TJTO - 0020896-27.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020896-27.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCELO VICTOR BATISTA DE SOUSAADVOGADO(A): GUILHERME MORAIS DE LIMA (OAB TO012039)AUTOR: GUILHERME MORAIS DE LIMAADVOGADO(A): GUILHERME MORAIS DE LIMA (OAB TO012039) DESPACHO/DECISÃO A procuração do evento retro não supre a exigência do despacho.
Intime-se a parte autora para que regularize a representação processual em cinco dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2025 16:25
Conclusão para despacho
-
13/08/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
-
30/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020896-27.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCELO VICTOR BATISTA DE SOUSAADVOGADO(A): GUILHERME MORAIS DE LIMA (OAB TO012039)AUTOR: GUILHERME MORAIS DE LIMAADVOGADO(A): GUILHERME MORAIS DE LIMA (OAB TO012039) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.
Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 12:32
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2025 14:58
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
04/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
03/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020896-27.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCELO VICTOR BATISTA DE SOUSAADVOGADO(A): GUILHERME MORAIS DE LIMA (OAB TO012039)AUTOR: GUILHERME MORAIS DE LIMAADVOGADO(A): GUILHERME MORAIS DE LIMA (OAB TO012039) DESPACHO/DECISÃO Nota-se a juntada de comprovante de endereço acostado ao evento n. 10, conforme solicitado.
Contudo, intime-se a parte autora para que emende a inicial e indique o endereço residencial, para fins de formalização na peça processual em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:02
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2025 16:31
Conclusão para despacho
-
13/06/2025 12:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
11/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020896-27.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCELO VICTOR BATISTA DE SOUSAADVOGADO(A): GUILHERME MORAIS DE LIMA (OAB TO012039)AUTOR: GUILHERME MORAIS DE LIMAADVOGADO(A): GUILHERME MORAIS DE LIMA (OAB TO012039) DESPACHO/DECISÃO Em análise da petição inicial, nota-se que o autor GUILHERME MORAIS DE LIMA apresentou apenas endereço profissional.
Nesse sentido, embora o referido autor esteja atuando em causa própria, esclarece-se que o endereço fornecido deve ser residencial/domiciliar.
Ademais, apresente comprovante de endereço atualizado referente ao seu domicílio em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação), sendo que excepcionalmente, em casos específicos deverá ser apresentada declaração de terceiro, em nome de quem o comprovante foi emitido, com a assinatura, para comprovação da residência no local indicado.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, suprindo as omissões acima apontadas, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 11:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
27/05/2025 14:04
Conclusão para despacho
-
27/05/2025 14:04
Processo Corretamente Autuado
-
27/05/2025 14:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021869-65.2014.8.27.2729
Ministerio Publico
Alb Construcoes LTDA
Advogado: Vera Nilva Alvares Rocha Lira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2024 20:27
Processo nº 0000396-21.2025.8.27.2702
Marciel Pereira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 10:32
Processo nº 0000827-55.2025.8.27.2702
Luciana Palmira Alves Costa
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 08:08
Processo nº 0002607-36.2025.8.27.2700
Valdijane Alves Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Clarissa Macedo Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 16:43
Processo nº 0002393-31.2025.8.27.2737
Felix Cardoso Brandao
Aspecir - Sociedade de Credito ao Microe...
Advogado: Ricardo Pereira Soares Gloria
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 08:53