TJTO - 0016706-45.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 03:26 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86 
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                                            21/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0016706-45.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045874-44.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: HERYKY SOUZA ANDREADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCO ANDRADE PIRES (OAB TO010947)ADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095)AGRAVANTE: EMANUEL NERI GONÇALVESADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095)ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351)AGRAVADO: FLAVIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 NÃO PROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto em execução fiscal, confirmando decisão monocrática que julgara inadmissível Agravo de Instrumento anterior.
 
 A parte embargante alegou omissões, contradições e erros materiais, pretendendo rediscutir matérias já apreciadas, notadamente nulidade do título executivo por ausência de testemunhas e prequestionamento de dispositivos legais para eventual recurso excepcional.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há uma questão em discussão: a questão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração, ou se trata de tentativa de rediscutir o mérito do julgado por meio de recurso inadequado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
 
 No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente todos os argumentos relevantes, inclusive quanto à alegação de nulidade do título executivo por ausência de testemunhas, tendo reafirmado que a ausência de testemunhas não afasta, por si só, a força executiva do contrato quando presentes outros elementos de certeza, liquidez e exigibilidade. 5.
 
 A tentativa de reabrir discussão sobre matérias já apreciadas caracteriza uso indevido do recurso integrativo, não havendo qualquer vício a ser sanado, mas mera insatisfação com o resultado do julgamento. 6.
 
 A preclusão consumativa foi corretamente reconhecida, considerando a reiteração de argumentos já analisados anteriormente, o que impede nova apreciação das teses, em respeito aos princípios da estabilidade e segurança jurídica. 7.
 
 O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, bastando fundamentar a decisão de modo suficiente para formar convencimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8.
 
 Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que, mesmo rejeitados os embargos, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas, para efeito de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Embargos de Declaração não providos.
 
 Tese de julgamento : 1.
 
 Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão recorrida, servindo apenas para sanar vícios formais que impeçam sua clareza ou completude. 2.
 
 O reconhecimento de preclusão consumativa impede nova apreciação de matéria já decidida, vedando a rediscussão por via recursal imprópria, em respeito à coisa julgada formal e à segurança jurídica. 3.
 
 A rejeição de embargos de declaração não impede a consideração das matérias neles suscitadas para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 505 e 507.
 
 Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 555.247/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, j. 18.02.2016.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração por inexistirem vícios a serem sanados, mantendo incólume o acórdão constante do Evento 57, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 06 de agosto de 2025.
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                                            20/08/2025 17:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 17:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 17:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 22:40 Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02 
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                                            18/08/2025 22:40 Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno 
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                                            11/08/2025 12:28 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11 
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                                            11/08/2025 12:14 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade 
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                                            09/08/2025 23:39 Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02 
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                                            09/08/2025 23:39 Juntada - Documento - Voto 
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                                            23/07/2025 11:52 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            23/07/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b> 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
 
 Agravo de Instrumento Nº 0016706-45.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: HERYKY SOUZA ANDRE ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCO ANDRADE PIRES (OAB TO010947) ADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095) AGRAVANTE: EMANUEL NERI GONÇALVES ADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095) ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351) AGRAVADO: FLAVIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
 
 Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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                                            22/07/2025 15:12 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
 
 Agravo de Instrumento Nº 0016706-45.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: HERYKY SOUZA ANDRE ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCO ANDRADE PIRES (OAB TO010947) ADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095) AGRAVANTE: EMANUEL NERI GONÇALVES ADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095) ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351) AGRAVADO: FLAVIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
 
 Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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                                            21/07/2025 16:56 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025 
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                                            14/07/2025 12:56 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b> 
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                                            14/07/2025 12:56 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119 
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                                            01/07/2025 18:15 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02 
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                                            01/07/2025 18:15 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            18/06/2025 23:59 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61 
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                                            18/06/2025 18:09 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59 
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                                            18/06/2025 17:45 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            02/06/2025 14:26 Remessa Interna - CCI02 -> SGB11 
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                                            02/06/2025 11:42 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60 
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                                            28/05/2025 02:11 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 
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                                            27/05/2025 22:44 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            26/05/2025 22:38 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0016706-45.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045874-44.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: HERYKY SOUZA ANDREADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095)ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351)AGRAVANTE: EMANUEL NERI GONÇALVESADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095)ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351)AGRAVADO: FLAVIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 NÃO PROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade.
 
 No recurso, os agravantes sustentam que o contrato que embasa a execução fiscal não pode ser considerado título executivo extrajudicial, pois não contém a assinatura de duas testemunhas, conforme exigência do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Alegam, ainda, ilegitimidade passiva de um dos executados e inexistência de preclusão para rediscussão das questões.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura de testemunhas em contrato escrito inviabiliza sua execução como título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se a reapresentação da mesma matéria em novo recurso configura preclusão consumativa e supressão de instância.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A alegação de inexequibilidade do contrato por ausência de testemunhas já havia sido objeto de análise anterior no Agravo de Instrumento nº 0000851-31.2021.8.27.2700, tendo sido rejeitada com base na suficiência de outros elementos de certeza, liquidez e exigibilidade. 4.
 
