TJTO - 0003080-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:53
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:53
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003080-22.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JESSICA ALVES MENEZESADVOGADO(A): NELSON MAGNO RIBEIRO REGO RODRIGUES (OAB TO012885)ADVOGADO(A): KAYLLON CARNEIRO DE CASTRO (OAB TO012277) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JÉSSICA ALVES MENEZES, em face da decisão proferida no evento 17 – (DECDESPA1) do feito originário, pelo MM JUIZ DA 4ª VARA CÍVEL DE PALMAS/TO, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DO CONTRATO C/C PEDIDO DE LIMINAR Nº 0005017-77.2025.827.2729/TO, proposta em desfavor da recorrente, por LELIO DIAS DE SOUSA, ora agravado.
Na decisão objurgada o Douto Magistrado Singular concedeu a tutela provisória de urgência, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformada com o teor da decisão a ora recorrente interpôs o presente agravo de instrumento com o intuito de vê-la reformada.
Em suas razões recursais alega a agravante que a demanda tem origem na ação de despejo por término de contrato, ajuizada pelo Agravado em face da Agravante, sob a alegação de que o prazo de locação expirou e que a Agravante se recusou a desocupar o imóvel voluntariamente.
Realça que o imóvel em questão trata-se de uma fração de espaço comercial utilizado para instalação de um trailer/lanchonete, localizado na ACSU NO 50, conjunto 02, Lote 14, em Palmas/TO.
Sustenta que em 15/08/2022, as partes firmaram contrato de locação comercial, pelo qual a Agravante passou a utilizar o espaço para exercer sua atividade econômica.
O contrato previa a utilização de uma área aberta de 13,20m² para estacionamento do trailer, além de um espaço para instalação de uma tenda de 36m², com acesso a banheiro masculino e feminino compartilhado.
Frisa que ao final do prazo do contrato, as partes firmaram acordo extrajudicial em 17/10/2023, que prorrogou a locação até 31/12/2024, sem renovação automática, ficando acordado que a Agravante deveria desocupar o imóvel até essa data.
Argumenta que a cláusula do acordo extrajudicial estipulava, ainda, uma multa equivalente a três alugueis em caso de descumprimento da entrega do imóvel na data acordada.
Verbera que após o vencimento do contrato em 31/12/2024, a Agravante manteve-se no local, sendo então notificada extrajudicialmente em 30/01/2025, através de correspondência enviada pelo Agravado, na qual este concedia apenas 24 horas para a desocupação do imóvel, sob pena de adoção de medidas judiciais.
Enfatiza que a recorrente não teve condições de realizar a retirada completa de seus bens em um prazo tão exíguo, até mesmo porque não havia previsão contratual ou legal determinando que o despejo deveria ocorrer de maneira imediata.
Noticia que no dia 03/02/2025, a Agravante, encaminhou uma contranotificação extrajudicial, contestando a validade da exigência de desocupação em 24 horas e destacando que o prazo razoável para desocupação voluntária seria de, no mínimo, 30 dias, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, oportunidade em que também ressalvou que o Agravado já havia celebrado contrato de locação com um terceiro, que exploraria a mesma atividade comercial no local, evidenciando que a negativa de negociação para permanência da Agravante visava, exclusivamente, favorecer um concorrente direto.
Registra que no dia 05/02/2025, o Agravado ajuizou a ação de despejo por término do contrato, requerendo liminar de despejo imediato com base no art. 59, §1º, VIII da Lei 8.245/91, sob a alegação de que o prazo de desocupação havia expirado e que a Agravante se recusava a deixar o imóvel.
Alega que o MM Juiz de Primeiro Grau concedeu a liminar almejada determinando que a Agravante desocupasse o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada do despejo.
Pondera que a decisão objurgada concedeu a liminar de despejo de forma prematura e desproporcional, desconsiderando que a Agravante possuía direito de manutenção de seu comercio no local, ou mesmo que finalizado o contrato, a agravante possui direito a um prazo razoável para saída do imóvel.
Salienta que se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, quais sejam: o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Termina pugnando pelo deferimento da liminar almejada para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada.
No mérito requer o provimento do presente agravo de instrumento em definitivo para reformar a decisão objurgada e indeferir o despejo deferido, respeitando os princípios da razoabilidade, boa-fé objetiva e função social do contrato de locação, e coibindo qualquer prática de abuso de direito.
