TJTO - 0005148-23.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005148-23.2023.8.27.2729/TO APELANTE: MARTINHO ALVES DA ROCHA EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): DEMOSTENES PORTELA CRUZ (OAB TO007801) DECISÃO No recurso de APELAÇÃO aviado por MARTINHO ALVES DA ROCHA EIRELI constou pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento 101), porém desacompanhado de qualquer documento comprobatório da ausência de renda suficiente, razão pela qual foi determinada a intimação para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento – art. 99, § 2º, do CPC.
Embora regularmente intimado (evento 04), o apelante se manteve inerte (evento 7). É o breve relatório.
DECIDO.
Cediço que o art. 5º, LXXIV da CF estabelece textualmente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifei).
Entretanto, apesar de intimado, o apelante quedou-se inerte e deixou de apresentar qualquer documento comprobatório da alegada precariedade financeira, o que impõe seja indeferido o beneficio da gratuidade da justiça.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO GERAL ANUAL.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira (Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal). 2.
No caso, não há, por ora, elemento de prova hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência da Agravante que justifique a concessão do benefício pleiteado. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0001520-84.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 26/05/2021, DJe 07/06/2021 19:00:49) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante assevera que não possui condições de arcar com as custas processuais e declara sua hipossuficiência financeira. 2.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ante a ausência de comprovação de necessidade do benefício. 3. Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto o Agravante não conseguiu demonstrar sua hipossuficiência de forma convincente.
Precedentes STJ e TJTO.4.
Agravo de Instrumento conhecido.
Provimento negado.(Agravo de Instrumento 0013500-62.2020.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021 18:30:25) Vale registrar que o indeferimento da gratuidade da justiça não nega ao postulante o direito de acesso ao judiciário, mas sim resgata o componente ético desses pedidos, protegendo a garantia constitucional e impedindo o seu desvirtuamento, como flagrantemente tem ocorrido.
Desta forma, INDEFIRO a gratuidade processual postulada e DETERMINO a intimação do apelante para promover o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias – artigo 99, § 7º, do CPC1, sob pena de deserção.
Cumpra-se. 1.
Art. 99. (...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
28/08/2025 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/08/2025 18:13
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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28/08/2025 13:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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20/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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05/08/2025 16:55
Despacho - Mero Expediente
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31/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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