TJTO - 0000234-61.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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28/05/2025 00:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000234-61.2024.8.27.2734/TO RÉU: DALMIVAN FERREIRA DA CRUZADVOGADO(A): MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (OAB TO006353) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS proposta por AYLLA FERREIRA REIS, representada por sua genitora ANDRESSA PEREIRA REIS, por intermédio da Defensoria Pública, em face do seu genitor, DALMIVAN FERREIRA DA CRUZ; partes qualificadas. Narra a autora, em síntese, que a genitora do infante manteve relacionamento amoroso com o requerido, sendo que dessa relação nasceu AYLLA FERREIRA REIS, o qual tem a paternidade devidamente reconhecida, conforme certidão de Nascimentos anexa. Informa que o requerido não cumpre com seus deveres inerentes à paternidade, não supre as despesas da infante, como: saúde, vestimenta, alimentação e das demais necessidades da criança, deixando tudo a cargo da genitora Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, para fixar a guarda da infante, na modalidade compartilhada, tendo como lar de referência o de sua genitora Andressa Pereira Reis, com visitas livres por parte do requerido; a fixação de alimentos definitivos no montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a serem depositados em conta da genitora. Com a inicial, vieram os documentos (evento 01). Decisão determinando a fixação dos alimentos provisórios na quantia equivalente a 50% dos rendimentos líquidos do requerido (evento 05). Termo de audiência com acordo inexitoso (evento 22). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 24), sustentando não ter condições financeiras de arcar com o valor da pensão alimentícia fixado provisoriamente, no montante de R$ 706,00, por comprometer seu próprio sustento, destacando ser pessoa humilde, de poucos rendimentos e atuante no mercado informal.
Alegou não se furtar ao dever de prestar alimentos à filha, com quem sempre contribuiu dentro de suas possibilidades, mas defendeu que a pensão deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo desproporcional a quantia pretendida, especialmente diante da ausência de comprovação das despesas da menor.
Argumentou, ainda, que ambos os genitores devem contribuir com o sustento da criança e, por fim, reiterou a proposta de pagamento mensal de R$ 353,00, equivalente a 25% do salário mínimo vigente, valor que entende adequado às suas possibilidades financeiras.
Réplica apresentada no evento 28. Manifestação da parte autora informando ter cadastrado uma nova chave PIX para recebimento da pensão alimentícia (evento 29). Instadas a produzirem provas, as partes requereram o julgamento da lide (eventos 36 e 37).
Parecer do Ministério Público apresentado no evento 42. Os autos vieram conclusos.
Decido. II - DOS FUNDAMENTOS Inexistindo preliminares a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, é o caso de julgamento antecipado da lide, conforme requerido pelas parte requerida e consoante o disposto no artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das já existentes nos autos.
Sabe-se que os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si, impondo-se como indispensável à concretização da dignidade humana. O dever de prestar alimentos é corolário do princípio da dignidade humana e da solidariedade social, com previsão expressa no artigo 227, da Constituição da República.
In verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Quanto às pessoas encarregadas do dever de prestar alimentos, o Código Civil estabelece, em seu artigo 1.694, que são os parentes, cônjuges ou companheiros.
Ainda, prevê os parâmetros para fixação da prestação pecuniária, que deve ser na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos do alimentante.
Veja-se: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. - grifo nosso.
Pois bem. No caso dos autos, a filiação de parentesco sanguíneo entre a autora e o requerido restou inconteste, conforme certidão de nascimento apresentada no evento 01, doc.
CERTNASC2, o que denota a obrigação do requerido em prestar alimentos à filha. Portanto, deve-se analisar o binômio de necessidade/possibilidade e o princípio da razoabilidade para a fixação da respectiva obrigação alimentícia.
O direito aos alimentos pretendidos pela parte autora é indisponível, presumindo-se a sua necessidade para a manutenção da autora (filha menor do requerido). Contudo, a indisponibilidade não alcança o valor mensal da obrigação alimentar.
Vale dizer, embora a necessidade dos alimentos se presuma, deve-se averiguar com razoabilidade o valor a ser fixado, dentro das possibilidades do requerido, considerando-se que a finalidade dos alimentos é exclusivamente o sustento das necessidades básicas, e não a formação de patrimônio, o que deve ser provado.
No caso em tela, a parte autora requereu a fixação de alimentos definitivos no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
De outro lado, a parte requerida alegou ser pessoa humilde, de poucos rendimentos e atuante no mercado informal, apresentando proposta de pagamento no valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais) mensais, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, por entender que referido montante está compatível com suas atuais condições financeiras.
