TJTO - 0011586-66.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:31
Conclusão para despacho
-
02/09/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
-
02/09/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
-
30/08/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
-
30/08/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
30/08/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
26/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
26/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
25/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
25/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011586-66.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: SUPERMERCADO NUNES LTDAADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955)REQUERENTE: JOSÉ NAZARENO TAVARES NUNESADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
22/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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21/08/2025 19:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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15/08/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
-
14/08/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
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01/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011586-66.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: SUPERMERCADO NUNES LTDAADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955)REQUERENTE: JOSÉ NAZARENO TAVARES NUNESADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente: i) RECONHEÇO a competência deste órgão jurisdicional; ii) RECEBO a inicial e emenda(s), se houver; iii) No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: A) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; B) perigo de dano; C) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3º, do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela da evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do art. 311 do CPC, quais sejam: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Mister consignar que, no caso das hipóteses descritas nos incisos I e IV, o contraditório é obrigatório, conforme interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 311 c/c art. 9º, ambos do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO A probabilidade do direito, ou fumus boni iuris, surge nos autos com notável densidade.
A parte autora não se limita a alegar; ela instruiu sua petição inicial com prova documental de robusta força probante, qual seja, o Laudo Pericial de Identificação Veicular nº 59/2025 – NPD.
Ressalta-se que este não é um documento particular, mas um ato administrativo oficial, emanado da Superintendência da Polícia Científica do Estado do Tocantins, subscrito por Perito Oficial Criminal, e elaborado em resposta a uma solicitação da própria autarquia requerida, o DETRAN/TO.
Como tal, goza de fé pública e de presunção de legitimidade e veracidade.
A conclusão pericial é inequívoca e categórica, ao afirmar que o veículo está "APTO A REALIZAÇÃO DA BAIXA NO SISTEMA RENAVAM".
Esta afirmação técnica, proveniente do próprio aparato estatal, corrobora de forma contundente a narrativa autoral de que o bem se encontra faticamente irrecuperável e, portanto, ineficiente para a circulação.
A recusa administrativa, pautada em um formalismo – a classificação do bem no edital de leilão, parece configurar um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao ignorar a realidade material atestada por perícia oficial por ela mesma requisitada.
A finalidade da legislação de trânsito, notadamente a Resolução CONTRAN nº 967/2022, é justamente a de alinhar o registro administrativo à situação fática do bem, prevendo a obrigatoriedade da baixa para o "veículo irrecuperável" (art. 2º, I).
Assim, os elementos probatórios pré-constituídos conferem elevada verossimilhança à tese autoral, restando preenchido o requisito da probabilidade do direito.
II - DO PERIGO DE DANO E/OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O periculum in mora também se afigura manifesto.
A manutenção do registro ativo de um veículo fáticamente inexistente ou imprestável impõe aos autores um gravame contínuo e progressivo.
Enquanto perdurar a situação, os requerentes permanecerão como sujeitos passivos de obrigações tributárias (IPVA) e administrativas (taxas de licenciamento) anuais, sendo compelidos a arcar com os custos de um bem que não lhes proporciona qualquer utilidade.
Aguardar o provimento jurisdicional final para apenas então cessar tais ônus significaria impor aos autores um dano injusto e de difícil reparação, esvaziando a efetividade de uma futura sentença de procedência.
O perigo, portanto, é concreto, atual e iminente, a justificar a imediata intervenção deste Juízo.
III - DA AUSÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO A concessão da tutela de urgência, nos moldes em que será deferida, observa estritamente o disposto no § 3º do art. 300 do CPC.
A medida a ser adotada – a suspensão dos efeitos jurídicos do registro – é plenamente reversível.
Caso, ao final da instrução processual, o julgamento de mérito seja pela improcedência dos pedidos, a suspensão poderá ser levantada por simples comando judicial, restabelecendo-se integralmente o status quo ante do registro do veículo, sem qualquer prejuízo à Administração Pública ou a terceiros.
A medida, portanto, não cria um fato consumado.
Ao contrário, ela acautela o direito da parte autora, paralisando os efeitos danosos da situação, ao mesmo tempo em que preserva a integridade do registro para a decisão definitiva.
A ponderação entre o dano certo e contínuo sofrido pelos autores e o risco praticamente inexistente de prejuízo para os requeridos com uma medida provisória e reversível pende, inequivocamente, em favor da concessão da tutela.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS – DETRAN/TO, por seu representante legal, promova, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação, a SUSPENSÃO DE TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS do registro da motocicleta YAMAHA/YBR 125K, ano/modelo 2002/2003, cor bege, placa MVS-5852, chassi 9C6KE044030010673.
