TJTO - 0001159-72.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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21/07/2025 11:25
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 13:10
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/05/2025 13:10
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/05/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0001159-72.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001159-72.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASREQUERENTE: HOBBY LOCADORA DE VEICULOS LTDA- ME (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NATHALIA CANHEDO (OAB TO005010)ADVOGADO(A): ULLY CAROLINE MENDONÇA (OAB TO007955) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA RESPOSTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO TARDIA.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica contra secretário municipal, visando ao acesso a documentos administrativos essenciais à impugnação de autos de infração de trânsito.
Alegação de violação aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como pedido de nulidade das infrações devido à expedição tardia das notificações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora da Administração em fornecer documentos solicitados configura violação ao direito líquido e certo da impetrante; e (ii) estabelecer se a notificação tardia das infrações de trânsito acarreta a nulidade dos respectivos autos de infração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso à informação é garantido pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIII) e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011, que fixa prazo máximo de 30 dias para a resposta administrativa.
No caso concreto, a impetrante aguardou mais de 85 dias sem obter resposta satisfatória, caracterizando violação ao direito líquido e certo. 4. A Administração Pública tem o dever de garantir transparência e fornecer documentos administrativos em prazo razoável, sob pena de violação ao princípio da publicidade e do devido processo legal. 5. O artigo 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro determina o arquivamento do auto de infração caso a notificação da autuação não seja expedida no prazo de 30 dias.
No caso, ficou demonstrado que várias infrações foram notificadas com atraso injustificado, o que acarreta a nulidade dos autos de infração. 6. A Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de observância dos prazos para notificação, sob pena de nulidade das penalidades impostas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Parcial provimento da remessa necessária, para manter a sentença que determinou à autoridade coatora o fornecimento integral das informações solicitadas pela impetrante e reformá-la para reconhecer a nulidade dos autos de infração cuja notificação da autuação não tenha sido expedida no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Tese de julgamento: 1. O atraso injustificado na resposta administrativa que impede o acesso a documentos essenciais para a ampla defesa configura violação ao direito líquido e certo do administrado. 2. A ausência de expedição da notificação da autuação no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, acarreta a nulidade do respectivo auto de infração. 3. O cumprimento dos prazos legais para a notificação de infrações de trânsito é requisito essencial para a validade do ato administrativo sancionador, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XIV e XXXIII; Lei nº 12.527/2011, artigo 11; Código de Trânsito Brasileiro, artigo 281, inciso II.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 312; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0041547-61.2017.8.27.2729, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 27/10/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento da remessa necessária, para, mantendo a sentença que determinou à autoridade coatora o fornecimento integral das informações solicitadas pela impetrante; reformar a sentença para reconhecer a nulidade dos autos de infração cuja notificação da autuação não foi expedida no prazo de 30 dias, conforme prevê o artigo 281, II, do CTB e a Súmula 312 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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18/03/2025 18:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 18:21
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 17:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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07/03/2025 17:04
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/03/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:11
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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22/01/2025 15:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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