TJTO - 0021641-07.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:26
Protocolizada Petição
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16/06/2025 13:10
Protocolizada Petição
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13/06/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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04/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 14:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/05/2025 14:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/05/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021641-07.2025.8.27.2729/TOAUTOR: VINOLIA FERREIRA MACIELADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)DESPACHO/DECISÃODEFIRO o pedido de liminar para DETERMINAR que o Banco VOTORANTIM S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, promova a suspensão dos descontos realizados na aposentadoria da parte autora, decorrentes do financiamento oriundo da Cédula de Crédito Bancário n.º 591145395, bem como seja retirada eventual negativação em nome da parte requerente, desde que proveniente do financiamento discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversíveis em prol do requerente.
Registro, oportunamente, que o pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a apresentação da contestação ou do decurso do prazo respectivo, quando este Juízo terá melhores elementos para verificar se as alegações da autora são verossímeis.
CITEM-SE as partes correqueridas: - O Banco VOTORANTIM S.A. para cumprimento da ordem liminar. - A parte TROPICAL VEICULOS LTDA para conhecimento da demanda.
Retornem os autos conclusos para decisão de suspensão - IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. -
28/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:39
Decisão - Concessão - Liminar
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28/05/2025 12:27
Conclusão para despacho
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28/05/2025 12:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/05/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VINOLIA FERREIRA MACIEL - Guia 5719063 - R$ 1.162,20
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27/05/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VINOLIA FERREIRA MACIEL - Guia 5719062 - R$ 1.084,80
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27/05/2025 14:56
Conclusão para despacho
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27/05/2025 14:56
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 14:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Moral - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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19/05/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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