TJTO - 0029087-03.2021.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:13
Conclusão para despacho
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24/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:29
Despacho - Mero expediente
-
24/07/2025 12:33
Conclusão para despacho
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24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162
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24/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0029087-03.2021.8.27.2729/TO AUTOR: FERNANDO CORDEIRO DE SOBRALADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAGNO MIRANDA AQUINO RAMOS (OAB TO008680)RÉU: WAGNA CRISTIANE RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL RIBEIRO (OAB TO007520)ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)ADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): VINICIUS CESAR SOUZA NEGREIROS (OAB TO010362) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido de substituição de testemunha (evento 157, APR_ROL_TEST1) A requerente Wagna Cristiane Ribeiro dos Santos pleiteiou a substituição da testemunha Miguel Medeiros Ferreira Albuquerque por Anderson Moreira Amaral no evento 157, APR_ROL_TEST1, justificando que Miguel Medeiros Ferreira Albuquerque não teria sido encontrada.
Ocorre que, no evento 158, PET1, informou que a testemunha foi localizada e informou a possibilidade de participar da audiência, desde que fosse concedido o link para acessar por videoconferência.
Sendo assim, encontra-se prejudicada a análise do pedido de substituição da testemunha. 2.
Da audiência híbrida Diante da informação da testemunha de que se encontra no Estado de Minas Gerais, não vislumbro óbice à realização da audiência de instrução e julgamento de forma híbrida, possibilitando-se a sua participação por videoconferência. 3.
Dos Embargos de Declaração (evento 147, EMBDECL1) A embargante opôs embargos de declaração em face da decisão contida no evento 140, DECDESPA1, alegando a existência de contradição e omissão.
Recebo os presentes Embargos de Declaração e defiro o seu processamento.
Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de decisões contraditórias, obscuras, à obtenção de manifestação do julgador sobre alguma questão ignorada ou correção de erro material.
Deste modo, não encerra, em princípio, nenhuma pretensão modificativa, sendo possível a alteração do julgado somente quando da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Passo, pois, a examinar o mérito recursal. 3.1.
Da contradição quanto à produção de prova testemunhal A embargante sustenta que a decisão do evento 140, DECDESPA1, ao determinar a intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas, incorre em contradição com o despacho saneador do evento 74, DECDESPA1, que havia declarado a preclusão temporal da prova testemunhal para o requerente e deferido a oitiva unicamente das testemunhas da parte requerida.
Analisando a decisão saneadora (evento 74, DECDESPA1), verifica-se que ela expressamente indeferiu a prova testemunhal postulada pelo autor em razão da preclusão temporal.
A decisão fundamenta que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para especificar provas.
Por outro lado, a mesma decisão deferiu a prova testemunhal postulada pela parte requerida, considerando-a pertinente para o deslinde da controvérsia.
A decisão saneadora ainda dispôs que "deverão ser inquiridas unicamente as testemunhas a serem arroladas pela parte requerida." O despacho do evento 140, DECDESPA1, proferido em 03/06/2025, no item "2", condiciona a apresentação de rol de testemunhas à hipótese de as partes "Caso ainda não o tenha apresentado".
Como a parte autora já havia apresentado rol de testemunhas (ainda que intempestivamente, resultando na preclusão), a condição estabelecida no despacho não se aplica a ela.
Desse modo, não há uma reabertura da oportunidade para a parte autora apresentar rol de testemunhas, e, consequentemente, não se verifica a contradição alegada pela embargante neste ponto específico, uma vez que a preclusão para a parte autora foi mantida e a instrução condicional não a alcança.
Portanto, a alegação de contradição da embargante no que tange à produção de prova testemunhal deve ser afastada. 3.2.
Da omissão e análise do pedido de revogação da liminar A embargante alega que, no evento 114, PET1, requereu a revogação da tutela provisória concedida no evento 23, DECDESPA1, e que a decisão embargada (evento 140, DECDESPA1) não analisou tal pedido, configurando omissão.
No evento 114, PET1, a parte requerida postulou expressamente a revogação da liminar, sustentando a ausência de exploração econômica da área, o cancelamento da licença de ocupação por inércia do autor e a alegada autodeclaração indevida de propriedade.
Alternativamente, postulou a retirada da placa afixada no imóvel com o nome do autor como “proprietário”.
De fato, a decisão do evento 140, DECDESPA1 não enfrentou o pedido de revogação da tutela provisória nem o pedido subsidiário de retirada da placa, incorrendo em omissão, que ora se supre.