A referida suspensão implica, precipuamente: a) A imediata suspensão da exigibilidade de todos os tributos (IPVA), taxas (licenciamento) que tenham como fato gerador a propriedade ou o registro do referido veículo, impedindo novos lançamentos e cobranças; b) A inserção de anotação restritiva/informativa nos sistemas RENAVAM e do DETRAN/TO, indicando "REGISTRO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL – PROCESSO Nº 0011586-66.2025.8.27.2706".
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$500,00(quinhentos reais),limitada,por ora, a R$10.000,00 (dez mil reais), exigível somente após o trânsito em julgado da decisão.
Além do exposto: Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido.
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente, conforme o caso.
Ainda, em igual prazo, deverá acostar declaração de hipossuficiência, na hipótese de não constar nos anexos iniciais.
Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).
No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, têm restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que: a) não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09; b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. -
30/07/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:29
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 12:33
Conclusão para despacho
-
07/07/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
25/06/2025 20:05
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
17/06/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011586-66.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: J N TAVARES NUNES & CIA LTDAADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955)REQUERENTE: JOSÉ NAZARENO TAVARES NUNESADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SUPERMERCADO NUNES EIRELI-ME, em face de ESTADO DO TOCANTINS em que a parte atribui à causa valor inferior a 60 salários mínimos. É o relato necessário.
Decido.
A Lei nº. 12.153/2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a serem instalados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Veja-se: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Além disso, a Resolução TJTO nº. 33/2020 (DJe 4780, de 24/07/2020), que alterou a competência das varas fazendárias desta Comarca, assim dispõe, verbis: "Art. 1º. Renomear e redistribuir a competência dos Juizados Especiais Cível e Criminal, das Varas de Feitos da Fazenda e Registros Públicos e da Vara de Precatórias, Falência e Concordatas da Comarca de Araguaína, promovendo-se os necessários registros e retificações. § 1º Também integram a Comarca de Araguaína: (...) III - uma Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública, com competência jurisdicional plena e exclusiva, nos termos da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originada da transformação da Vara de Precatórias, Falências e Concordatas.
IV – uma Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência prevista nos incisos anteriores. (...) Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação." (grifei)".
Nesse compasso, em face da plena vigência da resolução em questão, por força da implementação da estrutura jurisdicional estabelecida, é forçoso reconhecer, de plano, a incompetência deste remanescente juízo fazendário e registral para conhecimento e julgamento da hipótese vertente dos autos.
Nesse sentido, se posicionou o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao analisar conflito de competência semelhante, conforme precedente abaixo: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDOS DE NOVA CORREÇÃO DE PROVA, NOMEAÇÃO E POSSE.
PARTICIPAÇÃO DO ENTE ESTATAL NA LIDE.
MEDIDA IMPERIOSA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MINIMOS.
MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA ALTA COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO PROCEDENTE.1- Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.2- No tocante à complexidade da matéria tratada na origem (inconsistências na correção das provas do certame público descrito na exordial), cuja análise limita-se em saber se os critérios técnicos para a realização da avaliação e/ou correção foram obedecidos pela Administração, conforme regras expressas do edital que rege o certame, entendo que a simples requisição de prova técnica não influi na definição da competência.3- Patente a necessidade de participação do Estado do Tocantins na lide, notadamente, por pleitear o Autor, além da nulidade dos atos administrativos que ensejaram sua eliminação do certamente, a sua nomeação e posse para o respectivo cargo.4- Considerando que o feito de origem não se enquadra nas exceções do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, não versa sobre matéria de alta complexidade, bem como, por possuir valor atribuído à causa inferior ao importe de sessenta salários mínimos, a competência para respectiva análise, processamento e julgamento, deve ser atribuída ao juízo Suscitado.5- Conflito procedente. (TJTO, Conflito de competência cível, 0010677-76.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 10/07/2024, juntado aos autos em 18/07/2024 22:58:14) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer e julgar da presente ação, e, por consequência, determino a imediata redistribuição dos autos ao douto Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, observada as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. -
29/05/2025 13:46
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 13:46
Processo Corretamente Autuado
-
29/05/2025 13:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/05/2025 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/05/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
-
29/05/2025 13:06
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
29/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:45
Decisão - Declaração - Incompetência
-
27/05/2025 17:18
Conclusão para despacho
-
27/05/2025 17:18
Processo Corretamente Autuado
-
27/05/2025 17:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/05/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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