TJTO - 0020559-62.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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20/08/2025 12:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020559-62.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011246-73.2018.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)AGRAVADO: ADONAI BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
CUSTEIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou o custeio dos honorários periciais pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo havendo inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC).
II.
Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar que o embargante é beneficiário da justiça gratuita; (ii) estabelecer se houve contradição ao manter o custeio dos honorários periciais pela parte autora mesmo com inversão do ônus da prova; (iii) determinar se ocorreu decisão extra petita ao abordar questão não suscitada pelo agravante.
III.
Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova e o ônus financeiro de custear a prova pericial constituem institutos jurídicos distintos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da inversão do ônus probatório, consignando expressamente que tal inversão não implica automaticamente na transferência do ônus financeiro de custear a prova pericial. 5. A regra do artigo 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, independentemente da inversão do ônus probatório ou da concessão do benefício da justiça gratuita. 6. Não há decisão extra petita, pois o acórdão limitou-se a analisar a questão do custeio dos honorários periciais, que estava em discussão no agravo de instrumento, sendo a menção à inversão do ônus da prova mera fundamentação pertinente ao objeto do recurso. 7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando para rediscussão da matéria já decidida.
IV.
Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não implica automaticamente na transferência do ônus financeiro de custear a prova pericial, tratando-se de institutos jurídicos distintos. 2.
A regra do artigo 95 do CPC, que determina o adiantamento da remuneração do perito pela parte requerente, aplica-se independentemente da inversão do ônus probatório ou da concessão do benefício da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 1.022 e 1.026; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1700828/GO, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.02.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios no Agravo de Instrumento, mantendo incólume o Acórdão embargado, por não haver vício a ser sanado, visto que todos os pontos relacionados no Agravo de Instrumento foram suficientemente debatidos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0020559-62.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) AGRAVADO: ADONAI BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 186
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 12:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020559-62.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011246-73.2018.8.27.2737/TO AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, caso queira, apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes do Evento 37. -
13/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:09
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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04/06/2025 16:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/05/2025 19:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020559-62.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011246-73.2018.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)AGRAVADO: ADONAI BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERÍCIA TÉCNICA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS FINANCEIRO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de desistência da perícia e determinou o pagamento integral dos honorários periciais pelo banco requerido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova implica automaticamente na transferência do ônus financeiro para custear a prova pericial; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de honorários periciais é adequado à complexidade do trabalho a ser desenvolvido.
III.
Razões de decidir 3. A prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, sendo aplicável a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tem o efeito de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, tratando-se de institutos jurídicos distintos. 5. Embora o agravante alegue ser excessivo o valor dos honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), não apresentou elementos concretos que permitam aferir a desproporcionalidade do montante em relação à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. 6. Mostra-se prudente que o juízo de origem reavalie a adequação técnica do perito em relação ao objeto da perícia, bem como o valor dos honorários periciais.
IV.
Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova não implica automaticamente a transferência do ônus financeiro de custear a prova pericial, devendo ser observada a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, que atribui à parte que requereu a perícia o dever de adiantar a remuneração do perito. 2. É facultado ao juízo reavaliar a adequação técnica do perito nomeado em relação ao objeto da perícia, bem como o valor dos honorários periciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 219, 1.003, §5º, 1.015, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 2/9/2024, DJe 4/9/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que o custeio dos honorários periciais seja realizado pela parte autora, que requereu a produção da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de posterior ressarcimento pelo réu em caso de sucumbência; e determinar que o juízo de origem reavalie a adequação técnica do perito nomeado em relação ao objeto da perícia, bem como o valor dos honorários periciais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 23:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
13/05/2025 23:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
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26/03/2025 19:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:13
Juntada - Documento - Relatório
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14/02/2025 14:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
11/02/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/02/2025 19:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
01/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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11/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5623512 Situação: Pago. Boleto Pago.
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11/12/2024 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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10/12/2024 16:20
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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10/12/2024 12:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
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10/12/2024 09:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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10/12/2024 09:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
09/12/2024 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5623512 Situação: Em Aberto.
-
09/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 217 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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