TJTO - 0001579-31.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001579-31.2025.8.27.2733/TO REQUERENTE: ADRIEL DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Adriel da Silva Rodrigues, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, requerendo, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Alega o requerente que não estão presentes os requisitos para a manutenção de sua custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que a prisão se deu por um equívoco, pois a droga encontrada seria para consumo pessoal, o dinheiro é proveniente de seu trabalho lícito e a balança, de uso doméstico.
Destaca possuir condições pessoais favoráveis, como ser primário, ter bons antecedentes, endereço e trabalho fixos, além de necessitar de tratamento médico para transtorno ansioso e depressivo, o qual estaria prejudicado pela custódia.
Por fim, menciona a possibilidade de aplicação do benefício do tráfico privilegiado ou, até mesmo, de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, requerendo a manutenção da prisão preventiva.
Em sua manifestação, o Parquet destaca que os fundamentos da custódia cautelar permanecem inalterados, havendo risco à ordem pública, decorrente da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas.
Ressalta que a quantidade de droga apreendida, aliada ao dinheiro e, principalmente, à balança de precisão, são indícios suficientes de que a prática delitiva era exercida de forma habitual.
Além disso, contesta as alegações da defesa sobre os bons antecedentes do requerente, citando ato infracional análogo ao crime de estupro em sua adolescência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de revogação da prisão preventiva não merece prosperar.
A prisão preventiva, como medida de natureza cautelar, exige a presença de dois pressupostos essenciais: o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).
No caso em tela, ambos se fazem presentes de forma robusta. 1.
Da Presença dos Requisitos do Art. 312 do CPP A materialidade do delito e os indícios de autoria, que constituem o fumus comissi delicti, estão plenamente comprovados no Auto de Prisão em Flagrante, especialmente pela apreensão de aproximadamente 90 gramas de maconha, R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais) em espécie e, notadamente, uma balança de precisão.
A presença da balança de precisão, um objeto comumente associado à pesagem e porcionamento de substâncias ilícitas para fins de comércio, em conjunto com o entorpecente e o dinheiro, são elementos que, em uma análise inicial, são incompatíveis com a mera condição de usuário e, ao contrário, conferem um indicativo sólido da prática de tráfico de drogas.
O periculum libertatis, por sua vez, está configurado na necessidade de garantia da ordem pública.
Contrariamente ao alegado pela defesa, a conduta de tráfico de drogas é um crime de natureza grave e de altíssimo impacto social.
A propagação da traficância não apenas fomenta a dependência química e a desestruturação familiar, mas também está umbilicalmente ligada à prática de outros crimes violentos e patrimoniais, como furtos, roubos e homicídios.
A manutenção da prisão preventiva, portanto, é essencial para coibir a reiteração delitiva e assegurar a tranquilidade e a segurança da comunidade. 2.
Da Irrelevância das Condições Pessoais Favoráveis As condições pessoais favoráveis do requerente, tais como endereço e trabalho fixos, por si só, não são suficientes para afastar a prisão cautelar, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
A primariedade, embora um ponto a ser considerado, é relativizada pelos indícios concretos de que a atividade criminosa era exercida de forma profissional, conforme evidenciado pelos objetos apreendidos em sua residência.
Além disso, a alegação do Ministério Público, quanto à existência de ato infracional anterior análogo a estupro, demonstra a propensão do requerente a atos ilícitos. 3.
Da Impossibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Alternativas Considerando a gravidade concreta do delito, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam insuficientes para a tutela da ordem pública.
A gravidade da conduta de tráfico de drogas, demonstrada pelos elementos apreendidos, não permite que se conclua que a imposição de restrições menores seria capaz de impedir a reiteração da atividade criminosa e acautelar o meio social. 4.
Das Alegações sobre Tese de Defesa e a Situação Prisional As teses de defesa, como a de tráfico privilegiado ou a possibilidade de ANPP, são questões de mérito que serão devidamente apreciadas e julgadas em momento oportuno, após a devida instrução processual.
Por ora, a análise judicial se restringe à adequação e necessidade da medida cautelar, a qual se mostra plenamente justificada.
Quanto à alegada insuficiência do tratamento de saúde no sistema prisional, a defesa não juntou aos autos qualquer prova que ateste a incapacidade da unidade prisional em fornecer a assistência médica necessária ao transtorno do requerente. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Adriel da Silva Rodrigues, mantendo sua custódia cautelar pelos motivos já apresentados.
Intime-se. Não havendo recurso, arquive-se. Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc. -
04/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:54
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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03/09/2025 16:04
Conclusão para decisão
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03/09/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 12:32
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 11:48
Distribuído por dependência - Número: 00012484920258272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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