TJTO - 0008979-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008979-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014007-57.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ELI ALVES DE ANDRADEADVOGADO(A): LEANDRO MARTINI ARAUJO (OAB RS088365)ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO (OAB RS072814) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Eli Alves de Andrade, nos autos da ação revisional de contrato movida em face de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, conforme se extrai do conteúdo do recurso interposto pela agravante (evento 13, DECDESPA1).
A decisão agravada, conforme consta da petição inicial colacionada ao presente caderno processual, entendeu pela ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, apesar de a parte agravante haver juntado comprovantes de renda e de ter apresentado declaração de pobreza.
A insurgente sustenta que a documentação acostada seria suficiente para o deferimento do benefício, invocando, inclusive, o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e no art. 98, caput, e §3º, do Código de Processo Civil, segundo os quais a simples declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade.
Em despacho exarado por este Relator no evento nº 4, foi determinada a intimação da parte agravante para que comprovasse a alegada condição de hipossuficiência financeira, estabelecendo-se, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, o qual findaria em 02/07/2025, nos termos do que restou certificado nos autos (evento nº 6).
Não obstante a regular intimação, a parte agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o referido prazo, sem apresentar qualquer manifestação ou documentação complementar.
Diante da inércia processual, foi proferida nova decisão no evento nº 13, na qual este Relator indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, reiterando a ausência de demonstração da condição de hipossuficiência e determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
As guias correspondentes às custas foram devidamente expedidas no evento nº 19, datado de 21/07/2025, contendo a devida informação quanto à data de validade para pagamento.
Contudo, decorrido integralmente o prazo de validade para o recolhimento, a parte agravante não realizou o pagamento das custas processuais tampouco justificou a omissão ou renovou o pedido de gratuidade ou parcelamento. É o necessário relatório.
DECIDO. É imprescindível, antes da análise do mérito de qualquer recurso, que se realize o exame preliminar do juízo de admissibilidade, voltado à verificação dos requisitos necessários para que o tribunal possa ou não conhecê-lo.
Dentre esses pressupostos extrínsecos, destaca-se o preparo recursal, cuja comprovação deve acompanhar o recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
A ausência desse requisito implica, via de regra, no reconhecimento da deserção.
Confira-se: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” A legislação é expressa ao exigir que, no momento da interposição do recurso, o recorrente comprove o pagamento do preparo.
Além disso, o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que, se essa comprovação não for feita junto com o recurso, o recorrente será intimado, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro.
Caso não o faça, o recurso será considerado deserto.
No caso em análise, ao verificar os requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não pode ser conhecido, pois está deserto — não foi juntada a guia de preparo no momento oportuno, conforme exigido pela norma citada.
Verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte agravante não realizou o pagamento regular do preparo recursal, razão pela qual foi intimada no Evento n. 15 para efetuar o recolhimento em dobro, conforme determina o § 4º do artigo 1.007 do CPC.
Todavia, não houve o cumprimento integral da ordem judicial, deixando o agravado de recolher as custas processuais.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, por deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se. -
24/07/2025 17:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/07/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 11:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392920, Subguia 5377606
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21/07/2025 11:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELI ALVES DE ANDRADE - Guia 5392920 - R$ 160,00
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16/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008979-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014007-57.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ELI ALVES DE ANDRADEADVOGADO(A): LEANDRO MARTINI ARAUJO (OAB RS088365)ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO (OAB RS072814) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELI ALVES DE ANDRADE contra decisão proferida pela 5ª Vara Cível de Palmas, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada em desfavor de Novo Banco Continental S.A. – Banco Múltiplo, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Devidamente intimado (evento 4, DECDESPA1), para que no prazo de 10 (dez) dias comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolhesse o preparo correspondente, o agravante se limitou a renunciar o prazo (evento 6). É a síntese do necessário. DECIDE-SE.
Assim dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de tercei-ro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em re-curso, o recorrente estará dispensado de comprovar o reco-lhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para rea-lização do recolhimento. (g.n.) Cabe ao relator apreciar o requerimento de assistência e, no caso de indeferimento, fixar prazo para seu recolhimento.
Diante da incerteza do preenchimento dos requisitos descritos no artigo 98 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de dez dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolhesse o preparo correspondente.
Devidamente intimada, o agravante quedou-se inerte, não atendendo o referido comando judicial.
Nos termos do artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil, não se vislumbra o preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade, motivo pelo qual o pedido de gratuidade de justiça não deve ser concedido.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELOS AGRAVANTES.
LIMINAR NÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido à parte, desde que se demonstre cabalmente a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, o que não se pode aferir na presente demanda. 2- Verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo.
Os agravantes não apresentam documento hábil a comprovar a miserabilidade alegada, de modo que o pagamento das despesas de ingresso não tem o condão de prejudicar o seu sustento e de sua família.3- Agravo de instrumento conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017202-74.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:31:55) (g.n.) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO COM ACORDO EXTRAJUDICIAL.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA.
DATA DO INADIMPLEMENTO.1.
Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Inexistindo evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para a recorrente, o indeferimento do beneficio é medida que impõe.2.
Nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil de 2002, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor, como é o caso de acordo extrajudicial.3.
O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, pactuado livremente a qual recai no dia da inadimplência contratual.4.
Recurso improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0014855-21.2022.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:49:50) (g.n.) Em face do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, devendo o recorrente, no prazo de cinco dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se o recorrente para que, no prazo de cinco dias, efetue o recolhimento das despesas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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14/07/2025 09:49
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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02/07/2025 16:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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02/07/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008979-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014007-57.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ELI ALVES DE ANDRADEADVOGADO(A): LEANDRO MARTINI ARAUJO (OAB RS088365)ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO (OAB RS072814) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente. -
12/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/06/2025 11:31
Despacho - Mero Expediente
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05/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/06/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELI ALVES DE ANDRADE - Guia 5390848 - R$ 160,00
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05/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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