TJTO - 0006108-77.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:06
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 00:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 17:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 13:13
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006108-77.2025.8.27.2706/TO AUTOR: NATURAL TOP PRODUTOS NATURAIS LTDAADVOGADO(A): TITO MAGNO DE SERPA BRANDÃO (OAB SC047673B) SENTENÇA Vistos e etc.
NATURAL TOP PRODUTOS NATURAIS LTDA, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de SIMONE GOMES DE AQUINO.
Em audiência preliminar, verificou a ausência da parte autora. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
A parte autora deve comparecer pessoalmente a todos os atos processuais no rito da Lei 9.099/95, sob pena de extinção do feito, nos moldes do artigo 51, I da citada lei, além de manter atualizado seu endereço constante no feito, já que serão consideradas válidas todas as comunicações feitas no lugar que consta do processo, em face do disposto no artigo 19, §2º da mesma norma.
Neste sentido, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, conforme LJE 51, I (RJEsp – DF 2/108).
O FONAJE editou o seguinte enunciado: 20 – O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante do exposto, DECLARO extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, arquivando-se o feito.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
19/05/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 17:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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16/05/2025 16:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/05/2025 16:29
Conclusão para despacho
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16/05/2025 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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16/05/2025 16:16
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 16/05/2025 16:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 9
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11/05/2025 08:51
Juntada - Certidão
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29/04/2025 13:42
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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24/04/2025 10:00
Protocolizada Petição
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11/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 11:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MARIA MARLENE DA CONCEIÇÃO (por substituição em 04/04/2025 13:47:30)
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02/04/2025 17:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/03/2025 16:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/05/2025 16:00
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17/03/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:28
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 14:05
Conclusão para despacho
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12/03/2025 14:05
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 14:05
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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12/03/2025 14:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/03/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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