TJTO - 0017072-03.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:57
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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14/07/2025 08:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017072-03.2023.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00170720320238272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: AGDA ELIZABETH SOUSA SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 18/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
18/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017072-03.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017072-03.2023.8.27.2706/TO APELANTE: AGDA ELIZABETH SOUSA SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por AGDA ELIZABETH SOUSA SOBRINHO.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LEGAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado celebrado com CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existe abusividade na taxa de juros cobrada no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; e (ii) estabelecer se é legal a cobrança de juros capitalizados pela entidade fechada de previdência privada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1854818/DF.
Nos contratos de mútuo celebrados por entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal de 12% ao ano, conforme a Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933).
A capitalização de juros só é permitida na periodicidade anual e desde que expressamente pactuada entre as partes, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
No caso em análise, os juros remuneratórios contratados ultrapassam 5% ao mês, superando significativamente o limite legal de 1% ao mês ou 12% ao ano.
Não há previsão contratual expressa para a capitalização de juros, sendo vedada sua cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: Entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras e estão sujeitas aos limites da Lei de Usura quanto aos juros remuneratórios em contratos de empréstimo consignado.
A capitalização de juros por entidades fechadas de previdência privada só é permitida na periodicidade anual e mediante pactuação expressa.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 22.626/1933, art. 1º; CC/2002, arts. 406 e 591; CTN, art. 161, § 1º; LC 109/2001, art. 31, § 1º; LC 108/2001, art. 9º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1854818/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2022, DJe 30/06/2022; Súmula 563/STJ.
A parte recorrente aponta a existência de violação ao art. 506 do Código de Processo Civil.
Argumenta que há distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes aplicados, pois a recorrente atuou apenas como intermediadora e consignatária entre o tomador do empréstimo e a instituição financeira.
Sustenta que a aplicação da Lei de Usura à recorrente viola o art. 506 do CPC, prejudicando a instituição financeira que não integra o polo passivo da ação.
Aduz, ainda, que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos envolvendo a mesma recorrente, citando como paradigma o acórdão do processo n.º 1020581-92.2023.8.26.0008, que reconheceu a atuação da CIASPREV apenas como intermediadora da contratação.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, alegando a ausência do devido cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial e a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi comprovado.
No tocante à admissibilidade do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, observo que a parte recorrente alega violação ao art. 506 do Código de Processo Civil.
A tese central do recurso assenta-se na afirmação de que a recorrente atuou apenas como intermediadora e consignatária na relação entre o devedor e a instituição financeira, não sendo ela própria a concedente do crédito.
Assim, defende que a aplicação da limitação de juros da Lei de Usura à CIASPREV violaria o art. 506 do CPC, ao produzir efeitos contra terceiro (instituição financeira) que não participou da relação processual.
Verifico, contudo, que para acolher tal argumentação seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para examinar a real natureza da relação contratual, a fim de verificar se a recorrente atuou como simples intermediadora ou como efetiva concedente do crédito.
Essa providência, no entanto, é inviável na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O acórdão recorrido, após analisar os elementos probatórios dos autos, concluiu que houve celebração de contrato entre as partes e que a recorrente, na condição de entidade fechada de previdência privada, estava sujeita aos limites da Lei de Usura quanto aos juros remuneratórios em contratos de empréstimo consignado.
Para modificar essa conclusão, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial.
Quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, observo que a divergência entre julgados de Tribunais diversos não foi adequadamente demonstrada, uma vez que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ademais, ainda que se admitisse o cotejo analítico, a divergência apontada envolveria a análise de questões fáticas distintas, o que impediria o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
19/05/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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15/05/2025 17:31
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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15/04/2025 15:27
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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15/04/2025 15:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 17:55
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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14/04/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/03/2025 14:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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11/03/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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06/02/2025 17:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 16:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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06/02/2025 15:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/02/2025 14:52
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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06/02/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 15:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 328
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16/12/2024 10:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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16/12/2024 10:57
Juntada - Documento - Relatório
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14/10/2024 18:25
Conclusão para julgamento
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14/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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