TJTO - 0046691-06.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046691-06.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MARIA ROSA ALVES FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA NUNES (OAB MG042211)APELANTE: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)APELANTE: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
REENQUADRAMENTO POR FAIXA ETÁRIA E REAJUSTES.
MATÉRIA ENFRENTADA NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S.A. contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação e recurso adesivo em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da alteração unilateral de seguro de vida contratado há longo tempo, em prejuízo de consumidora idosa, preservando as condições originais do vínculo.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à possibilidade de atualização dos prêmios com base em cálculos atuariais e (ii) à legitimidade dos reajustes anuais e reenquadramento por faixa etária no contrato de seguro de vida.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado somente à integração de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar de contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
Na hipótese, o acórdão embargado examinou de forma suficiente a matéria controvertida, concluindo pela manutenção da sentença de primeiro grau, que determinou a preservação do vínculo contratual original, atinente às propostas nº 9300984886 e 9300990141, com todos os direitos e obrigações nele pre
vistos.
Assim, eventual atualização de prêmios ou reenquadramento por faixa etária deverá observar o que está expressamente previsto no instrumento contratual originário, inexistindo óbice no acórdão embargado quanto a isso. 5.
Caso em que se verifica, a bem da verdade, tão somente a mera insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, não existindo qualquer vício que justifique a oposição dos Aclaratórios. 6.
Deixa-se de aplicar ao Embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por se tratar dos primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório.
IV – DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S.A., mantendo-se inalterado o acórdão recorrido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:21
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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28/08/2025 15:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0046691-06.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 322) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MARIA ROSA ALVES FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA NUNES (OAB MG042211) APELANTE: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) APELANTE: ICATU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 322
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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01/07/2025 16:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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01/07/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/06/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 06:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:18
Despacho - Mero Expediente
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13/06/2025 17:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/06/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046691-06.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MARIA ROSA ALVES FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA NUNES (OAB MG042211)APELANTE: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)APELANTE: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
MODIFICAÇÃO UNILATERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONSUMIDORA IDOSA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ICATU SEGUROS S.A., MARIA ROSA ALVES FERNANDES e recurso adesivo de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora idosa, objetivando a declaração de abusividade na modificação contratual de seguro de vida de longa duração.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela seguradora ICATU SEGUROS S.A.; (ii) verificar a abusividade da alteração contratual que transformou seguro individual em coletivo, com majoração do prêmio e imposição de cláusulas resolutivas automáticas sem notificação adequada; (iii) avaliar a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais em favor da parte Autora.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois comprovado o vínculo da ICATU SEGUROS S.A. com os contratos e sua atuação direta na modificação contratual, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no legislação consumerista. 4.
A modificação unilateral de contratos de seguro de vida firmados há quase duas décadas, sem notificação clara e prévia, com inserção de cláusulas prejudiciais à consumidora idosa e hipervulnerável, configura prática abusiva, em afronta à boa-fé objetiva e aos princípios da proteção contratual. 5.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, revela-se adequado à reparação dos danos experimentados pela parte Autora, bem atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a dupla finalidade desta espécie de reparação.
IV – DISPOSITIVO Recursos não providos.
Mantida integralmente a sentença.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos apelos interpostos por ICATU SEGUROS S.A. e MARIA ROSA ALVES FERNANDES, e ao recurso adesivo BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a fim de manter inalterada a sentença combatida.
Em face deste resultado, majora-se para 12% o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
05/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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29/05/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 17:47
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:00
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 256
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09/05/2025 16:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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09/05/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 22:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 21:17
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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18/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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