TJTO - 0007200-60.2021.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 13:44
Trânsito em Julgado
-
26/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
20/06/2025 05:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007200-60.2021.8.27.2729/TO AUTOR: ELITE COMERCIO DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela requerente evento 30, PET1.
No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, conforme se pode depreender das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu.
Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 309). À vista do exposto, homologo a desistência e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa eletrônica dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
02/06/2025 12:58
Conclusão para julgamento
-
02/06/2025 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
05/05/2025 11:51
Protocolizada Petição
-
27/03/2025 17:45
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 07:06
Protocolizada Petição
-
16/10/2023 10:02
Protocolizada Petição
-
13/10/2023 14:16
Protocolizada Petição
-
07/04/2022 17:19
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2021 14:33
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
21/10/2021 15:36
Juntada - Informações
-
08/10/2021 11:46
Expedido Carta pelo Correio
-
24/09/2021 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/09/2021 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/09/2021 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/09/2021 16:03
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
22/09/2021 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/09/2021 16:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação - 01/09/2021 12:49:41)
-
13/09/2021 15:44
Conclusão para despacho
-
31/08/2021 12:59
Conclusão para decisão
-
23/08/2021 16:47
Protocolizada Petição
-
06/07/2021 15:58
Despacho - Mero expediente
-
21/06/2021 17:33
Conclusão para despacho
-
21/06/2021 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/06/2021 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2021 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 15:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL3JECIV
-
13/05/2021 15:03
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3JECIV -> TOPALCEMAN
-
27/04/2021 16:21
Expedido Mandado
-
10/03/2021 16:21
Despacho - Mero expediente
-
09/03/2021 10:36
Conclusão para despacho
-
09/03/2021 10:36
Processo Corretamente Autuado
-
09/03/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002524-25.2023.8.27.2721
Luzia Costa Valadares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Raul de Araujo Albuquerque
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2023 10:43
Processo nº 0034068-07.2023.8.27.2729
Walisson de Souza Nascimento
Samuel de Jesus Santos
Advogado: Walisson de Souza Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/08/2023 14:49
Processo nº 0006465-75.2025.8.27.2700
Maria Carolina Mendonca Gomes dos Santos
Soalgo - Sociedade de Armazens Gerais
Advogado: Wilton Gomes de Moraes Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 18:10
Processo nº 0011288-74.2025.8.27.2706
Banco do Brasil SA
Mayara Situba dos Reis Ramos
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 13:35
Processo nº 0011693-47.2024.8.27.2706
Walisson Lima Alves
Expresso Satelite Norte LTDA
Advogado: Alessandro Inacio Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2024 19:49