TJTO - 0039693-51.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAL2CRI
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05/09/2025 10:55
Juntada - Certidão
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0039693-51.2025.8.27.2729/TO INVESTIGADO: RANDERSON LOPES CIRQUEIRAADVOGADO(A): IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378)ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de RANDERSON LOPES CIRQUEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto nos artigo 33 da Lei 11.343/06, ocorrido em 03 de Setembro de 2025, nesta Capital.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória ao flagrado, sem embargo da imposição em seu desfavor, das medidas cautelares diversas da prisão que se fizerem adequadas à hipótese. (evento 15), in verbis: (...) Pois bem, após detida análise dos autos, vislumbra-se que a autoridade policial cumpriu escrupulosamente a legislação de regência, em especial, as formalidades ditadas pelo art. 304 e seguintes do CPP, razão pela qual o Ministério Público manifesta-se pela homologação do APF. Quanto a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, consideramos desnecessária no caso sob espeque, dada a ausência dos requisitos e pressupostos autorizadores desta última prisão cautelar, na forma dos arts. 311 e 312 do CPP, com efeito, trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; o flagrado não tentou evadir-se do distrito da culpa e nem opôs embaraços à investigação, ademais, consta dos autos que o flagrado possui um único antecedente criminal à excessão deste feito, no caso, responde ação penal pelo crime de estupro, fato ocorrido no dia 27/10/2023, portanto, a despeito da gravidade deste crime, não guarda contemporaneidade com o fato em apreço, não havendo, assim, se falar em criminoso habitual ou que é dado a práticas delituosas reiteradas vezes (evento 10), não havendo, assim, impeditivo legal para que responda à investigação criminal e eventual processo, com base nesta, em liberdade, sobretudo porque, a despeito dos indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, infere-se dos autos que, em posse do flagrado, fora encontrada apenas quantidade de substância entorpecente (maconha), cuja massa bruta era de 320,24 gramas, portanto, não expressiva (posto que equivalente a posse que evidencia a figura do usuário, multiplicada por oito vezes, conforme recente julgado do STF, no Recurso Extaordinário - RE - nº 635659 (TEMA 506), de repercussãp geral (conforme LAUDO PERICIAL DE EXAME QUÍMICO PRELIMINAR DE SUBSTÂNCIA), supostamente destinada a mercância, havendo sido apreendida, além da droga, apenas uma balana de precisão, mas NÃO OUTROS objetos e/ou petrechos que fizessem presumir tratar-se de traficante habitual (a exemplo da diversidade e grande quantidade de substâncias entorpecentes; embalagens e invólucros para comercialização de drogas; cadernetas e ou anotações contendo lista de supostos “clientes/usuários” e movimentação financeira de “boca de fumo”.
Outrossim, percebe-se que o flagrado fora abordado e preso por policiais militares durante abordagem de rotina, ou seja, não havia, em seu desfavor, denúncias anônimas de que estivesse traficando reiteradamente, nem tão pouco observou-se, ao seu redor, movimentação atípica de supostos usuários que estivessem a procurá-lo.
Saliente-se, ainda, que com base na certidão de antecedentes do flagrado, associada as demais informações constantes dos autos, é de se presumir que àquele é primário, não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa, ou seja, caso venha a ser eventualmente processado e condenado pelo crime ora em apreço, será pelo juízo considerado “pequeno traficante”, fazendo jus a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado), estando sujeito a uma pena provável inferior a cinco anos de reclusão, podendo ser cumprida em regime aberto, e até mesmo, substituída por penas restritivas de direitos, circunstância esta que não se harmoniza com a prisão preventiva, mais drástica do que a própria pena a ser provavelmente imposta ao flagrado, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e homogeneidade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES .
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REGIME ABERTO.
CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A despeito da conhecida nocividade da cocaína, deve-se sopesar também a irrisória quantidade apreendida, de meros 60g (sessenta gramas), quantum que não pode ser considerado exacerbado sob qualquer perspectiva . 2.
Assim, diante do quantum da reprimenda (1 ano e 8 meses de reclusão), da primariedade do réu e da pequena quantidade de entorpecente (60g de cocaína), o paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 3 .
Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime, como critério para obstar a substituição das penas, e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos, como definidas na sentença condenatória. 4.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 746166 SP 2022/0165840-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022).
Ante o exposto, o Ministério Público coloca-se à disposição para participar de eventual audiência de custódia a ser designada, ao prudente arbítrio de Vossa Excelência, com esteio no art. 310 do CPP, e desde já, manifesta-se pela concessão de liberdade provisória ao flagrado, sem embargo da imposição em seu desfavor, das medidas cautelares diversas da prisão que se fizerem adequadas à hipótese. (...) É o breve relato.
