TJTO - 0004947-81.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004947-81.2025.8.27.2722/TO AUTOR: DONIZETE RAYMUNDO DOS REISADVOGADO(A): FLAVIA GONCALVES FONTANELLA BARROS DANTAS (OAB TO06457B) DESPACHO/DECISÃO Embora o CPC2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas, muita vez não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, 9º).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes, segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (10), de modo que as providências decisórias (357), por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (357, II); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (357, III); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (357, IV).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volva-me concluso para (a) julgamento, caso nada seja requerido, ou (b) saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:11
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 14:40
Conclusão para despacho
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07/07/2025 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:45
Protocolizada Petição
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03/06/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 09:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 01:55
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 09:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 09:40
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004947-81.2025.8.27.2722/TO AUTOR: DONIZETE RAYMUNDO DOS REISADVOGADO(A): FLAVIA GONCALVES FONTANELLA BARROS DANTAS (OAB TO06457B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Despejo por Inadimplemento movida por DONIZETE RAYMUNDO DOS REIS em desfavor deMARLLOM FONSECA ALENCAR DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos. Inicialmente, CONCEDO gratuidade de justiça ao Autor.
O imóvel objeto do contrato locatício é situado na Avenida Ceará, n° 2283, setor Central, Gurupi – TO.
Sustenta o Autor que a parte Requerida estaria inadimplente com os aluguéis contratados desde o mês de fevereiro deste ano.
Que todos os meios persuasivos teriam sido utilizados no intuito de receber, sendo que por último também a notificação extrajudicial.
Acostou documentos, dentre eles o contrato firmado com a Requerida bem como a notificação extrajudicial de cobrança.
Vieram os autos conclusos.
A hipótese dos autos configura a previsão do artigo art. 9º da Lei nº 8.245/91, o qual prevê que “A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.
A Requerida comprova que notificou a parte Requerida quanto ao inadimplemento dos alugueres desde o mês de fevereiro.
Sendo assim, passo à análise do pedido liminar de despejo a fim de que ocorra a desocupação voluntária do imóvel.
Neste contexto, a referida Lei que dispõe sobre as locações dispõe: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) O CPC/15, em seu artigo 303 e no mesmo sentido preleciona que: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O quadro em tela amolda-se com perfeição ao disposto no art. 59, § 1º, I da Lei de Locação, pois havendo contrato com prazo determinado, no qual vencido o prazo não houve desocupação voluntária, mesmo diante de vontade expressa do locador em retomar o imóvel, é de se dizer que há descumprimento do mútuo acordo entabulado por locador e locatário.
Além disso, verifica-se pelo contrato acostado que no caso em tela o contrato se encontra desprovido das garantias previstas no art. 37 da lei de inquilinato. Na esteira do que leciona o Desembargador Mineiro Elpídio Donizzetti, ao relatar o acórdão de nº 1.0024.06.193212-5/001(1): “Nos termos do art. 59 da Lei de Locações, para o deferimento da liminar em ação de despejo, necessário será a prestação de caução e a exclusividade de fundamento exposto na ação de despejo.
Prestada caução equivalente a três meses do valor do aluguel previsto no contrato, e demonstrada à extinção da locação, mediante denúncia vazia, deve-se deferir a liminar para imediata desocupação do imóvel locado". Com esses fundamentos entendo cumpridos os requisitos necessários para a concessão da liminar de despejo, eis que o autor traz prova literal e pré-constituída do acordo escrito de desocupação, que restou descumprido por parte da locatária.
Não demais ressaltar que após a citação do requerido a ação prosseguirá o rito ordinário para a cobrança dos haveres locatício que se encontram inadimplidos. Cumpre ressaltar que embora conste apenas o envio da notificação extrajudicial sem o aviso de recebimento (AR), a lei de Inquilinato não exige que haja notificação prévia para que haja o despejo do inadimplente. Isto posto, DEFIRO a medida liminar pleiteada, DETERMINANDO a desocupação do imóvel urbano comercial descrito na exordial, situado na Avenida Ceará, n° 2283, setor Central, Gurupi – TO, tudo em conformidade com o artigo 59 da lei 8.245/91. Dispenso a caução pois o valor da dívida do locatário supera consideravelmente o valor da caução exigida (três meses de aluguel).
A desocupação deveverá ocorrer após prestada a caução e no prazo de 15 dias contados da intimação desta Decisum. Passado o prazo assinado sem que haja a desocupação do referido imóvel será efetuado o despejo, se necessário com o emprego de força, inclusive com arrombamento. Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar. Prazo de 10 dias. Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 330, inciso I, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 21:09
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 14:29
Conclusão para despacho
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22/05/2025 14:23
Protocolizada Petição
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22/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:32
Decisão - Concessão - Liminar
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16/05/2025 11:45
Conclusão para despacho
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15/05/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/04/2025 13:24
Conclusão para decisão
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04/04/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 13:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DONIZETE RAYMUNDO DOS REIS - Guia 5691577 - R$ 50,00
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04/04/2025 13:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DONIZETE RAYMUNDO DOS REIS - Guia 5691576 - R$ 142,00
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04/04/2025 13:23
Retificação de Classe Processual - DE: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança PARA: Procedimento Comum Cível
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03/04/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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