TJTO - 0007355-97.2025.8.27.2737
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0007355-97.2025.8.27.2737/TO RECLAMANTE: EDILENE RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB MA012234) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado por EDILENE RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Evento 02, certidão da serventia quanto a ausência de documentos pessoais.
Pois, bem.
Analisando-se os autos, verifica-se ausente documentos pessoais da partes autora, estes imprescindíveis ao feito, inclusive para fins de regularização/validação cadastral junto ao sistema e-proc.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Outrossim, denota-se que há divergência quanto ao valor atribuido à causa e o proveito econômico perseguido por esta, portanto, necessária a adequação nos termos dos artigos 292 do CPC. Isto posto, DETERMINO: 1 - INTIME-SE as partes acordantes, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias promovam emenda à inicial a fim de sanar as lacunas, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento da inicial: 1.1. apresentar documentos pessoais da autora EDILENE RIBEIRO DA SILVA; 1.2. retificar o valor da causa nos termos do art. 292 do CPC. 2 - Após, com ou sem cumprimento, conclusos para debileração.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/09/2025 12:48
Conclusão para despacho
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04/09/2025 12:48
Lavrada Certidão
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03/09/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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