TJTO - 0021211-89.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 18:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
20/06/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021211-89.2024.8.27.2729/TO APELANTE: WALQUIRIA AZEVEDO FONSECA MEDEIROS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WALQUIRIA AZEVEDO FONSECA MEDEIROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que denegou a segurança requerida em mandado de segurança.
Origem: A Impetrante alegou ter participado de concurso público para provimento de cargos do quadro da saúde da Prefeitura Municipal de Palmas – Edital n. 03/2024 – concorrendo à vaga de Médico.
Sustentou a existência de ilegalidade nas questões n.º 15 e 27 da prova objetiva e pleiteou a sua anulação, por não estarem de acordo com o conteúdo previsto no edital.
Afirmou que a questão n.º 15 tratava sobre fuso horário, o qual não estava incluído no conteúdo programático.
Quanto à questão n.º 27, argumentou que houve desconsideração indevida das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmas (evento 1, INIC1, autos de origem).
Sentença: O Juízo de origem denegou a segurança, reconhecendo a inexistência de erro grosseiro nas questões impugnadas.
Destacou que, no caso da questão n.º 15, o tema estava previsto no item 1.3 do edital (História e Geografia do Tocantins – localização geográfica), e que a questão n.º 27, mesmo abordando a aplicação da demissão, não contrariava as normas do edital nem apresentava ilegalidade manifesta.
Rejeitou a tese de intervenção judicial, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n.º 485 da repercussão geral.
O Juízo a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a Impetrante ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios (evento 30, SENT1, autos de origem).
Recurso: WALQUIRIA AZEVEDO FONSECA MEDEIROS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença.
Sustentou que a questão n.º 15 extrapolava os limites do edital, pois tratava de fuso horário, tema que entende ser autônomo e não contido em "localização geográfica", sendo portanto, matéria não prevista no conteúdo programático.
Quanto à questão n.º 27, reiterou que a banca examinadora desconsiderou as disposições do art. 155 da Lei Complementar n.º 008/99, ao afastar a aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes mesmo diante de penalidade de demissão, defendendo a ocorrência de erro grosseiro que justifica a anulação da questão.
Requereu o provimento da apelação para que os pedidos formulados na inicial fossem acolhidos (evento 36, APELAÇÃO1, autos de origem).
Contrarrazões: O Município de Palmas defendeu o não provimento do recurso.
Argumentou inicialmente a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista o encerramento do concurso público e a nomeação dos candidatos aprovados, tornando inócua qualquer decisão no feito.
No mérito, sustentou que as questões foram elaboradas dentro dos limites do edital, não havendo ilegalidade ou erro material manifesto que autorizasse a intervenção do Judiciário.
Ressaltou a jurisprudência do STF no Tema n.º 485, pela qual não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora.
Argumentou ainda que todas as impugnações foram devidamente respondidas pela banca com base em critérios técnicos e que não se constatou qualquer desconformidade com o edital.
Requereu a manutenção da sentença (evento 44, CONTRAZ1, autos de origem).
Parecer do Ministério Público: A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
Destacou que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores veda ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora nos critérios de formulação e correção das provas, salvo em casos de ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se evidenciou no caso concreto.
Afirmou que as questões n.º 15 e 27 estavam de acordo com as disposições editalícias, sendo inadmissível a intervenção judicial com base em interpretações subjetivas da parte recorrente.
Ressaltou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que não foi demonstrado.
Destacou ainda que o conteúdo das questões se coaduna com o conteúdo programático estabelecido pelo edital, inexistindo violação às normas do certame (evento 8, PAREC_MP1, presentes autos). É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de recolhimento do preparo, o recurso, o reconhecimento de sua deserção é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
MANUTENÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA Nº 267/STF. 1.
A parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 2.
Consoante o disposto na Súmula 267/STF, o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, assim, é imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 71028 DF 2023/0103102-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (g.n.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação diante de sua manifesta deserção, nos termos do art. 932, III e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
10/06/2025 19:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
10/06/2025 13:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
10/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
28/05/2025 18:35
Despacho - Mero Expediente
-
11/04/2025 13:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
10/04/2025 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/02/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
26/02/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
26/02/2025 18:11
Despacho - Mero Expediente
-
23/02/2025 16:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB03)
-
23/02/2025 16:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
17/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000644-85.2025.8.27.2734
Carlos Henrique Ferreira de Matos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Bruno Borges Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 22:27
Processo nº 0001515-36.2024.8.27.2707
Sicoob Credicom Cooperativa de Economia ...
Alexandre Rocha Miranda Soares
Advogado: Joao de Deus Miranda Rodrigues Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2024 15:44
Processo nº 0009042-75.2021.8.27.2729
Alcione Marques da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2021 19:28
Processo nº 0021211-89.2024.8.27.2729
Walquiria Azevedo Fonseca Medeiros
Prefeita Municipal - Municipio de Palmas...
Advogado: Andre Luis da Luz Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2024 11:16
Processo nº 0045714-77.2024.8.27.2729
Tania Carmen Fornari Moreira
Gildemar Moreira de Sousa
Advogado: Edna da Mota Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2024 18:14