TJTO - 0000399-11.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000399-11.2024.8.27.2734/TO AUTOR: JOSÉ DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): EUDES BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB TO01127A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RETROAÇÃO DE DIB E COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS, proposta por JOSÉ DE SOUZA SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. De acordo com a inicial, em 21/03/1994, a parte autora adquiriu juntamente com sua esposa a Fazenda Nossa Senhora Aparecida – Zona Rural – Jaú do Tocantins-TO, onde reside e labora até a presente data, exercendo todas as atividades rurais que uma propriedade agrícola exige. Que em 13/06/2022, a Autora pleiteou administrativamente, a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo em vista completado a idade para aposentadoria (60 anos) e possuir terra há mais de 29 anos.
Afirma que o INSS indeferiu o pedido sob a justificativa “do(a) Requerente não atingir a Carência exigida no inc.
II, art. 29 do Decreto nº 3.048/99.” Que devido a demora no julgamento do recurso, no dia 27/06/2023 (docs. 49 e 50), o autor formulou novo pedido administrativo, de aposentadoria rural por idade, a qual foi concedida.
Dessa forma, a parte autora alega que faz jus à aposentadoria rural por idade desde o dia 13/06/2022 (data do primeiro requerimento, docs. 05 e 06), pois a justificativa informada pelo INSS no primeiro requerimento para a negativa ao pedido não merece trânsito, sobretudo considerando o deferimento superveniente por ocasião da nova solicitação.
Ao final requereu a citação do INSS para contestação; o julgamento procedente da ação, condenando o réu a retroagir a data de início do benefício para 13/06/2022, pagar as parcelas atrasadas entre essa data e 27/06/2023 com correção e juros, além de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação; gratuidade de justiça por hipossuficiência e a produção de todas as provas cabíveis, atribuindo à causa o valor de R$ 1.412,00.
Contestação apresentada no evento 13, momento em que a autarquia previdenciária informou que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido por não ter sido apresentada a autodeclaração de segurado especial, documento indispensável para a conclusão administrativa.
Na oportunidade, juntou o procedimento administrativo, qual indeferiu o pedido autoral (PROCADM3). Réplica apresentada no evento 17, momento em que a parte autora impugnou os argumentos apresentados pela autarquia e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. Despacho determinando a correção do valor da causa encerrando a fase probatória, evento 23. Petição autoral, retificando o valor da causa , evento 27. Vieram conclusos.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF ( RE nº 630501 ), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
Uma vez provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, assiste-lhe direito à retroação do termo inicial de seu benefício àquela data.
O cerne da questão reside em determinar se o autor já possuía os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade na data do primeiro requerimento administrativo (13/06/2022), e se o indeferimento do INSS à época foi indevido.
Em que pesem as alegações da parte autora, o pleito de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) e pagamento das parcelas pretéritas não merece prosperar.
Conforme demonstrado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), o primeiro requerimento administrativo, datado de 13/06/2022, foi indeferido por um motivo de ordem formal, e não por uma análise de mérito da pretensão.
A parte autora deixou de apresentar a Autodeclaração de Segurado Especial, documento este considerado essencial e indispensável para a instrução do processo administrativo, conforme previsão expressa nos artigos 38-A e 38-B da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.846/2019.
A ausência de tal documento impediu o INSS de prosseguir com a análise do pedido, uma vez que a autodeclaração é o instrumento legal que estabelece os parâmetros temporais e circunstanciais da atividade rural, substituindo, inclusive, a antiga entrevista rural. É crucial destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 631240/MG em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo pressupõe a obrigação da parte interessada em contribuir para o deslinde da postulação na via administrativa.
A inércia do requerente, ao não cumprir as exigências do INSS, como a apresentação da autodeclaração, impede a formação de uma lide administrativa, uma vez que não houve uma resistência material por parte da autarquia.
A atitude do autor de ajuizar uma ação judicial após ter sido o responsável pela falha no processo administrativo contraria o princípio geral do direito de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
O indeferimento administrativo foi, portanto, uma consequência direta de sua omissão, e não de uma falha da autarquia.
Portanto, diante da omissão da própria parte autora, que não cumpriu exigência legal essencial, não há que se falar em requerimento administrativo válido para fins de retroação da DIB e, consequentemente, para o pagamento de valores atrasados.
O pedido da autora é, portanto, improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), sendo que a exigibilidade de tais valores fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do novo CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, art. 496, I, do CPC.
Havendo interposição de recurso, cumpra-se conforme o disposto no art. 1010, do novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se a Autarquia ré.
Cumpra-se. -
04/09/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/05/2025 14:47
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/02/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 09:47
Protocolizada Petição
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20/02/2025 18:08
Decisão - Outras Decisões
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28/11/2024 11:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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28/11/2024 11:33
Conclusão para despacho
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19/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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03/06/2024 18:17
Conclusão para decisão
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27/05/2024 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2024 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 22:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2024 14:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2024 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 15:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/03/2024 17:02
Conclusão para decisão
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12/03/2024 17:02
Lavrada Certidão
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12/03/2024 12:29
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ DE SOUZA SANTOS - Guia 5418619 - R$ 50,00
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11/03/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ DE SOUZA SANTOS - Guia 5418618 - R$ 39,00
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11/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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