TJTO - 0055283-05.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:35
Protocolizada Petição
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05/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 11:29
Protocolizada Petição
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24/06/2025 16:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 15:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 04/09/2025 13:00
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0055283-05.2024.8.27.2729/TO AUTOR: KARLA THATIELLE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos elementos que compõem a presente lide revela que, nesse momento processual, em sede de análise primária, não se encontram presentes elementos aptos a sustentar a probabilidade do direito invocado pela parte autora em relação à antecipação de tutela provisória de urgência pleiteada nos autos.
A parte autora alegaa que firmou acordo com a requerida e, não obstante o pagamento em dias, teve seu nome incluso nos órgãos restritivos.
Contudo, sobre o acordo, objeto da lide, a autora apresentou tão somente o pagamento de uma parcela. Ademais, não há como correlacionar os fatos narrados pela autora com os documentos dos evento 1, RELT7 e evento 1, RELT8, porquanto não trazem número de contrato, data de inclusão no cadastro de proteção ao crédito ou qualquer outro dado apto a demonstrar a origem da suposta negativação do nome da parte autora. Alias, o documento apresentado sequer faz prova da negativação impingida pela autora. Nestes termos, em sede de análise precária, diante do acima descrito, não é possível vislumbrar a verossimilhança que eventual concessão da medida liminar exige.
Assim, necessária instrução probatória para aferição dos fatos narrados nos autos, com a análise aprofundada das provas já produzidas e das que poderão ser produzidas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange à audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/01/2025 12:56
Conclusão para despacho
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22/01/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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21/01/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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