TJTO - 0008395-47.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008395-47.2024.8.27.2706/TO AUTOR: SANDRA REGIA FELIPE CARVALHO BESSAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GUIMARAES GONCALVES (OAB DF066747)RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO(A): VIRGÍLIA BASTO FALCÃO (OAB BA004285)ADVOGADO(A): DIRCEU MARCELO HOFFMANN (OAB GO016538) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - a autora efetuou o recolhimento das custas, portanto não está amparada pela gratuidade da justiça. DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostosprocessuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual) 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades 2. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória DECLARO, pois, saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: I) defeito na prestação de serviço; a) negativação indevida II) existência de ato ilícito; III) inexistência de débito; IV) dano moral; V) dever de indenizar; VI) Valor a indenizar; DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, III): 1.
A existência do dano e o nexo da causalidade, a serem provados pelo autor - fato constitutivo de direito (artigo 373, inciso I, CPC); 2.
Ausência na falha da prestação de serviço, inexistência de ato ilícito ou existência de alguma excludente de responsabilidade pelo requerido, a serem provados pelo requerido - existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC).
DA PRODUÇÃO DE PROVAS As partes requereram o julgamento antecipado do feito Assim, transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença.
Cumpra-se. -
04/09/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/07/2025 14:37
Protocolizada Petição
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27/06/2025 16:46
Conclusão para despacho
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24/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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20/06/2025 06:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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11/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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10/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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10/06/2025 15:55
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 10/06/2025 10:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 41
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09/06/2025 20:54
Juntada - Informações
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21/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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08/05/2025 17:12
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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08/05/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2025 17:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/06/2025 10:30
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08/04/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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21/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:37
Protocolizada Petição
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11/02/2025 14:35
Protocolizada Petição
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07/01/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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17/12/2024 11:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/12/2024 17:29
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 17:04
Conclusão para decisão
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18/09/2024 14:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2024 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:00
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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13/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5450349, Subguia 28717 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 301,00
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13/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5450350, Subguia 28635 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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12/06/2024 13:23
Conclusão para despacho
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12/06/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2024 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5450350, Subguia 5409983
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12/06/2024 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5450349, Subguia 5409981
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 20:39
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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22/04/2024 11:31
Protocolizada Petição
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19/04/2024 12:32
Conclusão para despacho
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19/04/2024 12:32
Processo Corretamente Autuado
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19/04/2024 12:32
Lavrada Certidão
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18/04/2024 16:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANDRA REGIA FELIPE CARVALHO BESSA - Guia 5450350 - R$ 200,00
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18/04/2024 16:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANDRA REGIA FELIPE CARVALHO BESSA - Guia 5450349 - R$ 301,00
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18/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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