TJTO - 0044734-67.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044734-67.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044734-67.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: TEOVALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM ADIANTAMENTO SALARIAL.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de Acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve a sentença revisional de contrato, reconhecendo como empréstimo consignado a operação contratada sob a denominação formal de cartão de crédito consignado com adiantamento salarial, aplicando-se, por conseguinte, o teto de juros estabelecido para tal modalidade, em favor de consumidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins.
A embargante alega omissões e erro material no julgado, sustentando a validade da modalidade contratual firmada e a inaplicabilidade das limitações de juros, com base em regulamento estadual e precedentes deste Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no Acórdão embargado quanto à natureza jurídica da operação contratual; (ii) estabelecer se o julgado incorreu em erro material ao desconsiderar a existência de cartão físico ou virtual vinculado à operação; e (iii) determinar se a ausência de manifestação expressa sobre ato administrativo estadual configura vício sanável nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo via adequada para rediscutir matéria já enfrentada de forma fundamentada no julgado. 4. O Acórdão embargado examinou de maneira clara e direta a dinâmica contratual, afastando a nomenclatura formal para fins de qualificação jurídica, com base em elementos objetivos, como ausência de faturas, liberação única de valores e amortização por desconto em folha. 5.
A existência formal de cartão físico ou virtual não descaracteriza a essência da operação analisada, especialmente diante da ausência de utilização do crédito rotativo e de elementos funcionais típicos do cartão de crédito. 6. Não se constata omissão relevante quanto à manifestação da Secretaria de Administração do Estado, por tratar-se de documento de natureza opinativa e não normativa, sendo desnecessária sua menção expressa diante da fundamentação jurídica adotada. 7. A referência a instrução normativa revogada (IN nº 106/2020) não comprometeu a conclusão do julgamento, pois o fundamento da decisão foi a natureza da operação e a aplicação do teto de juros conforme interpretação das normas incidentes à espécie. 8. Não há vício que justifique a integração do julgado, tampouco cabimento de efeitos modificativos em sede de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A qualificação jurídica de contrato bancário deve observar sua essência e funcionalidade, afastando-se a designação formal quando os elementos fáticos revelarem operação típica de empréstimo consignado, aplicando-se, nesses casos, os limites legais de juros mesmo que a contratação se dê sob o rótulo de cartão de crédito com adiantamento salarial. 2.
A mera emissão de cartão físico ou menção em contracheque não descaracteriza o contrato como empréstimo consignado quando ausentes as funcionalidades essenciais de crédito rotativo ou parcelado. 3.
Documentos administrativos de caráter opinativo, ainda que oriundos de órgãos públicos, não têm força normativa vinculante e sua ausência de menção expressa em Acórdão não configura omissão quando a decisão está adequadamente fundamentada com base em norma legal e interpretação judicial consolidada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022; Decreto Estadual nº 6.173/2020; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º; IN INSS nº 28/2008.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o Acórdão embargado por inexistência de vício sanável nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:39
Remessa Interna - CCR01 -> CCI02
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18/08/2025 22:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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18/08/2025 22:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:39
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0044734-67.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO: TEOVALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0044734-67.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO: TEOVALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
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30/06/2025 19:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 19:31
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 12:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 17:41
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/06/2025 17:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 14:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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10/06/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 08:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044734-67.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044734-67.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: TEOVALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO DISFARÇADO.
NATUREZA JURÍDICA REAL DA AVENÇA.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor aposentado, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Tocantins, visando à revisão de contratos celebrados com instituições financeiras, os quais, embora formalizados como “cartão de crédito consignado com adiantamento salarial”, configurariam, na realidade, operações típicas de empréstimo consignado.
O autor alegou ausência de entrega de cartão físico ou digital, inexistência de faturas mensais e desconto fixo em folha, além da cobrança de juros acima do limite legal.
A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade das taxas pactuadas, limitando os juros a 2,70% ao mês, e determinando o recálculo da dívida, com restituição simples dos valores pagos a maior.
Ambas as instituições financeiras apelaram, sustentando, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, a validade dos contratos e das taxas cobradas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras recorrentes detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, diante da alegada cessão dos créditos a fundo de investimento; e (ii) estabelecer se os contratos impugnados podem ser enquadrados como empréstimos consignados, atraindo a incidência das normas protetivas específicas quanto à limitação de juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, uma vez que as instituições apelantes participaram da formação e estruturação dos contratos impugnados, constando como partes contratantes.
A eventual cessão dos créditos a terceiro não elide sua responsabilidade, sobretudo diante da ausência de comprovação de notificação do devedor, nos termos do artigo 290 do Código Civil. 4.
Aplica-se à hipótese a teoria da responsabilidade solidária no âmbito das relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a todos os integrantes da cadeia de fornecimento responsabilidade conjunta pelos vícios da contratação. 5.
Verifica-se, no caso, que os contratos questionados apresentam estrutura típica de empréstimo consignado, com liberação de valores fixos, pagamento parcelado mediante desconto em folha, ausência de cartão físico ou virtual, inexistência de faturas e sem possibilidade de compras ou utilização rotativa do crédito. 6.
A tentativa de caracterizar os contratos como “cartão de adiantamento salarial” configura disfarce jurídico para operação de crédito consignado, contrariando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato. 7.
Reconhecida a real natureza jurídica dos contratos, incide a limitação de juros prevista no artigo 16, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com redação da IN nº 106/2020, que fixa o teto de 2,70% ao mês para operações dessa natureza, conforme Decreto Estadual nº 6.173/2020, aplicável aos servidores públicos inativos do Tocantins. 8.
A taxa de juros contratada, de 4,9% ao mês (com custo efetivo total de 5,12%), revela-se abusiva, impondo-se a revisão contratual com restituição simples dos valores pagos a maior. 9.
O controle judicial de cláusulas abusivas não configura afronta à liberdade contratual, mas exercício legítimo do poder-dever jurisdicional de proteção à parte hipossuficiente, compatibilizando a autonomia da vontade com os valores fundamentais da ordem pública e do direito consumerista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de revisão contratual a instituição financeira que celebrou a operação diretamente com o consumidor, ainda que tenha posteriormente cedido os créditos a fundo de investimento, sem a devida notificação ao devedor, nos termos do artigo 290 do Código Civil. 2.
Contratos formalmente celebrados como “cartão de crédito consignado com adiantamento salarial”, mas que não apresentam as características essenciais dessa modalidade — como emissão de fatura, cartão físico ou virtual, e uso rotativo do limite — configuram, em sua essência, operações de empréstimo consignado, atraindo a aplicação das normas específicas que regulam essa modalidade contratual. 3.
Em se tratando de beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, aplica-se o teto de juros previsto para o Regime Geral da Previdência Social, nos termos do Decreto Estadual nº 6.173/2020, sendo abusiva a cobrança de encargos superiores a 2,70% ao mês em contratos identificados materialmente como consignados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V; 7º, parágrafo único; 25, §1º.
Código Civil, art. 290.
Decreto Estadual nº 6.173/2020, art. 6º, §1º.
Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 16, III, com redação da IN nº 106/2020.
Jurisprudência relevante citada no voto: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, para manter inalterada a Sentença que, de forma acertada, reconheceu a ilegalidade da taxa de juros contratada, limitando-a a 2,70% ao mês, e determinou a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pelo consumidor.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
30/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/05/2025 18:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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26/05/2025 18:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/05/2025 16:24
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 16:24
Juntada - Documento - Voto
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19/05/2025 18:52
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB11
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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01/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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