TJTO - 0008420-02.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:21
Protocolizada Petição
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
-
04/07/2025 05:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
-
04/07/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
-
03/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
-
03/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0008420-02.2020.8.27.2706/TO RÉU: EDUARDO LUIZ CANÇADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)RÉU: ASSOCIACAO DOS TRANSP.
DE ESCOLARES DO NIVEL FUNDAMENTAL, MEDIO E SUPERIOR DO ESTADO DO TO-ATEC-TOADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)RÉU: JOCIRLEY DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB TO005365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de JOCIRLEY OLIVEIRA, ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE ESCOLARES DO NÍVEL FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR DO ESTADO DO TOCANTINS (ATEC-TO) e EDUARDO LUIZ CANÇADO DE OLIVEIRA, pleiteando a condenação dos requeridos pelo suposta dispensa indevida de licitação destinada à contratação de pessoa jurídica para execução de serviços de transporte escolar e efetuação de pagamentos realizados acima do preço de mercado, nos exercícios orçamentários dos anos de 2013 e 2014. 1) Das preliminares 1.1) Da alegação de ilegitimidade ativa do MP: De início, rejeito a preliminar alegada pelos requeridos, uma vez que, diversamente do sustentato, a fiscalização da aplicação dos recuros públicos em âmbito local é de competência do Ministério Público Estadual, mesmo que se trate de verbas originárias de repasses federais.
Assim, a legitimidade do Ministério Público Estadual decorre da sua atribuição constitucional para a defesa do patrimônio público e da ordem jurídica, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988. 1.2) Da alegação de incompetência do juízo estadual: Também não merece acolhimento a preliminar alegada pelos requeridos, uma vez que o art. 109, inc.
I da Constituição da República de 1988 prevê que compete a Justiça Federal julgar causas em que figure como parte entidade autárquica federal, não sendo suficiente para deslocar a competência o fato dos recursos possuírem origem federal, uma vez que a controvérsia refere-se à aplicação e fiscalização de recursos no âmbito municipal. 1.3) Da necessidade de observância das alterações e revogações na Lei n. 8.429/92, dada pela Lei n. 14.230/2021: As condutas dos requeridos estão devidamente individualizadas nos fatos descritos pelo Ministério Público.
Além disso, foram devidamente ratificadas e tipificadas por meio da réplica do evento 81, DOC1, onde se indicou a prática dos atos ímprobos previstos no art. 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n.º 8.429/92, alterado pela Lei n.º 14.230/21. 1.4) Da alegação de ausência de justa causa: Por fim, também deve ser rejeitada a alegação de falta de justa causa, uma vez que a aplicação de sanções por atos de improbidade administrativa independem da aprovação ou não de eventuais prestações de contas pelo órgão de controle interno ou memso pelo TCE/TO, uma vez que se tratam de esferas independentes. 2) Dos pedidos de provas Superada as questões preliminares, verifico que o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Os pressupostos de constituição e validade foram observados. Assim, dou o feito por saneado.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial e oral (testemunhal e depoimento pessoal) formulados pelos requeridos, não se mostra razoável uma vez que, em análise ao conjunto probatório juntado nos autos, observo que não há necessidade de produção de novas provas, pois os pedidos formulados na inicial podem ser analisados por meio das provas documentais já existentes nos autos, juntadas pela parte autora, a quem incumbe comprovar o fato constitutivo de seu direito alegado (Art. 373, inciso I do CPC).
Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial e oral (testemunhal e depoimento pessoal) formulados pelos requeridos, ante a sua desnecessidade (Art. 370, parágrafo único, do CPC). Dessarte, dou por encerrada a fase instrutória.
Intime-se as partes para apresentarem alegações finais, na forma do artigo 364 §2º do CPC.
Prazo sucessivo de 15(quinze) dias ao autor e 15(quinze) dias ao réu.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se Araguaina/TO, 28 de Março de 2025. -
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:29
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 12:44
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
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17/06/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
12/06/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
10/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
10/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0008420-02.2020.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRARÉU: ASSOCIACAO DOS TRANSP.
DE ESCOLARES DO NIVEL FUNDAMENTAL, MEDIO E SUPERIOR DO ESTADO DO TO-ATEC-TOADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)RÉU: JOCIRLEY DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB TO005365)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 103 - 19/05/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
06/06/2025 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
06/06/2025 00:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
06/06/2025 00:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
23/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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20/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:28
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
01/04/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 15:51
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
19/03/2025 15:16
Conclusão para decisão
-
19/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
18/03/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
18/03/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
13/03/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87 e 88
-
21/02/2025 12:50
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2025 15:00
Conclusão para decisão
-
28/01/2025 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
19/12/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
13/11/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
30/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
20/09/2024 18:20
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/08/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
-
19/07/2024 14:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/07/2024 23:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
11/07/2024 10:26
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
25/05/2024 14:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
18/05/2024 20:49
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
08/05/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/04/2024 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
18/04/2024 17:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/04/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 18:18
Despacho - Mero expediente
-
11/09/2023 16:10
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
16/08/2023 10:16
Protocolizada Petição
-
08/05/2023 14:23
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
23/03/2023 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
28/02/2023 16:47
Juntada - Recibos
-
28/02/2023 12:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
27/02/2023 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2023 17:33
Conclusão para despacho
-
27/02/2023 17:29
Despacho - Mero expediente
-
24/02/2023 16:01
Conclusão para despacho
-
24/02/2023 16:00
Lavrada Certidão
-
24/02/2023 15:58
Juntada - Recibos
-
24/02/2023 15:31
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/02/2023 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
24/02/2023 15:10
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
27/01/2023 16:41
Decisão - Outras Decisões
-
21/11/2022 16:47
Conclusão para despacho
-
08/11/2022 22:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/10/2022 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/10/2022 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
12/10/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/10/2022 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/10/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 15:34
Despacho - Mero expediente
-
15/03/2021 17:53
Conclusão para despacho
-
15/03/2021 17:47
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
05/02/2021 15:52
Protocolizada Petição
-
26/11/2020 15:30
Lavrada Certidão
-
17/08/2020 17:28
Protocolizada Petição
-
28/07/2020 13:00
Juntada - Informações
-
27/07/2020 14:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
-
05/06/2020 16:14
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta Precatória Cível Número: 00049232920208272722/TO
-
28/05/2020 14:26
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00049232920208272722/TO
-
25/05/2020 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/05/2020 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 23/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual Nº 6095 de 15 de Maio de 2020 e Resolução Nº 318, de 7 de Maio De 2020 do CNJ.
-
05/05/2020 17:09
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00049232920208272722/TO
-
30/03/2020 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/03/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
19/03/2020 10:39
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00049232920208272722/TO
-
18/03/2020 14:04
Distribuído - Carta Precatória Cível Número: 00049232920208272722
-
17/03/2020 18:47
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/03/2020 15:46
Ciência - Expedida/Certificada
-
17/03/2020 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2020 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA
-
17/03/2020 15:34
Expedido Mandado
-
16/03/2020 17:49
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2020 10:21
Conclusão para despacho
-
12/03/2020 10:21
Processo Corretamente Autuado
-
12/03/2020 10:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/03/2020 10:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/03/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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