TJTO - 0001977-47.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:45
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 10:45
Trânsito em Julgado
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08/06/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 03:05
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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04/06/2025 16:46
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001977-47.2025.8.27.2710/TO AUTOR: EDIMAR DA SILVAADVOGADO(A): TRACY ANNE DUARTE LEITE (OAB TO006924) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O presente caso posto em cena traz consigo determinadas peculiaridades que devem ser analisadas.
Pois bem.
Assim estabelece o art. 654, § 1º, do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Bem como preconiza o art. 692, do mesmo códice: Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
Analisando o presente caso posto em cena, constato que a procuração acoplada ao evento n.º 01, não pode ser considerara apta, posto que, se trata de procuração ampla e genérica por não especificar o objetivo da outorga nem a qualificação da parte requerida, o que vai de encontro ao previsto no comando legal supracitado, pois não é possível aferir se o outorgante tem conhecimento de todas as ações perpetradas pelo procurador, abrindo possibilidade para "fraudes" contra o outorgante.
Ademais, depreende-se dos autos, que o endereço colacionado na inicial e os documentos que a instruem não são capazes de demonstrar o vínculo pessoal da parte requerente com a Comarca de Augustinópolis/TO.
Nestes termos, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar procuração de acordo com os ditames legais, especificando o objetivo da outorga e a qualificação/nome da parte requerida, assim como juntar ao feito documentos comprobatórios do vínculo jurídico da parte autora para com a Comarca de Augustinópolis/TO, sob pena de extinção conforme art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
03/06/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 09:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/06/2025 09:30
Conclusão para decisão
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03/06/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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