TJTO - 0005108-75.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 118 Número: 00102902720258272700/TJTO
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20/06/2025 06:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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17/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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13/06/2025 16:24
Protocolizada Petição
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11/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005108-75.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: SANTIAGO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto por SANTIAGO DE ALMEIDA em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos já qualificados nos autos.
Decisão judicial determinou a suspensão dos autos em razão versar sobre questão afetada pelo Tema 1169/STJ.
Intimada, a parte exequente peticionou nos autos requerendo a retratação por entender que a questão debatida nos autos é diferente da matéria afetada, uma vez que a sentença coletiva não é genérica.
Instada a manifestar, a executada pugnou pela manutenção da decisão que determinou a suspensão do processo. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a sentença coletiva objeto do presente cumprimento de sentença não descreve o valor líquido devido a cada exequente, sendo imprescindível a elaboração de cálculos individuais para apurar o quantum debeatur.
A questão debatida no tema 1169/STJ é justamente sobre a necessidade de prévia liquidação do título coletivo quando a apuração depender apenas de simples cálculos aritméticos.
Vejamos trecho extraído do relatório dos REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ– TEMA 1169/STJ: “Quanto à questão de fundo, sustentam ofensa aos artigos 10, 277, 283, parágrafo único, 502, 503, 509, §§ 2º e 4º, 524, § 3º, e 903 do CPC/2015, 81, 82, 83, 95, 97, 98, 103 e 104 do CDC, 14, § 4º, 21 e 22 da Lei 12.016/2009, ao argumento de que há legitimidade do associado para execução individual do título formado em mandado de segurança coletivo, uma vez que este não fez a delimitação apontada pelo aresto combatido no tocante à data de filiação do substituído pela associação impetrante.
Ressaltam, ainda, que, dependendo a apuração do valor devido de simples cálculos aritméticos, não se faz necessária a prévia liquidação do título coletivo”.
Portanto, tratando-se o o TEMA 1169/STJ sobre a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, cabível a suspensão dos autos, nos termos da decisão proferida anteriormente nos autos.
Neste sentido, é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1169/STJ.
AFETAÇÃO.
DECISÃO COLETIVA GENÉRICA.
LEI ESTADUAL Nº 2.047/2009 NÃO INDICA VALORES PRECISOS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES A RECEBER.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a necessidade de suspensão dos autos originários por afetação do Tema 1169/STJ.2.
Imperioso esclarecer que a liquidação de sentença coletiva acontece entre a sentença e o cumprimento de sentença, com a finalidade de dar valor à uma decisão definitiva ilíquida, como no caso dos autos, isto é, apuração da quantidade certa do valor da condenação.3.
Lei Estadual nº 2.047/2009 não indica de forma precisa os valores em que cada policial militar teria direito a receber, estabelecendo apenas alguns parâmetros de pagamento, como o teto e a quantidade de parcelas. 4.
Destarte, tem-se que o Tema 1169/STJ afeta o presente feito, sendo determinado a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC/2015.5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002136-88.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 24/05/2023, DJe 29/05/2023 17:28:51) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1.169 DO STJ.
TÍTULO ILÍQUIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Em que pese o agravante alegar que não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva genérica, uma vez que "é um título constituído por Lei ordinária editada e sancionada pela própria executada", verifico que o título exequendo não indicou expressamente os valores a serem recebidos por cada um dos participantes daquela categoria.2. A Lei estadual nº 2.047/2009 também não trouxe a indicação precisa dos valores que cada policial militar teria direito a receber, estabelecendo apenas certos parâmetros de pagamento, como o teto e a quantidade de parcelas.3. Desse modo, entendo que o magistrado suspendeu adequadamente os autos em epígrafe, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.978.629, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".4.
Agravo de Instrumento improvido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001491-63.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 17/05/2023, DJe 22/05/2023 12:47:29) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698/93 (AUTOS ELETRÔNICOS Nº 5000002-05.1993.827.0000).
SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.169.
DISTINGUISHING.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SUSPENSÃO MANTIDA.1.
O recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade, posto que cabível, nos termos do art. 1.037, §§9º a 13 do CPC, e tendo em vista que é tempestivo e as custas foram recolhidas.2.
O agravante requer o prosseguimento da execução originária, aduzindo distinção (distinguishing) em relação ao tema repetitivo nº 1169, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Conforme ensina a doutrina, a decisão judicial que define de modo completo a norma jurídica individualizada deve conter: o an debeatur (existência da dívida); o cui debeatur (a quem é devido), o quis debeat (quem deve); o quid debeatur (o que é devido e o quantum debeatur (a quantidade devida) (DIDIER, Fredie.
ZANETI JR, Hermes.
Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. 12. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 479).4.
O acórdão proferido no MS 698/93 depende de individualização quanto aos seus beneficiários concretos, isto é, pessoas naturais que podem dele se beneficiar (cui debeatur), e com relação à quantidade devida (quantum debeatur).5.
