TJTO - 0026349-37.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026349-37.2024.8.27.2729/TO AUTOR: S.
BARROS DE SOUZA EIRELIADVOGADO(A): PAOLLA MARCELA DA SILVA STRASSER OLIVO (OAB SP467638)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo.
Questões processuais pendentes Não há questões preliminares a serem enfrentadas, o feito está corretamente autuado e as partes se encontram devidamente representadas, pelo que declaro saneado o processo.
Distribuição do ônus da prova A relação jurídica que envolve as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Desta forma, caracterizada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe.
Portanto, o ônus da prova recai sobre a parte requerida, que deve comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do CPC.
Delimitação das questões de fato e meios de prova O ponto controvertido cinge sobre um contrato de compartilhamento de pontos de fixação em postes.
Nesse contexto, a parte autora alega que possuia 215 (duzentos e quinze) pontos de fixação alugados inicialmente ao custo mensal de R$ 7,13 (sete reais e treze centavos) totalizando R$ 1.532,95 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos) mensais.
Contudo, esse valor teria sofrido aumentos sobre os quais a autora não ficou ciente e, atualmente está custando mensalmente cerca de R$ 16.495,82 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos). Intimados para especificarem provas, a empresa autora pugnou pela utilização de provas emprestadas dos seguintes processos: perícia realizada no processo nº 0072331-69.2003.8.26.0100; perícia realizada no processo nº 1037159-84.2015.8.26.0114; perícia realizada no processo nº 1001026-95.2020.8.26.0137; perícia realizada no processo n° 1012488-21.2020.8.26.0114; e, perícia realizada no processo nº 1005230-50.2020.8.26.0084, com o posterior julgamento antecipado da lide (ev. 39 e 50).
Também intimada, a parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, visando a tomada de seu próprio depoimento pessoal e oitiva da seguinte testemunha arrolada (ev. 41 e 53): a) Bruno Mendonça Ribeiro.
Do pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal: Sob este viés, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte requerida, em virtude da questão controvertida nos autos estar intrinsecamente ligada à relação contratual das partes, sendo suficiente para o julgamento dos autos a análise das provas documentais já acostadas.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 370: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.".
Em reforço, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Prejudicado o agravo interno manejado, porquanto o presente agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
O agravante objetiva a reforma da decisão interlocutória na qual o magistrado de origem entendeu por bem indeferir pedido de realização de prova oral.3.
Dispõe o art. 370, do CPC que compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova. 4.
No caso dos autos, o magistrado de origem indeferiu a produção de prova oral por entender que "A matéria debatida nos autos carece tão somente de prova documental, posto que se trata de relação exclusivamente contratual havida entre os litigantes."5.
Observando o julgador que a prova é inócua, e que não será capaz de produzir qualquer material apto a modificar o seu convencimento ou que não há justificativas para sua produção, é possível o seu afastamento.
Dessa maneira, não se extrai qualquer cerceamento de defesa, dado que o juiz é o destinatário da prova e que a justificativa da parte recorrente não foi plausível.6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004951-58.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 04/08/2023 18:14:55) (GRIFO NOSSO).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE IN CASU.
ELEMENTOS CONSTANTES NO PROCESSO APTOS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
ECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1- Não há que se falar em error in procedendo do juízo ou cerceamento de defesa ante a não oitiva das testemunhas arroladas pelo apelante, uma vez que, sendo o magistrado o destinatário das provas, este pode analisá-las livremente, requerendo a produção daquelas que entenda necessário à solução da lide, ou indeferindo aquelas desnecessárias à formação do seu convencimento, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC.2- Assim, quando os elementos de provas e documentos juntados aos autos se mostrarem suficientes para a apreciação da causa e convicção do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa.3- Na presente demanda, o juiz singular embasou seus argumentos em material probatório oral e escrito (laudo pericial), onde o expert relata com precisão que "A parte requerida possui capacidade mental suficiente para entender as consequências dos atos da vida civil e para exprimir validamente sua vontade.