Passo, portanto, à análise de mérito dos dois pedidos. 3.2.1.
Da revogação da tutela provisória de urgência A decisão do evento 23, DECDESPA1 deferiu tutela provisória estritamente possessória, com base em indícios de posse mansa e prolongada exercida pelo autor, desde 1995, e diante de relato de turbação recente por parte de terceiros supostamente a mando da requerida.
A parte requerida alega que: a) A licença de ocupação concedida ao autor foi cancelada; b) Não houve efetiva exploração econômica do imóvel; c) Imagens de satélite indicariam ausência de benfeitorias; e d) O autor tem se apresentado como proprietário, extrapolando os limites da tutela concedida.
Apesar dos argumentos da requerida, os fundamentos que embasaram a liminar — a demonstração de posse prolongada e ameaça de turbação — não foram infirmados de modo suficiente nos autos.
A suposta ausência de cultivo ou uso intenso da terra não descaracteriza, por si só, a posse mansa e duradoura, que pode se manifestar por atos de conservação, limpeza, manutenção de cercas, pagamento de taxas e registros administrativos (como o CCIR, CAR, dentre outros), os quais foram inicialmente apresentados pelo autor e não foram afastados de forma inequívoca pela requerida.
Ademais, a análise sobre a existência ou não de justo título ou exploração produtiva da área diz mais respeito à discussão da ação de usucapião paralela, e não à tutela possessória em si.
Portanto, não demonstrada alteração substancial do quadro fático que autorizasse a revogação da medida liminar, o pedido deve ser indeferido. 3.2.2.
Da retirada da placa com o nome do autor como proprietário A requerida alegou, de forma subsidiária, que o autor afixou no imóvel placa com a inscrição “CHÁCARA SOBRAL – PROP.
FERNANDO SOBRAL – LOTEAMENTO JAÚ II – CHÁCARA 120”, o que sugeriria indevidamente a titularidade do domínio, violando os limites da decisão liminar (que resguardou apenas a posse).
Veja-se: As imagens apresentadas confirmam a afixação da placa.
Ainda que o autor tenha, no passado, utilizado o nome “Chácara Sobral” em cadastros no INCRA, a expressa menção à sua condição de “proprietário” (“PROP.”) configura extrapolação do escopo da medida concedida.
Tal conduta pode induzir terceiros a erro, além de configurar afirmação pública de domínio não reconhecido nem discutido nesta ação.
Portanto, a permanência da placa desvirtua os fins da liminar concedida e prejudica a parte requerida, que é a titular registral do imóvel.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO PREJUDICADA a análise do pedido de substituição da testemunha (evento 157, APR_ROL_TEST1), haja vista ter sido localizada (evento 158, PET1); b) DEFIRO a realização da audiência de instrução e julgamento designada no evento 141 para o dia 24/07/2025, às 14h, de forma híbrida e DISPONIBILIZO os seguintes dados para acesso remoto: LINK: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?info=mEW9w54GWQ7B/3Xy2RdrFw== ID: 218 SENHA: 127208 c) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração (evento 147, EMBDECL1) para: c.1) Sanar a omissão quanto ao pedido de revogação da tutela provisória em caráter liminar.
