TJTO - 0017348-62.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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28/05/2025 02:22
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017348-62.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL POLINESIAADVOGADO(A): ERIC JOSE MIGANI (OAB TO04641B) SENTENÇA I- RELATÓRIO ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL POLINESIA protocolou a presente demanda em desfavor de ANA PAULA LEMOS FARIA SILVEIRA e FERNANDO SILVEIRA No evento 89, PET1, a parte autora apresentou desistência do presente feito. É o breve relato.
DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que a parte autora pode desistir da ação sem necessidade de anuência do réu, desde que ainda não tenha ocorrido a citação válida, conforme prevê o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de desistência.
No caso dos autos a parte requerida não foi citada.
O art. 90 do CPC dispõe que, ao desistir do processo, a parte requerente deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a desistência for requerida antes da citação, a regra do art. 90 do CPC deve ser relativizada, equiparando-se a situação ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Neste sentido, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. grifei).
III- DISPOSITIVO Em razão do exposto, HOMOLOGO a desistência da parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO o CANCELAMENTO da distribuição.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em custas e despesas processuais, salvo as eventualmente já recolhidas, uma vez que não houve a angularização da relação processual.
Sem honorários, tendo em vista que não houve citação da parte contrária.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos com observância às cautelas de estilo.
Palmas TO, 23/05/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
23/05/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 11:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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22/05/2025 16:26
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 23:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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29/04/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 12:19
Juntada - Informações
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29/01/2025 14:59
Juntada - Informações
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29/01/2025 14:36
Juntada - Informações
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24/01/2025 14:23
Juntada - Informações
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23/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/01/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/01/2025 15:04
Expedido Ofício
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22/01/2025 15:04
Expedido Ofício
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22/01/2025 15:04
Expedido Ofício
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22/01/2025 15:04
Expedido Ofício
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22/01/2025 15:04
Expedido Ofício
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16/12/2024 14:37
Juntada - Informações
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18/10/2024 16:48
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 11:32
Conclusão para despacho
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09/07/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:31
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 17/07/2024 15:30. Refer. Evento 44
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28/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2024 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2024 14:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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12/06/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 53
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06/06/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/05/2024 17:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/05/2024 17:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/05/2024 17:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/07/2024 15:30
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10/04/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:29
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 13/03/2024 15:00. Refer. Evento 26
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02/02/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/01/2024 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:13
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 13/03/2024 15:00. Refer. Evento 13
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27/11/2023 16:58
Processo Corretamente Autuado
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26/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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26/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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04/10/2023 13:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/10/2023 13:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/10/2023 10:50
Protocolizada Petição
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02/10/2023 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/09/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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21/09/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2023 15:17
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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31/08/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/11/2023 14:30
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19/06/2023 17:55
Despacho - Mero expediente
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19/06/2023 14:37
Conclusão para despacho
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19/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2023 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 15:53
Protocolizada Petição
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06/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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