O agravante defende que a ação executiva pode prosseguir com base nos elementos concretos trazidos aos autos, porque, segundo alega, o valor devido é encontrável por meros cálculos aritméticos.
Sucede que, como consta do resumo do tema afetado, é justamente essa a questão a ser decidida pelo STJ.
Desse modo, havendo determinação de suspensão, pelo STJ, de todos os processos identificados com o tema em questão, não há como prosseguir a execução originária antes de definida a tese repetitiva ou de revogada a determinação de suspensão.6.
Negado provimento ao recurso.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000777-06.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/05/2023, DJe 18/05/2023 16:12:32) POSTO ISTO, mantenho a suspensão do processo, por não restar demonstrada a distinção ente a questão a ser decidida nos autos e a matéria discutida no Tema nº 1169/STJ.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 12:40
Conclusão para despacho
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24/04/2025 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL2FAZ
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16/04/2025 12:19
Protocolizada Petição
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09/05/2024 09:25
Protocolizada Petição
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09/05/2024 09:25
Protocolizada Petição
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07/05/2024 10:07
Protocolizada Petição
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17/02/2023 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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14/02/2023 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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09/02/2023 17:03
Lavrada Certidão
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06/02/2023 18:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> NUGEPAC
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06/02/2023 17:57
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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19/01/2023 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/01/2023 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2023
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02/01/2023 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2023
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02/01/2023 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2023
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02/01/2023 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2023
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02/01/2023 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2023
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02/01/2023 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2023
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02/01/2023 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2023
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02/01/2023 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2023
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30/12/2022 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2023
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21/12/2022 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
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21/12/2022 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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22/11/2022 16:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS - EXCLUÍDA
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22/11/2022 16:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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21/11/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 15:16
Despacho - Mero expediente
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19/09/2022 16:08
Conclusão para despacho
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13/06/2022 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/05/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 18:34
Despacho - Mero expediente
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24/02/2022 17:44
Conclusão para decisão
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14/02/2022 17:18
Distribuído por dependência - Número: 00134478120208272700/TO
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02/02/2022 13:14
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> DISTR
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02/02/2022 13:13
Juntada - Certidão
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31/01/2022 11:03
Protocolizada Petição
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31/01/2022 10:47
Protocolizada Petição
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31/01/2022 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/12/2021 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2022
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07/12/2021 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2021
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07/12/2021 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2021
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07/12/2021 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2021
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07/12/2021 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 26/12/2021
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07/12/2021 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 24/12/2021
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07/12/2021 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 23/12/2021
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06/12/2021 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 25/12/2021
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06/12/2021 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2021
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06/12/2021 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2021 até 06/01/2022
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06/12/2021 15:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 08/12/2021
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02/12/2021 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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03/11/2021 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/11/2021 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/10/2021 22:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> SCPLE
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28/10/2021 22:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/10/2021 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB12
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28/10/2021 17:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/10/2021 14:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> SCPLE
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28/10/2021 14:33
Juntada - Documento - Voto
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28/10/2021 14:27
Remessa Interna para juntada de Voto - SCPLE -> SGB12
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11/10/2021 17:57
Juntada - Certidão
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08/10/2021 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/10/2021 16:27
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/10/2021 14:00</b><br>Sequencial: 158
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30/09/2021 15:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> SCPLE
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30/09/2021 15:13
Decisão - Não-Concessão - Remissão
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10/08/2021 13:04
Conclusão para julgamento
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10/08/2021 12:52
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> SGB12
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10/08/2021 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2021 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2021 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/07/2021 10:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> SCPLE
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26/07/2021 10:04
Decisão - Não-Concessão - Remissão
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22/07/2021 12:52
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> SGB12
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22/07/2021 12:52
Decisão - Revogação - Remissão
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21/07/2021 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/07/2021 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 11/08/2021
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08/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/06/2021 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/06/2021 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/06/2021 09:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> SCPLE
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28/06/2021 09:51
Juntada - Documento - Acórdão - Questão de Ordem
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25/06/2021 22:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB12
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25/06/2021 21:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Negação de seguimento - por unanimidade
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25/06/2021 16:23
Remessa Interna com voto-vista - SGB07 -> SCPLE
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25/06/2021 11:28
Juntada - Documento - Voto Vista
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24/06/2021 15:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> SCPLE
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24/06/2021 15:49
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2021 14:42
Remessa Interna para juntada de Voto - SCPLE -> SGB12
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08/06/2021 15:41
Juntada - Certidão
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06/06/2021 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/06/2021 11:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2021 14:00</b><br>Sequencial: 72
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03/06/2021 10:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> SCPLE
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03/06/2021 10:40
Decisão - Não-Concessão - Remissão
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15/04/2021 14:23
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> SGB12
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14/04/2021 19:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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14/04/2021 19:04
Julgamento Anulado
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24/03/2021 17:19
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> SCPRE
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17/03/2021 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2021 15:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/02/2021 até 16/02/2021
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30/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2021 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2021 12:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
18/01/2021 12:50
Julgamento Anulado
-
15/10/2020 17:06
Distribuído por prevenção - (PRESI)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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