TJTO - 0011783-55.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 08:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0011783-55.2024.8.27.2706/TO RÉU: JOSIMAR NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA DE ASSIS MAGALHÃES (OAB MG226253) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JOSIMAR NASCIMENTO DA SILVA, vulgo “Rosalino”, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90.
Devidamente citado, o acusado juntou apresentou resposta à acusação alegando em preliminar a inépcia da denúncia, conforme consta no evento - 26.
Instado, o presentante do Ministério Público se manifestou pela rejeição da preliminar arguida e pelo prosseguimento do feito, evento - 32.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Da inépcia da inicial: Sabe-se que para a denúncia ser válida, deve haver a exposição clara e precisa do fato criminoso, nos termos da lição clássica de João Mendes de Almeida Júnior: É uma exposição narrativa e demonstrativa.
Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circustâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliiis), o malefício que produziu (quid), os motivos que a determinaram isso, a maneira por que a praticou (quomodo), o lugar onde praticou (ubi), o tempo (quando).
Demostrativa, porque deve descrever o corpo e delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes. (Mendes de Almeida Júnior, JOÃO, O processo criminal brasileiro. 4.
Ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos.
P. 183).
Portanto, em análise à peça acusatória, verifica-se pelos fatos narrados pelo Ministério Público, que houve sim uma descrição clara e suficiente para que o acusado possa se defender da acusação que lhe é imposta.
O Supremo Tribunal Federal (STF, 1º T., HC 94.272/SP) já decidiu que a denúncia que contém condição efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a defesa não configura indicação genérica capaz de manchá-la com a inépcia.
Assim, não houve desrespeito à regra prevista no art. 41 do Sistema Normativo Processual Penal.
Neste sentido, vejamos: DENÚNCIA – ADEQUAÇÃO.
Constando da denúncia a narração dos fatos com referência expressa à atividade desenvolvida no campo criminal, ao acusado descabe versar sobre a inépcia da denúncia.
AÇÃO PENAL – JUSTA CAUSA.
Depreendendo-se da narração dos fatos a prática de crime, dá-se, como existente, a justa causa para a ação penal, devendo ser aguardada a tramitação do processo para então se concluir pela procedência, ou não, da imputação. (86852 MG, Relator: Marco Aurélio, data de julgamento: 29/05/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 25-08-2006 PP-00053 EMENT VOL-02244-03 PP-00506, undefined) (grifei).
Nesse sentido, impossível o acolhimento de inépcia da peça acusatória, tendo em vista que a acusação fez constar os elementos necessários da denúncia, sendo suficientes para que o réu possa promover sua defesa.
Ademais, cumpre tão somente destacar que não vislumbro ser caso de rejeição parcial da denúncia, eis que a conduta narrada pelo Ministério Público veio acompanhada de documentos colhidos pela autoridade policial, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Do mérito: No caso, analisando as informações contidas nas respostas às acusações, verifico que inexistem motivos para absolvição sumária.
Os fatos narrados constituem crime, sendo que a tipificação será definida quando da prolação da sentença, após a instrução processual, aplicando-se, se o caso, o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2026, às 14 horas e 30 minutos, na modalidade híbrida VIRTUAL, a ser realizada na plataforma SIVAT disponibilizada pelo TJTO (https://vc.tjto.jus.br/login) e PRESENCIAL, oportunidade em que se procederá à tomada de declarações do(a) ofendido(a), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, desde que haja prévio requerimento, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(s) acusado(s).
DESIGNO o depoimento especial da testemunha MARIA EDUARDA DOS SANTOS SOUZA CAETANO SILVA igualmente para 22 de abril de 2026, às 14 horas e 30 minutos, nos termos da Lei nº 13.431/2017.
Advirta-se que a testemunha e seu representante legal devem chegar ao fórum com 1 hora de antecedência.
Essa advertência deverá ser inserida no mandado de intimação da testemunha e lida pelo Oficial de Justiça ao seu representante legal, certificando-se nos autos.
Requisite-se ao GGEM, via formulário apropriado, a designação de profissionais credenciados e capacitados para a realização do ato.
Intime-se o(s) acusado(s) e seu defensor (constituído ou público) para comparecerem à audiência designada, bem como a vítima, se for o caso, as testemunhas arroladas pelas partes.
Ressalto que o réu preso deverá ser ouvido por meio de aplicativo de audiência acima indicado, bem como poderão ser ouvidos por meio do aplicativo os policiais militares, policiais civis e as testemunhas residentes em outra Comarca.
Estando o réu em liberdade, em razão da limitação estrutural das dependências desta vara, mormente em relação à segurança, e com a finalidade de viabilizar a entrevista privada do réu com a defesa em momento anterior à sua oitiva, INTIME-SE o advogado constituído ou o defensor público para, querendo realizar a entrevista de forma privada, também comparecer pessoalmente à audiência.
Havendo testemunhas residentes em outra Comarca no Estado do Tocantins, expeça-se mandado de intimação para comparecer à audiência por meio de aplicativo acima indicado e, se residir em outro Estado, expeça-se carta precatória com a finalidade de oitiva no Juízo Deprecado.
Fica a critério do Patrono/Defensor constituído pela parte, bem como do presentante do Ministério Público se fazerem presentes em audiência por meio eletrônico ou presencialmente, nas dependências desse fórum.
Intimem-se para que informe um endereço de e-mail e um número de WhatsApp VÁLIDOS para encaminhamento do link da plataforma para o acesso no qual será realizada o ato que será designado em ulterior movimentação.
Lembrando que a ausência de informação dos dados no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 2º, parágrafo único, Portaria Conjunta TJTO Nº 9/2020).
Ressalte-se que as partes deverão estar com o aplicativo de audiência devidamente instalado em aparelho celular ou notebook provido de câmera e recurso de áudio e captação de voz, assim como sistema de internet compatível para a realização do ato.
Ficando ciente as testemunhas de que o não comparecimento a audiência virtual ou a impossibilidade de realizá-la, implicara em designação de audiência presencial com a possibilidade de condução coercitiva.
Havendo policiais a ser ouvidos e caso estes não consigam participar da audiência por falha na conexão, será determinada a condução coercitiva, com os encargos legais, tendo em vista a constante ausência por inconsistência na conexão.
Estando preso o acusado, requisite-se/informe-se a unidade prisional onde encontrar-se para os fins de viabilizar a videoconferência na data e hora da audiência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
05/06/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/06/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/06/2025 08:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 22/04/2026 14:30
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04/06/2025 14:59
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/05/2025 11:20
Conclusão para decisão
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26/05/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 11:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 17:51
Conclusão para despacho
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31/03/2025 10:13
Protocolizada Petição
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30/03/2025 01:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 15:54
Protocolizada Petição
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19/03/2025 12:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 16:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/03/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 16:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/03/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 16:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/11/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/11/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/11/2024 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/10/2024 10:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2024 13:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
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23/08/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2024 15:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/08/2024 15:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
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22/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:44
Expedido Ofício
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06/06/2024 14:06
Decisão - Recebimento - Denúncia
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06/06/2024 09:01
Conclusão para decisão
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06/06/2024 09:01
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2024 17:36
Distribuído por dependência - Número: 00204267020228272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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