela, a certidão de casamento, lavrada em 04/09/2002, juntada no (evento 1, CERTCAS6), comprova que o autor era casado com a pretensa instituidora, sendo presumida, pois, a dependência econômica.
Enfim, imperioso reconhecer que o primeiro e o segundo requisitos para a concessão da pensão por morte restaram preenchidos, sendo certo que sequer foram objeto de questionamento pelo INSS.
A controvérsia reside na qualidade, ou não, de segurado da de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Analisando os presentes autos, observo que o autor apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: 1.
Certidão de casamento lavrada em 04/09/2002, na qual consta a qualificação profissional do autor como lavrador e da falecida como doméstica (evento 1, CERTCAS6); 2.
Declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Campos Lindos, atestando que o autor exerce a atividade de lavrador e presta serviços na Fazenda Cabeceira do Ribeirão do Meio desde 02/01/1990 (evento 1, DECL10); 3.
Declaração de venda datada de 02/01/1990, em que o autor está qualificado como lavrador (evento 1, CCIR8); 4.
Extrato do benefício de aposentadoria por idade rural concedido ao autor, com Data de Início do Benefício (DIB) em 08/12/2006 (evento 1, INFBEN11); 5.
Certidão de nascimento do filho Gilson Alves da Cunha, lavrada em 09/09/1988, constando a qualificação do autor como lavrador e da falecida como do lar (evento 1, CERTNASC13, p.1); 6.
Certidão de nascimento da filha Jucelia Alves da Cunha, lavrada em 10/10/1990, na qual ambos os genitores estão qualificados como lavradores (evento 1, CERTNASC13, p.2); 7.
Certidão de nascimento da filha Maria Alves da Cunha, lavrada em 07/12/1999, em que consta a profissão do autor como lavrador e da instituidora como do lar (evento 1, CERTNASC13, p.3); 8.
Fichas de matrícula escolar dos filhos, referentes aos anos de 1996, 1998 e 2001, nas quais a falecida encontra-se qualificada como lavradora (evento 1, FICHIND14); 9.
Certidão eleitoral emitida em 04/06/2006, na qual o autor está qualificado como lavrador (evento 1, CERT16); 10.
Certidão eleitoral na qual a falecida é qualificada como trabalhadora rural (evento 1, CERT17). Como se observa, os documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Todavia, cumpre reconhecer que o início de prova material não foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, diante das contradições verificadas entre o depoimento do demandante e os das testemunhas ouvidas em juízo, especialmente quanto ao exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pela instituidora da pensão.
Com efeito, o demandante narra que nasceu em 1945, é aposentado como trabalhador rural.
Atualmente reside em Campos Lindos, onde possui uma propriedade rural localizada no mesmo município.
Disse morar no local há aproximadamente 20 anos.
Conviveu com a instituidora desde que ela tinha 18 anos até o falecimento dela no ano anterior.
Nunca se separaram e que sempre moraram na zona rural, jamais tendo residido na cidade.
A falecida sempre trabalhou na roça, realizando serviços típicos da lavoura, como plantar feijão e arroz.
Nunca exerceu outra atividade que não fosse a agricultura familiar. - evento 25, TERMOAUD1 Por sua vez, a testemunha Antônio da Costa Torres, compromissada a dizer a verdade, relatou que conhece o autor desde aproximadamente 1970.
Era casado com a falecida, com quem teve dez filhos, dos quais oito estão vivos.
Afirmou que o autor e a falecida sempre residiram na zona rural e nunca moraram na cidade, trabalhando juntos na roça por todo o tempo de convivência.
Contudo, consignou que, à época do óbito, a instituidora já se encontrava residindo na zona urbana - evento 25, TERMOAUD1.
No mesmo sentido, a testemunha, Antonio Borges, também compromissada a falar a verdade, relatou que conhece o autor há mais de 20 anos, sendo seu vizinho desde a década de 1990.
Era casado com a instituidora, com quem vivia na zona rural.
O casal sempre morou e trabalhou na roça, sustentando-se de atividades agrícolas, como plantio de mandioca, abóbora, criação de galinhas, entre outros.
Acrescentou, contudo, que posteriormente o casal mudou-se para a cidade, onde a instituidora passou a se dedicar exclusivamente às tarefas domésticas.
Informou ainda que, ao tempo de seu falecimento, a instituidora residia na área urbana havia aproximadamente 15 anos - evento 25, TERMOAUD1.
Dessa forma, verifica-se que a prova oral colhida em juízo apresenta divergências relevantes, pois, enquanto o demandante sustenta que a instituidora jamais residiu fora da zona rural, ambas as testemunhas afirmam que ela passou a viver na cidade, onde permaneceu pelos últimos anos de vida, inclusive por mais de uma década antes do óbito.
Ademais, conforme se extrai do dossiê previdenciário, a instituidora percebia pensão por morte desde 27/01/1985, benefício que somente foi cessado em razão de seu falecimento, ocorrido em 22/07/2023 (evento 10, OUT3).
Logo, não comprovada a qualidade de segurado especial da instituidora à época do óbito, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/04/2025 14:06
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
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09/04/2025 16:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/03/2025 14:23
Conclusão para julgamento
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21/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/02/2025 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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22/01/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/01/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/01/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/01/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/01/2025 14:19
Juntada - Informações
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 09:58
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 17:03
Conclusão para despacho
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29/11/2024 12:50
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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27/11/2024 16:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/11/2024 17:47
Conclusão para julgamento
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13/11/2024 17:47
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 12/11/2024 14:30. Refer. Evento 19
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13/11/2024 09:26
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 10:20
Protocolizada Petição
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06/11/2024 12:46
Conclusão para despacho
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16/10/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/10/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/10/2024 15:07
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 12/11/2024 14:30
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13/09/2024 14:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/08/2024 19:35
Conclusão para julgamento
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29/07/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2024 10:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 10:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/04/2024 14:26
Conclusão para despacho
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19/04/2024 14:26
Processo Corretamente Autuado
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19/04/2024 14:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE MARTINS DA CUNHA - Guia 5451096 - R$ 200,00
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19/04/2024 14:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE MARTINS DA CUNHA - Guia 5451095 - R$ 301,00
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19/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
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