Todavia, nota-se que o requerido não logrou êxito em comprovar, cabalmente, a sua impossibilidade econômica e/ou financeira de arcar com o pagamento dos alimentos no patamar pleiteado, capaz de obstar ou reduzir o cumprimento da obrigação alimentar em questão.
Assim, a prestação alimentícia deve ser fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, observadas as necessidades da menor e as possibilidades financeiras do genitor, nos termos do binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Não bastassem as provas produzidas, é de conhecimento geral que, fixados os alimentos, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (art. 1.699, CC).
Neste caso, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FORNECER OS ALIMENTOS NO PERCENTUAL FIXADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇAO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Os elementos básicos imprescindíveis para o surgimento do direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando.
Doutrina. 2.
O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos: possibilidade e necessidade.
Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentante e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e, se for menor, educação do alimentado.
Doutrina. 3.
Sobrevindo mudança na situação financeira de quem presta ou recebe a verba alimentar, pode o interessado, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, buscar a prestação jurisdicional para exoneração, majoração ou redução do encargo. 4. É do alimentante o ônus da prova acerca da alegação de impossibilidade de prestar o valor fixado em 30% do salário mínimo para a obrigação alimentar de seu filho. 5.
Não há prova quanto à impossibilidade de fornecer os alimentos no quantum fixado, pois o apelante apenas alega que mora com sua genitora e é responsável pelo custeio das despesas da casa, sem, contudo, provar suas alegações. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TJTO , Apelação Cível, 0035242-32.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 08/07/2020, DJe 23/07/2020 17:35:13) (TJ-TO - Apelação Cível: 0035242-32.2019.8.27.0000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de Julgamento: 08/07/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) - grifo nosso. Quanto à guarda, verifica-se que a parte autora pugnou pela fixação da guarda compartilhada, não havendo nos autos elementos que desaconselham tal medida. Assim, revela-se adequada a fixação da guarda compartilhada, nos termos do art. 1.583, § 2º, do Código Civil, por se tratar do modelo que melhor atende ao interesse da criança, estabelecendo-se como lar de referência o da genitora, Sra. Andressa Pereira Reis, com visitas livres a serem exercidas pelo requerido, de forma consensual, com base no bom senso e visando sempre ao bem-estar da menor.
Nesse contexto, diante da desnecessidade de outras provas e da possibilidade do quantum pleiteado, impõe-se o acolhimento do pedido como medida adequada e necessária.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) FIXAR os ALIMENTOS DEFINITIVOS no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente, todo dia 10 (dez), pelo genitor, Sr.
DALMIVAN FERREIRA DA CRUZ, mediante transferência via PIX cadastrada no evento 29, de titularidade da genitora, Sra.
ANDRESSA PEREIRA REIS, em favor da infante; b) FIXAR a GUARDA COMPARTILHADA da menor AYLLA FERREIRA REIS em favor dos seus genitores, Sra.
ANDRESSA PEREIRA REIS e Sr.
DALMIVAN FERREIRA DA CRUZ, estabelecendo-se como lar de referência o da genitora, com visitas livres a serem exercidas pelo requerido, de forma consensual, com base no bom senso e visando sempre ao bem-estar da menor.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), SUSPENSOS em razão da gratuidade que ora defiro. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Peixe/TO, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/05/2025 18:22
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/04/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/02/2025 13:11
Conclusão para julgamento
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04/02/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/01/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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12/12/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 18:22
Conclusão para decisão
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29/08/2024 10:35
Protocolizada Petição
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10/06/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:56
Protocolizada Petição
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07/05/2024 10:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEICEJUSC -> TOPEI2ECIV
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07/05/2024 10:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO - 06/05/2024 13:00. Refer. Evento 7
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29/04/2024 13:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> TOPEICEJUSC
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20/03/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/03/2024 18:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/02/2024 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/02/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/02/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/02/2024 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2024 15:56
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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21/02/2024 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2024 15:50
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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21/02/2024 12:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CONCILIAÇÃO - 06/05/2024 13:00
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21/02/2024 12:50
Lavrada Certidão
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16/02/2024 15:51
Despacho - Mero expediente
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15/02/2024 16:02
Conclusão para despacho
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15/02/2024 16:02
Processo Corretamente Autuado
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15/02/2024 08:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDRESSA PEREIRA REIS - Guia 5395191 - R$ 165,97
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15/02/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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