Ilustra a inicial com os documentos acostados no evento 01 e os relativos aos autos originários Nº 0005017-77.2025.827.2729/TO.
Distribuídos, por sorteio eletrônico, vieram-me os autos conclusos para relato. (evento1), oportunidade em que a liminar almejada foi indeferida, dispensadas as informações do MM Juiz Singular em razão dos autos originários estarem tramitando por meio eletrônico e determinada a intimação do agravado para responder ao agravo no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao ser intimado o agravado ofertou as contrarrazões do recurso no evento 18- (MANIFESTAÇÃO1), onde ressalta que houve a perda do objeto do recurso, haja vista que a parte agravante de forma voluntária desocupou a fração do imóvel alugada, objeto da liminar, ora recorrida, razão pela qual pede para que seja reconhecida a perda do objeto recursal e condenada a parte recorrente em custas e honorários.
Em virtude da referida informação foi lançado despacho nos autos determinando a intimação da Agravante, através de seus advogados, para se pronunciar acerca do interesse na continuidade do presente recurso de agravo de instrumento, no prazo de 10 dias, sob de não conhecido do recurso pela superveniente perda do objeto. (evento 21).
Não obstante haver sido intimada a agravante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado sem se pronunciar nos autos, conforme se vê, nos eventos 23, 24 e 25.
Conclusos vieram-me os autos para os devidos fins. 26. É o Relatório do essencial.
DECIDO.
Analisando o processo relacionado, vislumbra-se que de fato, o vertente agravo de instrumento resta prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, tendo em vista que a ação de despejo foi promovida em face da agravante sob o fundamento de que esta se recusa a deixar o imóvel após o término do contrato de locação enquanto que no agravo de instrumento em epígrafe, almeja a recorrente permanecer no imóvel por um prazo razoável para sua saída, sob o argumento de que possui direito de manutenção de seu comércio no local, mesmo após haver sido finalizado o contrato. Desta forma verifico que realmente a Decisão objurgada tornou-se inócua, tendo em vista a aludida petição anexada pelo recorrido informando que a recorrente já deixou o imóvel. Assim, inexiste interesse superveniente da Agravante em continuar pleiteando judicialmente a dilação de prazo de permanência no imóvel em litígio.
Com efeito, o interesse da recorrente deve existir tanto no momento de interposição do recurso quanto no seu julgamento.
Portanto, caracteriza-se o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, que deverá lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
Deste modo, trago a lume que acerca de recurso prejudicado o Professor Nelson Nery Júnior ensina que: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo). Logo, como elencado a prejudicialidade do agravo de instrumento em epígrafe é latente.
Ilustrando: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - PERDA OBJETO RECURSAL.
Se o objeto do recurso é o fornecimento de carro reserva durante a manutenção do carro da parte e tendo sido restituído o veículo da agravada com os devidos reparos, o agravo de instrumento resta prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.091185-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA DEFERIDA PELO DOUTO MAGISTRADO A QUO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO -PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Diante do deferimento da purga da mora pelo douto magistrado a quo, determinando a restituição do veículo ao réu, ora agravante, perdeu-se o objeto do recurso de agravo de instrumento, tornando prejudicado o seu julgamento.
Não cabe a este Tribunal analisar questões ainda não examinadas pelo douto Juiz a quo, sob pena de supressão de instância. (TJMG - Agravo 1.0148.16.006116-1/004, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 24/08/2017) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, eis que prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto. Após o trânsito em julgado da presente decisão, providencie-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete e na Secretaria da 1ª Câmara Cível. -
19/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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12/05/2025 13:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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09/05/2025 15:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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09/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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11/04/2025 16:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/04/2025 17:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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09/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 23:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/03/2025 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386546, Subguia 5275 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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05/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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05/03/2025 15:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/03/2025 15:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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05/03/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 09:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386546, Subguia 5375251
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05/03/2025 08:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JESSICA ALVES MENEZES - Guia 5386689 - R$ 160,00
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27/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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27/02/2025 14:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/02/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JESSICA ALVES MENEZES - Guia 5386546 - R$ 160,00
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26/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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