TJTO - 0015592-05.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015592-05.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: JOSÉ RONILSON AMANCIO VIEIRA SCHWENCKADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSÉ RONILSON AMANCIO VIEIRA SCHWENCK em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando o recebimento dos valores constante da condenação.
Devidamente intimado, o Executado manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo Exequente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, considerando a concordância expressa do executado com os cálculos apresentados pelo exequente, entendo que a homologação deles é medida que se impõe.
Nessa senda, HOMOLOGO os cálculos apresentados para que produzam seus efeitos, nos termos do art. 535, § 3º do Código de Processo Civil.
Considerando a concordância da parte executada, deixo de condená-la em honorários.
INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para: a) O ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; b) A parte exequente para indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Decorrido o prazo das intimações, adotem-se os seguintes expedientes: REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; HOMOLOGO, desde logo, eventual renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; Ficam AUTORIZADOS eventuais pedidos de: a) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; b) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; c) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; Comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; Feito o pagamento ou havendo requerimentos não autorizados, volvam os autos conclusos. Às providências.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUREPREC
-
04/09/2025 16:29
Conta Atualizada
-
04/09/2025 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/09/2025 18:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> COJUN
-
03/09/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/09/2025 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/09/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
27/08/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 17:00
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
25/08/2025 13:48
Conclusão para despacho
-
25/08/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/08/2025 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
02/07/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
-
02/07/2025 15:32
Conclusão para despacho
-
02/07/2025 15:31
Processo Reativado
-
01/07/2025 18:41
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 16:39
Trânsito em Julgado
-
21/03/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/03/2025 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
25/02/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/02/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/02/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/02/2025 12:37
Conclusão para julgamento
-
07/02/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/01/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/01/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:09
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2025 14:15
Conclusão para despacho
-
23/01/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
28/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 13:39
Despacho - Determinação de Citação
-
26/11/2024 17:11
Conclusão para despacho
-
26/11/2024 17:11
Processo Corretamente Autuado
-
22/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002232-17.2025.8.27.2706
Marcos Aurelio Dias Soares Mendes
Fundacao Pro - Tocantins
Advogado: Leonardo de Assis Boechat
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 16:48
Processo nº 0000726-23.2023.8.27.2723
Maria Masolene Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/09/2023 17:40
Processo nº 0000643-07.2023.8.27.2723
Rosimeiry Botelho da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/09/2023 14:42
Processo nº 0005900-23.2022.8.27.2731
Maria Milma Marinho de Brito
Banco Pan S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/11/2022 08:44
Processo nº 0012129-21.2025.8.27.2722
C.r.v. Metalurgica LTDA
Juizo da Vara de Precatorias de Gurupi
Advogado: Antonio Jose Marchiori Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2025 11:37