TJTO - 0000949-59.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 18:07
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARU1ECRI
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01/09/2025 10:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARU1ECRI
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01/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0000949-59.2025.8.27.2705/TO INVESTIGADO: DENER DANTAS AGUIARADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de prisão em flagrante de DENER DANTAS AGUIAR, devidamente qualificado no processo, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 302, §1º c/c art. 303, §1º e art. 306, todos do CTB (evento 01).
Instado, o representante do Ministério Público manifestou pela homologação da prisão em flagrante e concessão da liberdade provisória ao flagrado, com a fixação das medidas cautelares (evento 08). É o relatório.
Decido. 1.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
O auto de flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão do flagrado, sendo observados os ditames constitucionais previstos no artigo 5º, inciso LXII, conforme provam as peças do flagrante.
Assim, observa-se que o Auto de prisão em flagrante encontra-se em ordem, pois: a) Foi lavrado por autoridade competente, no prazo legal, restando caracterizado o estado de flagrância prevista no art. 302, do CPP; b) Foram preenchidas as formalidades dos art. 304 do CPP, tendo sido ouvido o condutor, as testemunhas e o acusado; c) Foi cumprida a disposição do art. 306 do CPP, tendo sido entregue ao acusado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, a nota de culpa, assinada pela autoridade competente, informando o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas, assinada pelo acusado; d) Foram asseguradas ao acusado as garantias constitucionais do art. 5º, incisos LXII e LXIII, quais sejam: o respeito à sua integridade física e moral; o direito de permanecer calado; a identificação dos responsáveis por seu interrogatório policial (ou por sua prisão); comunicação ao advogado/pessoa indicada pelo flagrado, etc; Portanto, os Autos evidenciam a existência material do delito, havendo suficientes indícios de autoria pelo depoimento das testemunhas, as quais relatam a existência do crime. 2.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva somente pode ser embasada em elementos concretos que infiram que o réu esteja se furtando à aplicação da lei penal ou perigo concreto de fuga (assegurar aplicação da lei penal), ou esteja prejudicando a instrução criminal (conveniência da instrução criminal), como, por exemplo, ameaçando testemunhas ou vítimas, ou que haja reiteração criminosa (garantia da ordem pública). O flagrado, segundo as certidões da escrivania criminal (evento 05) não têm maus antecedentes a ponto de justificar o cárcere, não se apresentando, portanto, presentes os pressupostos da prisão preventiva.
No mesmo sentido, o delito não foi praticado de maneira anormal (que extrapole os limites cotidianos da conduta), bem como não há informações que o flagrado está ameaçando qualquer testemunha ou fugindo o distrito de culpa, e, portanto, não apresentando qualquer dos requisitos do art. 312, do Código Penal.
No mesmo sentido, as hipóteses do art. 313, do CPP não estão presentes.
Na mesma guisa, considerando que o flagrado será posto em liberdade, se torna desnecessária a realização da audiência de custódia, nos termos do art. 1º, §1º da Resolução nº. 36 do TJTO e no Acórdão proferido pelo CNJ (Autos: 0002134-87.2024.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CGJRS Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ).
DISPOSITIVO: Posto isto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONCEDO a liberdade provisória sem fiança ao flagrado DENER DANTAS AGUIAR, já qualificado, sob o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, advertindo que com o descumprimento poderá ser decretada a prisão: a) Apresentação do comprovante de endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias; b) Comparecer a todos os atos do processo e manter endereço atualizado; c) Não cometer novos delitos; d) Não se ausentar da Comarca por mais de 30 dias sem autorização judicial; e) Não mudar de endereço sem prévia autorização do juízo; Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP, devendo o preso ser colocado em liberdade, salvo se recluso por outro motivo.
Cumpra-se.
Após o período de plantão, remeta-se os autos ao juízo natural.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
31/08/2025 18:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARU1ECRI -> TOCENALV
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31/08/2025 18:24
Expedido Alvará de Soltura
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31/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/08/2025 17:38
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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31/08/2025 13:19
Protocolizada Petição
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31/08/2025 12:42
Conclusão para decisão
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31/08/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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31/08/2025 11:11
Lavrada Certidão
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31/08/2025 10:16
Protocolizada Petição
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31/08/2025 09:40
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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31/08/2025 09:40
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARU1ECRI -> PLANTAO
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31/08/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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