Em análise do mérito do referido pedido (evento 114, PET1): c.1.1) INDEFIRO o pedido principal de revogação da tutela provisória de urgência; c.1.2) ACOLHO o pedido subsidiário para determinar que o Autor retire, no prazo de 5 (cinco) dias, a placa identificando-o como proprietário ou qualquer outra que possa sugerir a propriedade do imóvel por parte do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
A liminar de interdito proibitório fica mantida exclusivamente para a proteção contra turbação ou esbulho da posse exercida pelo autor, sem, contudo, conferir-lhe direitos de proprietário; e c.2) REJEITO a alegação de contradição referente à produção de prova testemunhal, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. Cumpra-se. -
23/07/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 162
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23/07/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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23/07/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 18:47
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2025 18:04
Protocolizada Petição
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22/07/2025 17:35
Protocolizada Petição
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17/07/2025 16:29
Protocolizada Petição
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09/07/2025 14:54
Conclusão para despacho
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09/07/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
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20/06/2025 07:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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16/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 148
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13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 148
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0029087-03.2021.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: FERNANDO CORDEIRO DE SOBRALADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAGNO MIRANDA AQUINO RAMOS (OAB TO008680)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 147 - 12/06/2025 - PETIÇÃO -
12/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 148
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12/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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11/06/2025 16:17
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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04/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0029087-03.2021.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: FERNANDO CORDEIRO DE SOBRALADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAGNO MIRANDA AQUINO RAMOS (OAB TO008680)RÉU: WAGNA CRISTIANE RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL RIBEIRO (OAB TO007520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 141 - 03/06/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 140 - 03/06/2025 - Despacho Mero expediente -
03/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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03/06/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 24/07/2025 14:00
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03/06/2025 13:30
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 21:36
Protocolizada Petição
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30/09/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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26/09/2024 15:25
Conclusão para despacho
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16/09/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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12/09/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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05/09/2024 14:49
Protocolizada Petição
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05/09/2024 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
-
05/09/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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04/09/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2024 16:31
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 21:42
Conclusão para despacho
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03/09/2024 17:12
Decisão - Declaração - Suspeição
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03/09/2024 17:04
Protocolizada Petição
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02/09/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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02/09/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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27/08/2024 23:36
Conclusão para despacho
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27/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:56
Decisão - Declaração - Suspeição
-
27/08/2024 13:32
Conclusão para despacho
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18/07/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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10/07/2024 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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10/07/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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01/07/2024 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2024 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2024 10:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 4ª VARA CIVEL - 05/09/2024 15:00. Refer. Evento 96
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01/07/2024 10:13
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 13:50
Juntada - Outros documentos
-
27/06/2024 12:54
Juntada - Informações
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27/06/2024 12:48
Protocolizada Petição
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27/06/2024 12:19
Conclusão para despacho
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27/06/2024 11:55
Protocolizada Petição
-
24/06/2024 10:25
Protocolizada Petição
-
14/06/2024 10:25
Protocolizada Petição
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28/05/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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21/05/2024 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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09/05/2024 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2024 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 18:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 4ª VARA CIVEL - 27/06/2024 13:00
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09/05/2024 18:30
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2024 12:39
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 12:39
Lavrada Certidão
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15/04/2024 11:40
Despacho - Mero expediente
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15/03/2024 15:47
Conclusão para despacho
-
15/03/2024 15:46
Lavrada Certidão
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05/03/2024 14:37
Despacho - Mero expediente
-
11/09/2023 16:48
Conclusão para despacho
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18/07/2023 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
18/07/2023 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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05/07/2023 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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15/06/2023 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2023 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2023 18:19
Decisão - Outras Decisões
-
19/09/2022 17:35
Conclusão para despacho
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19/09/2022 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/09/2022 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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30/08/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/06/2022 16:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00008752520228272700/TJTO
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23/05/2022 09:53
Protocolizada Petição
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05/05/2022 13:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00008752520228272700/TJTO
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04/05/2022 14:11
Conclusão para despacho
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12/04/2022 16:30
Protocolizada Petição
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12/04/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/03/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/02/2022 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2022 09:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 56
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04/02/2022 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/02/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00008752520228272700/TJTO
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29/01/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2022 20:48
Protocolizada Petição
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27/01/2022 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/01/2022 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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17/01/2022 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
04/01/2022 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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15/12/2021 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2021
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14/12/2021 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2021
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11/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
10/12/2021 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/12/2021
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08/12/2021 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021
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08/12/2021 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021
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08/12/2021 10:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
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07/12/2021 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
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07/12/2021 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
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07/12/2021 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
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07/12/2021 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021
-
04/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
04/12/2021 07:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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01/12/2021 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: MARCOS ANTONIO RIBEIRO GAMA (por substituição em 02/12/2021 11:56:33)
-
01/12/2021 17:50
Expedido Mandado - Plantão -
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01/12/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 14:19
Decisão - Concessão - Antecipação de Tutela com Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
-
30/11/2021 14:21
Conclusão para despacho
-
24/11/2021 22:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2021 22:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2021 18:01
Decisão - Declaração - Suspeição
-
10/11/2021 14:27
Conclusão para despacho
-
09/11/2021 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2021 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2021 17:09
Despacho - Mero expediente
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22/09/2021 15:02
Protocolizada Petição
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27/08/2021 18:47
Protocolizada Petição
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16/08/2021 19:49
Conclusão para despacho
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16/08/2021 19:49
Processo Corretamente Autuado
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16/08/2021 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2021 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2021 14:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL5CIVJ para TOPAL4CIVJ)
-
12/08/2021 21:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2021 21:48
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/08/2021 14:39
Conclusão para despacho
-
06/08/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 14:37
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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