TJTO - 0000290-21.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000290-21.2024.8.27.2726/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)EXECUTADO: MICHELE DE PAULA LACERDAADVOGADO(A): TAELI GOMES BARBOSA (OAB MS021943)ADVOGADO(A): REGIS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB MS011336) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Michele de Paula Lacerda, sob o argumento de inexistência de constituição válida em mora, haja vista que a notificação extrajudicial encaminhada foi devolvida pelos Correios com a anotação “endereço insuficiente”, além da alegação de ausência de assinatura na Cédula de Crédito Bancário (CCB) apresentada como título executivo.
O exequente, em impugnação, sustenta que a constituição da mora se deu regularmente, porquanto foi enviada notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.132.
Defende, ainda, que eventual erro ou insuficiência do endereço decorreu da própria executada, e que a CCB é título executivo válido, firmado por meio eletrônico, com autenticação digital.
Vieram os autos conclusos. É o necessário do relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade não possui previsão legal expressa, constituindo criação doutrinário-jurisprudencial, com natureza jurídica de defesa incidental.
Seu cabimento restringe-se a matérias de ordem pública e a nulidades verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em análise, a executada alega a ausência de constituição válida em mora, em razão da devolução da notificação extrajudicial, e a inexistência de assinatura na Cédula de Crédito Bancário.
Contudo, tratando-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mora decorre automaticamente do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a prévia notificação do devedor.
Por se tratar de título executivo extrajudicial, representativo de dívida líquida, certa e exigível em dinheiro, é dispensável a notificação do devedor para a constituição em mora, bastando ao credor comprovar o débito mediante apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004.
A mora, como cediço, decorre do simples inadimplemento da obrigação no vencimento, não se exigindo, em regra, qualquer providência adicional do credor.
Exceção se faz em situações específicas, como na ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo, hipótese em que se revela imprescindível a prévia notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor, pois, tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora \"ex re\" independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação.
Inteligência do art. 397 do Código Civil. 2.
Apelo PROVIDO, a fim de desconstituir a sentença e determinar o regular processamento do feito. (TJ-TO - AC: 00336764820198270000, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.
Inadimplência não negada pela recorrente.
Preliminar de inexistência de título executivo.
Preliminar que se afasta.
Assinatura do credor que não consta como requisito essencial à validade do título na Lei nº 10.931/04.
Notificação extrajudicial do devedor.
Desnecessidade quanto à sua constituição em mora.
Por se tratar de um título executivo extrajudicial, representando dívida líquida, certa e exigível, em dinheiro, prescinde-se da notificação do devedor para a constituição em mora, bastando ao credor demonstrar a dívida através de planilha de cálculo, conforme previsão contida no art. 28, da Lei nº 10.931/04.
A mora, como se sabe, deriva do próprio inadimplemento da obrigação no seu termo, sendo dispensável, em regra, qualquer outra providência do credor, salvo situações especiais como, por exemplo, para a propositura de ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, na qual se mostra necessário o prévio encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato.
Inteligência do art. 397 do Código Civil.
Excesso de execução.
Tese que se rechaça.
Alegação genérica.
Embargante, ora apelante, que não observou o disposto no art. 917, § 3º, do CPC, deixando de apontar o valor que entende excessivo.
Higidez do título executivo.
Desnecessidade da prova pericial contábil.
Reforma de ofício da sentença para fixar honorários advocatícios de sucumbência.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00414885520188190209 202300127978, Relator.: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/05/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 26/05/2023) Assim, ainda que a notificação extrajudicial não tenha sido entregue, tal fato não inviabiliza a execução, pois a mora se constitui ex re, pelo simples inadimplemento da obrigação.
No que concerne à alegação de ausência de assinatura, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 e do art. 784, III, do CPC, dispensando assinatura de testemunhas e admitindo formalização eletrônica com autenticação digital, modalidade já reconhecida pela jurisprudência pátria.
Portanto, não procede à tese defensiva de invalidade do título.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito nos demais termos da ação executiva.
Intime-se o Exequente para dar prosseguimento no feito no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução.
Intimem-se, respeitando prazo recursal.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
04/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:20
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 16:56
Conclusão para decisão
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16/06/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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14/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 20:02
Protocolizada Petição
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21/03/2025 19:00
Protocolizada Petição
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21/03/2025 16:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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21/03/2025 16:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 21/03/2025 15:30. Refer. Evento 73
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21/03/2025 15:12
Protocolizada Petição
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21/03/2025 11:15
Juntada - Certidão
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20/03/2025 16:53
Juntada - Outros documentos
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19/03/2025 16:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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19/03/2025 16:02
Lavrada Certidão
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19/03/2025 15:52
Expedido Carta pelo Correio
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19/03/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Lavrada Certidão - 19/03/2025 15:26:13)
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19/03/2025 15:33
Lavrada Certidão
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11/03/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 78
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 78
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07/03/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:39
Lavrada Certidão
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27/02/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/02/2025 16:36
Lavrada Certidão
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/02/2025 16:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 21/03/2025 15:30
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07/02/2025 14:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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04/02/2025 13:33
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 04/02/2025 14:00. Refer. Evento 65
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04/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:33
Protocolizada Petição
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03/02/2025 16:36
Juntada - Certidão
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03/02/2025 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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21/01/2025 16:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 04/02/2025 14:00
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10/12/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/12/2024 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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09/12/2024 16:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 09/12/2024 13:00. Refer. Evento 49
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09/12/2024 08:45
Juntada - Certidão
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/12/2024 18:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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02/12/2024 09:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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29/11/2024 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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29/11/2024 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: ÉLCIO ROBERTO KASBURG (por substituição em 29/11/2024 14:01:13)
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29/11/2024 13:55
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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27/11/2024 16:13
Lavrada Certidão
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27/11/2024 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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27/11/2024 16:03
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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27/11/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/11/2024 15:09
Lavrada Certidão
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13/11/2024 18:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 09/12/2024 13:00
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31/10/2024 13:05
Lavrada Certidão
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13/09/2024 14:23
Protocolizada Petição
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26/08/2024 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2024 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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29/07/2024 17:16
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 24/07/2024 15:30. Refer. Evento 26
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24/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2024 09:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2024 09:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2024 17:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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15/07/2024 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2024 17:29
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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15/07/2024 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2024 17:28
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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11/07/2024 15:24
Lavrada Certidão
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11/07/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/07/2024 14:52
Lavrada Certidão
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23/05/2024 16:15
Protocolizada Petição
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16/05/2024 15:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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16/05/2024 15:44
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 24/07/2024 15:30. Refer. Evento 15
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16/05/2024 08:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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14/05/2024 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2024 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2024 17:22
Protocolizada Petição
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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24/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2024 17:39
Lavrada Certidão
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27/03/2024 15:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 16/05/2024 15:00
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18/03/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 18:30
Despacho - Mero expediente
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22/02/2024 12:24
Protocolizada Petição
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21/02/2024 12:07
Conclusão para despacho
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21/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392736, Subguia 5679 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 745,40
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21/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392737, Subguia 5648 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.380,86
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15/02/2024 12:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392737, Subguia 5376899
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15/02/2024 12:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392736, Subguia 5376896
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09/02/2024 17:53
Processo Corretamente Autuado
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09/02/2024 15:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5392737 - R$ 1.380,86
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09/02/2024 15:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5392736 - R$ 745,40
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09/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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