 A insistência na reapresentação da matéria caracteriza violação ao princípio da preclusão consumativa (artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil), sendo vedada a rediscussão de questões já decididas. 5.
 
 A tentativa de rediscutir a inexequibilidade do título por via de novo Agravo de Instrumento representa, além da preclusão, supressão de instância, uma vez que a questão não foi reapresentada oportunamente ao juízo de primeiro grau. 6.
 
 O contrato está assinado pelas partes e não houve impugnação quanto ao seu conteúdo ou validade, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de testemunhas, conforme interpretação consolidada de que tal formalidade não é imprescindível diante de outros elementos probatórios. 7.
 
 O recurso não apresenta fundamentos idôneos para reconsideração da decisão monocrática, revelando-se mera reiteração de argumentos já enfrentados, o que inviabiliza seu acolhimento. 8.
 
 Não se justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, apesar da improcedência do recurso, a parte exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa de forma regular, não havendo evidência de conduta manifestamente protelatória.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Agravo Interno não provido.
 
 Tese de julgamento : 1.
 
 A ausência de assinatura de testemunhas em contrato escrito não invalida sua força como título executivo extrajudicial quando presentes outros requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, especialmente quando não impugnados o conteúdo e a validade do negócio jurídico. 2.
 
 A reapresentação de matérias já analisadas em recurso anterior acarreta preclusão consumativa, vedando nova apreciação pelo Tribunal, sob pena de ofensa à coisa julgada formal e à segurança jurídica. 3.
 
 A supressão de instância impede a análise de questão não submetida previamente ao juízo de origem, resguardando a competência funcional e a ordem do processo judicial. 4.
 
 A simples reiteração de argumentos jurídicos sem conteúdo abusivo não enseja, por si só, a aplicação de multa por litigância protelatória, devendo prevalecer o princípio da proporcionalidade na análise da conduta processual da parte.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 505, 507, 784, III e 1.021.
 
 Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, AI nº 0000851-31.2021.8.27.2700.
 
 Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno no Agravo de Instrumento, para manter incólume a Decisão monocrática (Evento 19), que não conheceu do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 23 de abril de 2025.
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                                            16/05/2025 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 23:27 Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02 
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                                            13/05/2025 23:27 Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno 
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                                            09/05/2025 11:03 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            07/05/2025 11:15 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11 
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                                            07/05/2025 11:15 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade 
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                                            06/05/2025 18:50 Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02 
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                                            06/05/2025 18:50 Juntada - Documento - Voto 
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                                            01/04/2025 12:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            01/04/2025 12:59 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9 
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                                            21/03/2025 14:32 Remessa Interna - CCI02 -> SGB11 
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                                            21/03/2025 14:32 Juntada - Petição - Requerimento da Parte 
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                                            20/03/2025 18:59 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            18/03/2025 18:21 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02 
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                                            18/03/2025 18:21 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            12/02/2025 15:22 Remessa Interna - CCI02 -> SGB11 
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                                            06/02/2025 11:29 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41 
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                                            20/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            10/12/2024 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/12/2024 15:08 Remessa Interna - SGB11 -> CCI02 
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                                            09/12/2024 15:08 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            09/12/2024 14:30 Remessa Interna - CCI02 -> SGB11 
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                                            06/12/2024 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383784, Subguia 4284 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 24,00 
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                                            05/12/2024 11:17 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            04/12/2024 16:54 Juntada - Guia Gerada - Agravo - HERYKY SOUZA ANDRE - Guia 5383906 - R$ 24,00 
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                                            04/12/2024 16:54 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 21 
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                                            02/12/2024 22:49 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024 
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                                            02/12/2024 17:49 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383784, Subguia 5374098 
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                                            02/12/2024 17:45 Juntada - Guia Gerada - Agravo - HERYKY SOUZA ANDRE - Guia 5383784 - R$ 24,00 
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                                            13/11/2024 13:52 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024 
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                                            10/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23 
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                                            07/11/2024 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            05/11/2024 08:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            04/11/2024 10:02 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22 
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                                            04/11/2024 10:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            31/10/2024 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/10/2024 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/10/2024 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/10/2024 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/10/2024 15:57 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02 
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                                            31/10/2024 15:57 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático 
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                                            25/10/2024 17:37 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 12 
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                                            18/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13 
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                                            16/10/2024 15:54 Remessa Interna - CCI02 -> SGB11 
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                                            16/10/2024 15:54 Juntada - Petição - Requerimento da Parte 
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                                            16/10/2024 15:52 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            08/10/2024 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/10/2024 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/10/2024 15:08 Remessa Interna - SGB11 -> CCI02 
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                                            02/10/2024 15:08 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            02/10/2024 12:18 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5381348, Subguia 3418 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00 
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                                            01/10/2024 17:55 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            01/10/2024 16:37 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB11) 
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                                            01/10/2024 16:25 Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR 
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                                            01/10/2024 16:25 Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção 
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                                            01/10/2024 13:47 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381348, Subguia 5373330 
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                                            01/10/2024 13:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            01/10/2024 13:46 Juntada - Guia Gerada - Agravo - HERYKY SOUZA ANDRE - Guia 5381348 - R$ 48,00 
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                                            01/10/2024 13:46 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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