Dessa forma, deve ser considerada civilmente capaz.", são suficientes, ensejando a desnecessidade de prova testemunhal.4- O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema; motivo pelo qual, a necessidade de produção de provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, diante das circunstâncias de cada caso.5- Recurso conhecido e improvido.6- Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0002756-88.2020.8.27.2738, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 11:03:12) (GRIFO NOSSO).
Também, INDEFIRO o pedido para colher o próprio depoimento pessoal, vez que esta possibilidade é vedada conforme o art. 385 do CPC: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Portanto, caberá à parte requerer somente o depoimento pessoal da outra parte, não podendo pleitear a colheita de seu próprio depoimento.
Do pedido de utilização de provas emprestadas pela parte autora: A parte autora pugnou pela utilização das provas emprestadas dos seguintes processos: Perícia realizada no processo nº 0072331-69.2003.8.26.0100; Perícia realizada no processo nº 1037159-84.2015.8.26.0114; Perícia realizada no processo nº 1001026-95.2020.8.26.0137;Perícia realizada no processo n° 1012488-21.2020.8.26.0114;Perícia realizada no processo nº 1005230-50.2020.8.26.0084; Fundamenta tal pedido no sentido de que as perícias apresentadas apontam preços justos por pontos de fixação em poste inferiores ao valor cobrado pela requerida Percebo que a empresa requerente juntou os laudos periciais dos respectivos processos nos anexos da petição inicial (Evento 1; anexos: ANEXOS PET INI19, ANEXOS PET INI20, ANEXOS PET INI21, ANEXOS PET INI22, ANEXOS PET INI23, ANEXOS PET INI24, ANEXOS PET INI25, ANEXOS PET INI26).
Todavia, verifico que o pedido de utilização de provas emprestadas indica processos que tramitam em outros Tribunais, o que inviabiliza o acesso à tais processos.
Nesse sentido, ADMITO a utilização de tais documentos, juntados pela parte autora, como meio de prova, explicitando que a pertinência deles e a valoração das provas serão realizadas na ocasião do julgamento do processo.
No mais, percebo que os documentos foram colacionados ainda na inicial, tendo a parte requerida já tomado conhecimento e apresentado contestação, pelo que a admissão das provas não configura cerceamento de defesa e não fere o princípio do contraditório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO, data e horário constante da movimentação processual. -
04/09/2025 23:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 23:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
25/06/2025 16:27
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 15:41
Conclusão para despacho
-
10/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
16/04/2025 16:37
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/04/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
31/03/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 10:12
Despacho - Mero expediente
-
27/03/2025 14:04
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
26/02/2025 15:41
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
19/02/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/02/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
30/01/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 15:21
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2025 14:36
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:05
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 14:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
01/10/2024 14:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/10/2024 14:30. Refer. Evento 16
-
30/09/2024 16:17
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 18:02
Juntada - Certidão
-
17/09/2024 17:38
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
30/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2024 17:02
Protocolizada Petição
-
14/08/2024 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2024 13:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/07/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/07/2024 13:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/10/2024 14:30
-
29/07/2024 21:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 13:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
23/07/2024 17:32
Conclusão para despacho
-
23/07/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2024 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5502678, Subguia 35837 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 101,65
-
22/07/2024 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5502677, Subguia 35753 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 157,48
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2024 11:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5502678, Subguia 5415326
-
02/07/2024 11:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5502677, Subguia 5415325
-
28/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:50
Processo Corretamente Autuado
-
27/06/2024 15:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - S. BARROS DE SOUZA EIRELI - Guia 5502678 - R$ 101,65
-
27/06/2024 15:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - S. BARROS DE SOUZA EIRELI - Guia 5502677 - R$ 157,48
-
27/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000731-08.2024.8.27.2724
Luzia Silva de Carvalho Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2024 21:23
Processo nº 0000730-23.2024.8.27.2724
Rosimar Dias de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2024 21:05
Processo nº 0000726-83.2024.8.27.2724
Eunice Peres da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2024 16:49
Processo nº 0000717-24.2024.8.27.2724
Luzia Silva de Carvalho Alves
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2024 22:35
Processo nº 0014837-91.2023.8.27.2729
Maria Jose Barbosa da Silva
Ingrid da Silva
Advogado: Gustavo Ignacio Freire Siqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2023 23:12