TJTO - 0036481-56.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:39
Conclusão para despacho
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11/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 13:39
Recebido os autos
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11/07/2025 13:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2025 12:20
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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10/07/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 10:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 10:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 09:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0036481-56.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: HERICKSON FLÁVIO BEZERRA PASSOS BOTELHOADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 26/06/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
02/07/2025 21:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 21:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/06/2025 09:55
Protocolizada Petição
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20/06/2025 06:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0036481-56.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HERICKSON FLÁVIO BEZERRA PASSOS BOTELHOADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085)RÉU: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS CEULP/ULBRA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
De saída, a parte ré compareceu à audiência una representada por preposto sem a devida carta autorizadora, tornando-se revel em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Afinal, por não apresentar no início da audiência a devida carta de preposição o requerido comportou-se como se no ato não estivesse, não se podendo suprir em juntada futura, sob pena de gerar desequilíbrio entre as partes, pois a ausência injustificada do autor implicaria no arquivamento do feito.
Destaca-se que o presente reconhecimento da revelia impede a apreciação da contestação, bem como das provas apresentadas pela parte ré.
Na dicção do art. 344 do CPC, por sua vez, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que significa dizer que a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, posto que se a conseqüência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos e provas por força da inverossimilhança ou contradição probatória (art. 345, inc.
IV, do CPC), não poderá o magistrado deferi-lo.
Passo ao mérito.
O acervo probatório acena à parcial procedência do pedido.
Afirma a parte autora que firmou contrato de serviços educacionais junto a ré, oportunidade em que foram gerados os boletos referentes a todo o semestre, após a efetivação da quitação do montante, a parte autora foi cientificada quanto a valores excedentes não adimplidos.
Pugna pela devolução do montante cobrado posteriormente e a compensação moral.
A questão é singela.
Diante da revelia operada nos autos, inexiste justificativa para a realização de cobrança de valores excedentes, visto que os termos da contratação foram livremente pactuados entre os demandantes e que emissão de boletos materializa o valor referente a contraprestação devida pelo consumidor.
Ademais, para além dos efeitos da revelia, a situação estampada nos autos exige a aplicação da teoria da aparência, a qual possui ampla abrangência, se adequando perfeitamente aos fatos narrados no presente feito, visto que, uma vez que a ré emitiu os boletos referentes a todo o semestre letivo, fixou ai o montante devido pelo autor, sendo que ante a inexistência de justificativa para a majoração do valor, a cobrança revela-se indevida.
Salienta-se que a fixação do valor devido pelo consumidor, expressado pela emissão de boletos, estampa os termos contratuais, sendo que em prestígio a boa fé do consumidor, mesmo que ocorra diferença com o montante de fato devido, o que de toda sorte não restou demonstrado nos autos, deve-se proteger o direito fixado, mesmo que em divergência da própria realidade.
Em reforço, cumpre apontar também a disposição expressa no Código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. A parte autora veicula ainda pedido de compensação por dano moral. É cediço que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem a satisfação dos seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como a da informação e segurança.
No caso, a parte ré não se cercou dos devidos cuidados no manuseio do seu sistema de cobrança.
Contudo, a simples falha na prestação do serviço, sem qualquer desdobramento fático, não tem o condão de atingir a honra do consumidor, seja no plano objetivo ou subjetivo.
Não há nos autos nenhuma prova de que o requerente foi exposto a vexame, vergonha ou exposição pública que pudessem alçar o impingido dano extrapatrimonial, sendo que a cobrança operou-se por meio de e-mails e ligações, os quais são de conhecimento restrito ao titular do endereço eletrônico e telefone.
Mesmo diante da situação atípica, consubstanciada na cobrança indevida, entendo que os fatos discutidos nesse processo não ultrapassam as raias do mero dissabor cotidiano.
Assim sendo, por não vislumbrar a completude dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, não acolho o pedido indenizatório.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.206,06 (mil duzentos e seis reais e senis centavos )referente à repetição do indébito, a sofrer correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo e incidência de juros legais mensais de 1% a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/06/2025 11:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/03/2025 09:07
Protocolizada Petição
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06/03/2025 15:56
Conclusão para despacho
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05/03/2025 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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05/03/2025 15:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/03/2025 15:30. Refer. Evento 8
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04/03/2025 23:22
Juntada - Certidão
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28/02/2025 13:03
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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27/02/2025 14:43
Protocolizada Petição
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25/02/2025 17:45
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 13:45
Protocolizada Petição
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14/02/2025 13:40
Protocolizada Petição
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08/01/2025 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/12/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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05/12/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/09/2024 13:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 05/03/2025 15:30
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13/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:14
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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