TJTO - 0008348-25.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008348-25.2024.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: ROSEMARI BENEDETTI BAUMHARDTADVOGADO(A): LEURY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP475697)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 10/07/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
10/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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10/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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25/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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20/06/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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20/06/2025 06:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008348-25.2024.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: ROSEMARI BENEDETTI BAUMHARDTADVOGADO(A): LEURY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP475697)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 09/06/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
10/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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10/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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05/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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28/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008348-25.2024.8.27.2722/TO AUTOR: ROSEMARI BENEDETTI BAUMHARDTADVOGADO(A): LEURY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP475697)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de substituição de garantia, proposta por ROSEMARI BENEDETTI BAUMHARDT em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA – SICOOB UNICENTRO BRASILEIRA, na qual a parte autora alega a existência de cláusulas abusivas no contrato de mútuo com alienação fiduciária, especialmente quanto à capitalização de juros, cobrança de tarifas e inclusão de seguro prestamista.
Alega também divergência entre o valor contratado e o efetivamente recebido, além de pleitear a substituição da garantia fiduciária vinculada ao contrato.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (Evento 7).
A parte ré apresentou contestação (Evento 9), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e incompetência do juízo com base em cláusula de eleição de foro, além de impugnar o mérito.
A autora apresentou réplica (Evento 13), pugnando pela rejeição das preliminares e reafirmando os pedidos.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1 Inépcia da petição inicial A parte ré sustenta que a inicial é inepta por ausência de planilha de cálculo ou demonstração objetiva das cláusulas abusivas.
O argumento não merece acolhimento.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.
A autora indicou os encargos que entende abusivos (capitalização de juros, cobrança de tarifas e seguro embutido), o que é suficiente para o regular processamento da ação revisional.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações dessa natureza, não se exige a apresentação de memória de cálculo na inicial, sendo a perícia contábil o meio técnico adequado para aferição da regularidade dos encargos pactuados.
Preliminar rejeitada. 1.2 Incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro (Goiânia/GO) A alegação de incompetência com base em cláusula de foro deve ser afastada diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de relação de consumo, conforme reconhecido pela Súmula 297 do STJ, sendo a autora pessoa física contratante de financiamento bancário.
Nessa hipótese, é abusiva a cláusula que impede o ajuizamento da demanda no foro de domicílio da parte consumidora (arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC).
Assim, tratando-se de cláusula abusiva em contrato de adesão, inaplicável a cláusula de eleição de foro.
Preliminar rejeitada. 2.
Pontos controvertidos Com base no art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: A legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes;A validade da cobrança de tarifas e seguros inseridos no contrato, especialmente quanto à sua informação prévia e consentimento da parte consumidora;A efetiva liberação do valor contratado e a existência de eventual divergência entre o valor pactuado e o disponibilizado;A possibilidade de substituição da garantia fiduciária por outro bem de valor equivalente, sem prejuízo à garantia do crédito da instituição financeira. 3.
Provas Considerando a necessidade de apuração técnica acerca da cobrança dos encargos financeiros e da composição do saldo devedor, é pertinente a produção de prova pericial contábil.
Por outro lado, a prova oral mostra-se desnecessária, dada a natureza eminentemente técnica e documental da controvérsia.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de incompetência do juízo; 2.
Fixo os pontos controvertidos nos termos acima; 3.
Defiro a produção de prova pericial contábil; 4.
Indefiro a produção de prova oral; Nomeio como perito judicial o contabilista CARLESSO COSTA GOMES, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias; Após, intimem-se as partes para, no mesmo interstício, manifestarem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC) e apresentarem quesitos e assistente técnico, sob pena de preclusão; Adianto que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida que pugnou pela produção da prova, conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC.
Cumpra-se. -
23/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 21:08
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/02/2025 16:50
Conclusão para despacho
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28/02/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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26/02/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:49
Protocolizada Petição
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31/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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23/01/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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20/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 09:00
Decisão - Outras Decisões
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25/11/2024 16:01
Protocolizada Petição
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14/11/2024 15:13
Protocolizada Petição
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11/11/2024 08:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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11/11/2024 08:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 07/11/2024 15:00. Refer. Evento 52
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07/11/2024 14:46
Protocolizada Petição
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16/10/2024 16:21
Protocolizada Petição
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15/10/2024 16:12
Protocolizada Petição
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14/10/2024 13:01
Conclusão para decisão
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12/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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04/10/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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02/10/2024 18:42
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 18:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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24/09/2024 14:05
Conclusão para decisão
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24/09/2024 10:29
Protocolizada Petição
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24/09/2024 10:23
Protocolizada Petição
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20/09/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2024 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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12/09/2024 15:10
Lavrada Certidão
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12/09/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/09/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/09/2024 15:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 07/11/2024 15:00
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11/09/2024 19:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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11/09/2024 19:54
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 11/09/2024 17:00. Refer. Evento 26
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11/09/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2024 13:55
Protocolizada Petição
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09/09/2024 13:53
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/09/2024 16:49
Juntada - Informações
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06/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:10
Expedido Ofício - 2 cartas
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21/08/2024 15:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2024 11:40
Decisão - Concessão - Liminar
-
13/08/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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12/08/2024 14:33
Conclusão para decisão
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09/08/2024 15:43
Protocolizada Petição
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09/08/2024 15:41
Protocolizada Petição
-
05/08/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2024 15:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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05/08/2024 15:04
Lavrada Certidão
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05/08/2024 15:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/08/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/08/2024 15:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 11/09/2024 17:00
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05/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:00
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5503744, Subguia 38102 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
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01/08/2024 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5503745, Subguia 38081 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50.000,00
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31/07/2024 12:16
Conclusão para despacho
-
30/07/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2024 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5503745, Subguia 5423189
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30/07/2024 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5503744, Subguia 5423190
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30/07/2024 16:46
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5503745, Subguia 5418004
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30/07/2024 16:46
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5503744, Subguia 5418002
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23/07/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:39
Decisão - Outras Decisões
-
18/07/2024 16:20
Conclusão para despacho
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18/07/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2024 12:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5503745, Subguia 5418004
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11/07/2024 12:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5503744, Subguia 5418002
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11/07/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2024 13:30
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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01/07/2024 10:41
Conclusão para despacho
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01/07/2024 10:41
Processo Corretamente Autuado
-
28/06/2024 15:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSEMARI BENEDETTI BAUMHARDT - Guia 5503745 - R$ 50.000,00
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28/06/2024 15:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSEMARI BENEDETTI BAUMHARDT - Guia 5503744 - R$ 4.101,00
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28/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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