TJTO - 0019025-30.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:26
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 07:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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04/06/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019025-30.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: LENI CARVALHO BARBOSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I –RELATÓRIO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposta por LENI CARVALHO BARBOSA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados nos autos.
Os autos foram suspensos nos eventos 4.
Procedido o levantamento da suspensão (evento 16), a parte exequente foi intimada para manifestar em relação ao processo n. 0041875-44.2024.8.27.2729.
No evento 20, a parte exequente deu-se por ciente e, na oportunidade, requereu a anulação da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública nos autos n. 0041875-44.2024.8.27.2729. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que, na presente execução, a exequente busca receber valores os quais já estão em curso no processo nº 0041875-44.2024.8.27.2729, em trâmite no juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A parte exequente escolheu ajuizar ação de conhecimento, de modo que não estende a ela os efeitos da decisão proferida na ação coletiva, ora em execução neste juízo fazendário.
Sobre o tema, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA .
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1 .
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art . 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) (grifo nosso) Assim, não se estende à ora exequente os efeitos da sentença coletiva, de modo que não tem interesse processual no referido cumprimento de sentença.
Logo, não há se falar em anulação a sentença, a qual foi proferida em atendimento à demanda proposta pela parte exquente.
Deve a parte exequente aguardar o trânsito em julgado daquela demanda e promover o cumprimento de sentença daquela condenação.
De outro lado, sobre os honorários advocatícios, sabe-se que, em atenção ao princípio da causalidade, mostra-se possível a condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito.
In casu, quem deu causa à extinção do feito em razão de ter ajuizado nova ação buscando receber valores já cobrados em outra demanda, com risco de pagamento em duplicidade, foi a parte exequente.
Todavia, como não houve sequer início da fase de cumprimento de sentença com a intimação do executado para pagamento dos valores cobrados, portanto, não houve angularização da relação processual, mostra-se indevida a condenação de qualquer das partes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a teor do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem a resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, estes em razão da ausência de intimação do executado nos termos do artigo 535 do CPC (não angularização da relação processual).
TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos nº 0023074-80.2024.8.27.2729, devendo a escrivania se abster de proceder à expedição de alvará referente à ROPV lançada no evento 166.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 13:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0023074-80.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 23
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29/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 11:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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26/05/2025 13:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 13:56
Conclusão para despacho
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19/05/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/04/2025 14:01
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 13:15
Conclusão para despacho
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30/04/2025 13:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0041875-44.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 20
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10/07/2023 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2023 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2023 11:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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20/06/2023 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2023 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/06/2023 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2023 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2023 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2023 15:22
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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14/06/2023 12:53
Conclusão para despacho
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14/06/2023 12:53
Processo Corretamente Autuado
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18/05/2023 16:55
Distribuído por dependência - Número: 00008985420178272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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