TJTO - 0004340-68.2025.8.27.2722
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0004340-68.2025.8.27.2722/TO RÉU: REILY VIVIANE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): HELENEIDA MAIA PINHEIRO (OAB TO002130)ADVOGADO(A): THAIS JAQUES CORDEIRO (OAB TO008715) DESPACHO/DECISÃO A acusada foi denunciada pela suposta prática do crime capitulado no artigo 121 §2º IV c.c artigo 14, II, ambos do Código Penal. (evento 1).
A denúncia foi recebida, a acusada foi citada e apresentou sua defesa (eventos 4, 21 e 22).
A defesa pugnou pela rejeição da denúncia, alegando absolvição sumária da acusada, apresentou nulidades por cerceamento de defesa e matérias de mérito (evento 22).
O Ministério Público manifestou pelo afastamento das teses levantadas pela Defesa, requerendo a designação da audiência de instrução e julgamento (evento 27).
Decido.
Nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP, a absolvição sumária é cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade do fato imputado.
No entanto, tal reconhecimento exige prova inequívoca e indiscutível da ausência de adequação típica da conduta descrita na denúncia.
Neste momento processual, há indícios suficientes de materialidade e autoria para o prosseguimento da ação penal, conforme se depreende dos elementos informativos e provas já produzidas. É importante notar que a denúncia só será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No tocante à tese de legítima defesa, a alegação é incabível, pelo menos em análise preliminar, vez que não há elementos suficientes para sustentar a versão do acusado, sendo que esta vai de encontro com a versão da vítima na fase inquisitorial.
Além disso, a tese levantada pela Defesa, tanto da legitima defesa quanto da nulidade da qualificadora são matérias do próprio mérito da ação, sendo que o processo ainda não chegou à fase de instrução e não há elementos concretos para que ela possa ser acolhida neste momento processual.
No tocante à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, não há que se falar em acolhimento.
Isso porque, ainda no inquérito policial, foi deferida, no evento 50, a expedição de ofício para juntada do prontuário médico, o qual restou efetivamente acostado aos autos no evento 77, sendo, inclusive, as partes devidamente intimadas nos eventos 80 e 81.
No que se refere ao requerimento de expedição de ofício à empresa telefônica CLARO, considerando tratar-se, em tese, de linha pertencente à própria acusada, fica facultado ao patrono juntar, por seus próprios meios, o histórico de ligações que entender pertinente.
Por fim, quanto ao pedido de reprodução simulada dos fatos, indefiro, por não vislumbrar necessidade da diligência, visto que eventuais divergências de versões poderão ser esclarecidas e apreciadas oportunamente na audiência de instrução e julgamento.
Isso posto, indefiro os pedidos formulados pela defesa de REILY VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra.
Determino à serventia: Designo audiência de instrução e julgamento, a ser incluída em pauta pela escrivania;Intimem-se MP e Defesa;Intimem-se acusado, vítima e testemunhas.
Se necessário, expeçam-se cartas precatórias para inquirição de testemunhas.
Gurupi, data certificada pelo sistema.
Jossanner Nery Nogueira Luna Juiz de Direito -
04/09/2025 23:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/09/2025 21:04
Protocolizada Petição
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04/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:17
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 13:13
Conclusão para despacho
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27/08/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 10:41
Protocolizada Petição
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19/08/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:08
Protocolizada Petição
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05/08/2025 17:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 14:22
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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21/07/2025 10:38
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 15:16
Conclusão para despacho
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03/07/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/07/2025 15:20
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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28/03/2025 14:57
Juntada - Informações
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28/03/2025 14:52
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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28/03/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 17:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUREVDOM
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27/03/2025 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREVDOM -> TOGURPROT
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27/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:52
Expedido Ofício
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25/03/2025 16:16
Decisão - Recebimento - Denúncia
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25/03/2025 14:59
Conclusão para decisão
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25/03/2025 14:58
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 11:21
Distribuído por dependência - Número: 00016757920258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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