TJTO - 0016022-54.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016022-54.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: EDNALVA MORAIS MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA (OAB GO035308)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
INCLUSÃO DE DADOS FINANCEIROS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DÍVIDA LEGÍTIMA NÃO IMPUGNADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da alegada ausência de notificação prévia da consumidora sobre a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
A autora alegou que a medida lhe causou constrangimento e afetou sua reputação como boa pagadora, pleiteando a exclusão do registro e indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O juízo de origem entendeu pela legalidade da inclusão e ausência de dano indenizável, considerando não haver impugnação à dívida e que o SCR tem caráter meramente informativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome no SCR configura irregularidade na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se a referida inclusão, sem notificação prévia, gera dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, que impõe às instituições financeiras o dever normativo de fornecer ao Banco Central informações sobre operações de crédito, independentemente de notificação prévia ao consumidor. 4.
A jurisprudência é firme no sentido de que o SCR não constitui cadastro restritivo de crédito, mas instrumento de supervisão bancária e gestão de riscos, não sendo a sua inclusão suficiente para configurar abalo à honra ou dano moral in re ipsa. 5.
No caso concreto, a consumidora não impugnou a existência da dívida inscrita nem apresentou elementos mínimos de prova de sua inexigibilidade, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 6.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto, somada à inexistência de erro ou ilegalidade na conduta do banco, afasta a pretensão de reparação civil, nos moldes da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins. 7.
Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, porquanto em conformidade com a legislação aplicável e a orientação consolidada dos tribunais superiores, não sendo devida a indenização pleiteada nem a exclusão do registro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de informações em nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), quando baseada em dívida legítima e não impugnada, não configura ato ilícito, sendo expressão do cumprimento de dever normativo previsto na Resolução BACEN nº 4.571/2017. 2.
A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a referida inclusão não enseja dano moral indenizável, haja vista o caráter informativo do SCR e a ausência de restrição direta ao crédito. 3.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exige, para sua configuração, a comprovação de defeito na prestação do serviço, prejuízo e nexo causal, o que não se verifica quando ausente a impugnação da dívida e a comprovação de dano concreto. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, I; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0009632-68.2024.8.27.2722, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 19/02/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0007344-50.2024.8.27.2722, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 18/12/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002355-08.2023.8.27.2731, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 28/08/2024; STJ, Súmula 359.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando o disposto nos artigos 85, § 11º e 98, § 3º ambos do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0016022-54.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 434) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: EDNALVA MORAIS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA (OAB GO035308) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 434
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22/07/2025 10:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 276
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 14:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 14:34
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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