TJTO - 0002083-71.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPED1ECIV
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23/06/2025 14:58
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 00:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002083-71.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: ROSINÉIA DA CRUZ MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
REVISÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO A PARTIR DO PRIMEIRO ATO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
PREJUDICIALIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
I.
Caso em exame. 1.
A controvérsia gira em torno de verificar se a parte autora/recorrida tem direito à correção das progressões concedidas na carreira militar após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.578, de 2012, em conformidade com a Lei Estadual nº 1.161, de 2000.
II.
Questões em discussão. 2.1.
Se está caracterizada no caso a prescrição do fundo do direito do autor ou se, ao revés, trata-se de obrigação de trato sucessivo, a atrair a incidência do enunciado da súmula nº 85/STJ. 2.2.
Se a autora/recorrida faz jus à correção das promoções na carreira militar, em razão de possuir direito adquirido às promoções nos moldes da Lei Estadual nº 1.161/2000.
III.
Razões de decidir. 3.1.
O presente caso concreto envolve prescrição do fundo de direito, pois não se está discutindo vantagens pecuniárias ou parcelas que deveriam ser pagas à autora, e que constituiria obrigação de trato sucessivo.
Ao revés, a pretensão da autora consubstancia-se, em verdade, na revisão dos atos de promoção na carreira militar, com seu reenquadramento na graduação de 1º Sargento a partir de 24/12/2012, conforme previsto na Lei n° 1.161/2000, que foi revogada em 20 de abril de 2012 pela Lei Estadual n° 2.578. 3.2.
Em 24 de dezembro de 2012, a autora foi promovida à graduação de 3º Sargento QPPM, conforme consta em seu histórico funcional.
Portanto, nessa data, houve a edição de um ato administrativo, portanto, comissivo, que supostamente teria veiculado erro na promoção da autora, que, por seu turno, entende que deveria ter sido promovido à graduação de 1º Sargento, na forma estabelecida na Lei n° 1.161/2000, que foi revogada em 20 de abril de 2012 pela Lei Estadual n° 2.578. 3.3.
Contando-se o prazo de 05 anos para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, e considerando que a autora ajuizou a demanda apenas no ano de 2024, ou seja, mais de 05 (cinco) anos depois de consumada a prescrição de fundo do direito alegado, mostra-se, pois, imperiosa a reforma da sentença para o fim de extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 3.4.
Com o acolhimento dos argumentos expendidos pelo Estado do Tocantins em seu recurso voluntário, resta prejudicada a análise da remessa necessária (art. 496, do CPC).
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença exarada na origem e, assim, acolher a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente e declarar prescrita a pretensão autoral, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condenação da autora/recorrida em honorários e custas, observada a justiça gratuita que lhe foi deferida.
Julgamento da remessa necessária (art. 496, do CPC) prejudicado. 4.2.
Tese de julgamento: “A promoção na carreira militar configura ato concreto da Administração, a partir do qual surge o direito do promovido de buscar a correção do erro contido nesse ato administrativo, contando-se, a partir daí o prazo prescricional qüinqüenal estabelecido no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32”. 4.3.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32; Arts. 496 e 487, II, do CPC. 4.4.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ; STF- Recurso Extraordinário 110.419/SP, Rel.
Min.
Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 22/9/89; STJ, REsp 493.364/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01.10.2007, p. 353; REsp 1073976/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 06/04/2009; AgInt no REsp n. 1.904.517/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.535.836/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020; AREsp n. 1.534.968/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019; REsp 1758206/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018; TJTO, Apelação Cível 0000817-48.2021.827.2735, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2023; TJTO, Apelação Cível 0000130-43.2022.827.2733, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2022; TJTO, Apelação Cível 0002498-29.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 15/07/2022; TJTO, Apelação Cível 0015154-31.2019.8.27.2729, Rel.
Desa.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2021, DJe 23/07/2021; TJTO, Apelação Cível 0014649-40.2019.8.27.2729, Rel.
Juíza EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/02/2021, DJe 05/03/2021; TJTO, Apelação Cível, 0008065-54.2019.8.27.2729, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/04/2020, DJe 11/05/2020; TJTO, Apelação Cível 0029920-31.2019.827.0000.
Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Câmara Cível, Julgado em 17/11/2019; TJTO, Apelação Cível 0009033-31.2016.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2017.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para (i) reformar a sentença de primeiro grau e RECONHECER a prescrição do fundo de direito da pretensão almejada pela autora, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; (ii) condenar a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), levando-se em conta os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC/2015, observada a assistência judiciária gratuita deferida à apelada e (iii) julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e o Juiz NELSON COELHO FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ADRIANO CÉSAR PEREIRA DAS NEVES.
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/05/2025 09:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 15:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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15/05/2025 15:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/05/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 14:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/04/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 17:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/03/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/03/2025 20:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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17/03/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/03/2025 17:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/03/2025 16:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/03/2025 16:20
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB02 -> CCI02
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27/02/2025 17:59
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB02
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27/02/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/02/2025 13:03
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/02/2025 13:03
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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21/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2025 14:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 647
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26/01/2025 20:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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26/01/2025 09:39
Juntada - Documento - Relatório
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23/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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