DECIDO.
De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal.
Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. Da análise dos autos, observo que foram observadas as formalidades legais e que a prisão aconteceu em situação de flagrante, na forma do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, observo que o conduzido foi cientificado de seus direitos constitucionais, previstos no artigo 5º, incisos XLIX, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, como também que foi expedida nota de culpa dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no § 2º do artigo 306 do Código de Processo Penal.
Portanto, impende reconhecer a legalidade da prisão e, consequentemente, o auto deve ser homologado.
Outrossim, imperioso constatar que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, fato admitido pelo próprio Ministério Público, conforme se verifica do relatório supra, e, consequentemente, mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No ponto, é consabido que o art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, não permite a decretação da prisão preventiva - e consequentemente a conversão da prisão em flagrante - de ofício pelo magistrado.
A propósito, importante ressaltar que o c.
STF decidiu nesse sentido de que não é possível a decretação de prisão preventiva ou conversão de flagrante em preventiva sem requerimento do Ministério Público, como ocorre no caso em tela: E M E N T A: “[...] IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO “EX OFFICIO” DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL – RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.964/2019 (“LEI ANTICRIME”), QUE ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, “SPONTE SUA”, A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) – INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO, QUER, AINDA, EM RAZÃO DE OFENSA A UM DIREITO BÁSICO, QUAL SEJA O DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, QUE TRADUZ PRERROGATIVA INSUPRIMÍVEL ASSEGURADA A QUALQUER PESSOA PELO ORDENAMENTO DOMÉSTICO E POR CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. – A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. – A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (grifei), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. – A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Jurisprudência. (STF - HC: 188888 MG 0098645-73.2020.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020). Portanto, imperioso reconhecer que não cabe, no caso em análise, a conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, haja vista que o próprio Ministério Público entendeu pela sua desnecessidade.
Por consequência, desnecessária a realização de audiência de custódia no presente feito, conforme prevê o art. 2º, § 7º, da Resolução TJTO n. 36/2017.
Por outro lado, como requerido pelo Parquet, no caso concreto, mostra-se necessária a imposição de algumas medidas cautelares diversas da prisão.
Diante do exposto: 1.
Homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de RANDERSON LOPES CIRQUEIRA, nos termos do art. 310, III, do CPP, concedo-lhe liberdade provisória condicionada ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão adiante listadas: a) Manter o endereço onde reside atualizado no processo; b) Proibição de frequentar bares e ambientes similares; c) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; de) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 06h, salvo para trabalhar, e nos dias de folga; e) Atender a todos os chamados da Justiça.
Ressalto que o descumprimento de qualquer uma das condições acima poderá ensejar a decretação da prisão preventiva.
Dou à presente decisão força de alvará de soltura, devendo o autuado ser colocado imediatamente em liberdade após a assinatura de termo de compromisso de cumprimento de todas as condições estabelecidas nesta decisão, salvo se por outro motivo estiver preso.
O servidor deverá observar também as orientações pertinentes e contidas no Manual de Rotina de Procedimentos Penais da CGJUS/TO e, ainda, proceder ao registro (e baixas ) no BNMP2. 2.
Intime-se a autoridade policial para que junte nos presentes autos, com urgência, o laudo de exame de corpo de delito. 3.
Concedida a liberdade ao custodiado, deixo de determinar a coleta dos seus dados biométricos, nos termos do art. 6º, II, da Portaria nº 1.524/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, e determino o cancelamento da audiência de custódia designada nestes autos, consoante art. 2º, § 7º, da Resolução TJTO n. 36/2017.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados pelo sistema. -
04/09/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 17:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2CRI -> TOCENALV
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04/09/2025 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCUSTODIA -> TOPAL2CRI
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04/09/2025 17:48
Expedido Alvará de Soltura
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04/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:22
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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04/09/2025 13:28
Conclusão para decisão
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04/09/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 12:44
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL2CRI
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04/09/2025 12:13
Decisão - Outras Decisões
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04/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 10:52
Juntada - Informações
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04/09/2025 09:17
Protocolizada Petição
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04/09/2025 09:10
Processo Corretamente Autuado
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04/09/2025 09:08
Conclusão para decisão
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04/09/2025 08:55
Protocolizada Petição
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04/09/2025 08:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2CRI -> TOPALCUSTODIA
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04/09/2025 07:26
Protocolizada Petição
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03/09/2025 23:05
Protocolizada Petição
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03/09/2025 23:03
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL2CRI -> PLANTAO
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03/09/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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