TJTO - 0016867-31.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016867-31.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCAS ALVES SILVA SANTOSADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a petição do evento 7, mantenho hígido o entendimento de que é indispensável a retificação do valor atribuído à causa que deve corresponder ao proveito inerente às ações de promoções funcionais.
Precedente: (STJ - AgInt no RMS: 43146 RS 2013/0202205-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020).
Ante o exposto, reitere-se a intimação do autor, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor dado à causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na inicial (promoção de 21/04/2021 para 21/04/2020 com a reclassificação dentro do almanaque interno), observada a regra do § 2º do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito.
Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 19:07
Despacho - Determinação de Citação
-
05/06/2025 13:39
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 00:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
25/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016867-31.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCAS ALVES SILVA SANTOSADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a petição do evento 7, mantenho hígido o entendimento de que é indispensável a retificação do valor atribuído à causa que deve corresponder ao proveito inerente às ações de promoções funcionais.
Precedente: (STJ - AgInt no RMS: 43146 RS 2013/0202205-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020).
Ante o exposto, reitere-se a intimação do autor, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor dado à causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na inicial (promoção de 21/04/2021 para 21/04/2020 com a reclassificação dentro do almanaque interno), observada a regra do § 2º do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito.
Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:24
Decisão - Outras Decisões
-
13/05/2025 12:47
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 21:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
22/04/2025 12:57
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 12:56
Processo Corretamente Autuado
-
17/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002356-76.2025.8.27.2713
Ananias Gamas Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 15:41
Processo nº 0004194-34.2023.8.27.2710
Francisco Carlos Resende de Oliveira
Josimar Rodrigues Araujo
Advogado: Morcelo Cruz Moitinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/09/2023 17:25
Processo nº 0045301-11.2017.8.27.2729
Miracema Transmissora de Energia Eletric...
Os Mesmos
Advogado: Guilherme de Castro Bolina Batista
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 14:04
Processo nº 0000222-40.2025.8.27.2725
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
A O Weber - Eireli
Advogado: Luiz Carlos Lacerda Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 13:48
Processo nº 0002827-20.2025.8.27.2737
Jailton Alves de Souza
Associacao dos Proprietarios de Veiculos...
Advogado: Rodrigo Costa Torres
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 14:57