TJTO - 0020861-04.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
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14/07/2025 14:49
Trânsito em Julgado
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12/07/2025 12:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/07/2025 12:02
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 14:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 15:16
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 13:42
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 19:21
Expedido Ofício - 1 carta
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19/05/2025 19:14
Expedido Ofício - 1 carta
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020861-04.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020861-04.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: LOURENCO DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante; (ii) Estabelecer se a sentença de extinção do feito, por ausência de regularização da representação processual, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, corroborada por documentos apresentados no evento 10, autoriza o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 4.
A ausência de juntada da procuração, apesar da intimação expressa (evento 6), caracteriza descumprimento de exigência essencial à regularidade do processo, o que impõe a extinção sem julgamento de mérito, consoante os arts. 76, §1º, I, e 485, IV e X, do CPC. 5.
A jurisprudência majoritária, inclusive deste Egrégio Tribunal, reconhece que o descumprimento da determinação de regularização da representação processual autoriza a extinção do feito, independentemente de alegações de boa-fé ou vício sanável, quando não observada a determinação judicial no prazo assinado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: "1.
A ausência de documentos essenciais à constituição e desenvolvimento válido do processo, sem a respectiva regularização após intimação, justifica a extinção sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 321, parágrafo único; e 485, IV e X. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.061292-1/001, Rel.
Des.
Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 25.07.2018; TJTO, Apelação Cível nº 0001920-68.2022.8.27.2731, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 15.02.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, a fim de reformar a sentença recorrida apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais e taxas judiciárias, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Incabível a condenação em honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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24/04/2025 18:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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