TJTO - 0010568-49.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:42
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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09/07/2025 21:26
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 16:06
Processo Reativado
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09/07/2025 16:06
Recebidos os autos - CPENORTECI -> TJTO
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09/06/2025 16:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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09/06/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Trânsito em Julgado - 09/06/2025 16:40:28)
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09/06/2025 16:25
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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09/06/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/06/2025 20:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010568-49.2021.8.27.2706/TO APELANTE: A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)APELANTE: GLAUCIO RICARDO SOBRINHO (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) DECISÃO Trata-se de Apelações interpostas por A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e por GLAUCIO RICARDO SOBRINHO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pelo segundo apelante em desfavor do primeiro apelante, sentença esta que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, assim decidindo/determinando: “(...) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Como consequência: a) DECLARO RESOLVIDO o contrato descrito na inicial, por culpa exclusiva da parte requerida. b) DETERMINO A REINTEGRAÇÃO DA POSSE do imóvel objeto do contrato à parte autora.
Concedo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, após o que poderá ser expedido mandado de reintegração de posse. c) Arbitro multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento da ordem de reintegração. d) CONDENO o requerido ao pagamento da cláusula penal consistente na perda do montante de 20% das parcelas já pagas, cujo valor poderá ser retido pela requerente (loteadora), devendo o remanescente ser restituído ao requerido (comprador) em parcela única. e) CONDENO o requerido ao pagamento de taxa de ocupação de 0,25% ao mês, sobre o valor do contrato, a contar do inadimplemento até a devolução do imóvel à requerente, cujo montante deverá ser descontado da indenização a ser paga pela loteadora. f) CONDENO o requerido ao pagamento dos IPTUs incidentes sobre o lote, no período compreendido entre a data da assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda até a data da efetiva devolução da posse à autora. g) INDEFIRO o pedido de perda das acessões/benfeitorias, inclusive voluptuárias, por motivo de má-fé. h) Deixo de me pronunciar sobre direito de retenção pois nada foi mencionado ou requerido pelo possuidor a esse respeito.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que arbitro no importe de 15% sobre o valor da causa. (...)” Em suas razões recursais (evento 107), verbera a autora apelante, A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: a) que ‘estamos diante de um caso de rescisão pro CULPA DA PARTE COMPRADORA, fato atípico na legislação, que traz insegurança jurídica e só sobrecarrega a empresa com enormes prejuízos, devendo o percentual de retenção ser majorada para percentual de 25% sedimento pelo STJ.
Na prática, ao aplicarmos a retenção de 20% por cento do valor pago atualizado, será restituído à parte Recorrida valor superior ao pago, gerando o enriquecimento ilícito do réu e prejuízos de ordem material à Apelante, o que é vedado pelo nosso ordenamento’; b) que ‘tendo em vista que o Contrato estabeleceu fruição de 0,5 a ser aplicada da data da assinatura de sua assinatura, em total atenção à legislação e jurisprudência pátria, não pode o Judiciário relativizar os termos firmado consensualmente pelas partes.
Assim, o percentual de 0, 25% ao mês sobre o valor do imóvel, deve ser multiplicado pelo número de meses e fração de dias no qual o Apelado ficou na posse do bem.
Por isso a alínea “e” não pode ser desconsiderada, pois a fruição é o ressarcimento pela ocupação do imóvel durante o período compreendido entre a data da assinatura e a data da rescisão do contrato ou a devolução da posse precária do imóvel, que compreende o período em que o imóvel ficou à disposição do Apelado’; c) que ‘malgrado o direito do Réu à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, deve-se determinar que estas se restringes àquela prevista no Parágrafo Único do seu art. 34, da Lei n. 6.799/79’; d) que ‘a determinação de indenização de toda e qualquer benfeitoria realizada no imóvel, na forma determina pelo Juízo a quo, fere as determinações legais e expõe a Apelante a evidente risco de indenizar construção imprestáveis, inacabadas e em desconformidade com as normais de construção civil, levantada em prévio requerimento junto à Requerida e aos entes públicos’; e) que ‘é imprescindível que a restituição seja feita de forma parcelada, para não se comprometer o fluxo de caixa da Requerente e, principalmente, não prejudicar os demais compradores que permanecem cumprindo suas obrigações.
Neste tema, tem-se que a Súmula 543, do STJ prevê: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer à imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”’’.
Já o requerido apelante, GLAUCIO RICARDO SOBRINHO, em sede de suas razões recursais (evento 114), aduz em síntese: a) que ‘a parte autora, ora recorrida propôs no dia 03/05/2021, AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor do peticionante GLAUCIO RICARDO SOBRINHO.
A petição inicial (evento 01), foi assinada digitalmente pelo advogado EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA OABTO 4328, o causídico juntou procuração sem assinatura da parte autora (evento 01- PROCAUTO1), com data de 20 de novembro de 2020’; b) que ‘No evento 24, o advogado da parte autora substabeleceu a procuração sem assinatura aos advogados ENELUCIA VIEIRA DE SOUSA, advogada, inscrita na OAB/TO sob o n.º 6327, JOÃO MARCOS AIRES BATISTA, advogado, inscrito na OAB/TO sob o n. º 10070 e MICHELE LOPES RIBEIRO CASTANHEIRA, advogada, inscrita na OAB/TO sob o n.º 9780B.
O processo seguiu seu curso por mais de 3 (três) anos , sem que os advogados da parte autora juntasse aos autos procuração assinada que autorizasse a propositura da ação ou a pratica de atos processuais’; c) que ‘desde o protocolo da ação no ano de 2021, até o presente momento os advogados praticaram vários atos processuais, sem a devida representação da parte autora.
Tendo ainda substabelecido a procuração não assinada a outros advogados, evento 24, que também praticaram atos sem a devida representação’; d) que ‘No presente caso, o recorrente teve indeferida a produção de provas requeridas no curso do processo, o que lhe trouxe prejuízo direto, impossibilitando-o de demonstrar plenamente os fatos que sustentam sua tese.
O indeferimento injustificado da prova, quando essencial ao deslinde da controvérsia, constitui manifesta violação ao devido processo legal, consagrado no artigo 5º, inciso LIV, da Carta Magna’.
Ocorre que, apenas, a autora A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foi intimada para contrarrazoar o apelo aviado pelo requerido, GLAUCIO RICARDO SOBRINHO (eveto 117), não tendo sido este, GLÁUCIO RICARDO SOBRINHO por seu turno, intimado para contrarrazoar o recurso apelatório aviado por aquela., ou seja, não houve o esgotamento da instância de primeiro grau, o impede a abertura desta instância de revisão.
Por todo o exposto, determino o cancelamento da distribuição deste expediente recursal, devolvendo os autos ao juízo de primeiro grau, para que dê cumprimento aos termos da legislação processual civil.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, informando-o acerca desta decisão, para que possa promover o andamento do processo, nos termos da legislação em vigor, antes de remetê-los ao 2º grau de jurisdição.
Cumpra-se. -
03/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 17:27
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
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14/05/2025 14:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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14/05/2025 13:01
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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14/05/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 20:39
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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11/04/2025 14:49
Despacho - Mero Expediente
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11/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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